O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é um ato normativo presente em todas as constituições brasileiras que define as regras para adequações constitucionais.
A constituição federal, conhecida como mãe de todas as leis, se divide em três partes: preâmbulo, texto constitucional e ADCT.
O artigo de hoje visa discutir o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Confira!
Qual a natureza jurídica do ADCT?
O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, afinal, apesar de ter numeração própria, está presente na estrutura constitucional, como já apontado no parágrafo inicial.
Isto significa que, apesar de se encontrar disposta após o texto constitucional, seu valor não difere do valor das normas dispostas na constituição.
Qual a sua finalidade?
A primeira carta constitucional brasileira é de 1824. Esta é também, a única constituição do país que não contava com um Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). As constituições seguintes, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988, todas contaram – e contam – com o ADCT após o texto da lei mãe.
Isso porque, é o ADCT que dispõe sobre a transição da regra geral da nação.
O ADCT conta, atualmente, com 114 artigos, sendo maior até que algumas constituições estrangeiras. Assim, vamos ver a seguir quais os principais artigos desta norma constitucional.
Como funcionam as emendas constitucionais no ADCT?
Em 34 anos de constituição federal, o ADCT é a norma constitucional que mais sofre alterações, totalizando um aumento de tamanho de 70 artigos para 114 artigos, como já havia explicitado.
No entanto, para que uma alteração aconteça no ADCT é necessário aprovação de emenda constitucional.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 829, reconheceu a possibilidade de reforma das normas transitórias, ou seja, a ADCT. Assim, a ADI dispõe sobre este tema:
"Contendo as normas constitucionais transitórias exceções à parte permanente da Constituição, não tem sentido pretender-se que o ato que as contém seja independente desta, até porque é da natureza mesma das coisas que, para haver exceção, é necessário que haja regra, de cuja existência aquela, como exceção, depende. A enumeração autônoma, obviamente, não tem o condão de dar independência àquilo que, por sua natureza mesma, é dependente."
Principais artigos do ADCT
Art. 3º:
"Art 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."
Art. 10º:
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Art. 11º
"Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual."
Art. 19º
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor."