Eleger um Conselho Fiscal ou Consultivo em condomínios é facultativo, segundo dispõe o art. 1.356, do Código Civil, que reza: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.
Mas não se nega que a eleição de ambas as modalidades de Conselhos (Consultivo e Fiscal) são extremamente contributivas para a gestão do condomínio.
O Conselho Fiscal, em poucas palavras, serve para analisar/fiscalizar as contas do condomínio e emitir parecer recomendando sua respectiva aprovação ou não na assembleia geral ordinária. Frise-se que os Conselheiros apenas RECOMENDAM ou não! Eles NÃO têm a função/poder de aprovar ou reprovar as contas!
Já o Conselho Consultivo, também numa análise perfunctória, serve para aconselhar o síndico na tomada de decisões.
É bom que se frise que tais Conselhos são votados/eleitos quando há previsão na Convenção, todavia, alguns condomínios criam esses cargos e até mesmo de suplentes ainda se tal inexistir, mediante mera deliberação assemblear.
Ambos os Conselhos atuam como se fossem Colegiados, formados por integrantes eleitos em assembleia geral, atuando como verdadeiros órgãos complementares do condomínio e jamais devem ser entendidos como meros dispositivos de função secundária ou burocrática.
As avaliações e vozes dos Conselheiros servem de referência aos condôminos, de modo a nortear suas deliberações assembleares.
Na hipótese de reprovação das contas, sugere-se que seja eleita uma comissão interna do próprio condomínio, para que seja feita uma nova avaliação e concedido ao síndico prazo razoável para retificação das mesmas.
Se ainda permanecer a reprovação, os condôminos poderão contratar uma empresa especializada para realizar uma auditoria oficial, visando analisar as contas e fazer recomendações.
Finalmente, o laudo apurado será levado ao conhecimento dos condôminos, em assembleia geral especialmente convocada para tal finalidade, visando a tomada de decisão quanto ao rumo a ser tomado, deliberando-se nesse sentido, sempre tendo em mente a transparência e a saúde financeira do condomínio.
Do Conselheiro Fiscal espera-se que possua conhecimento mínimo em finanças, atenção para conferir documentos e contas que fazem parte da movimentação financeira do empreendimento, ética, transparência e nenhum envolvimento político que interfira na avaliação que fará sobre a gestão do síndico.
São atribuições do Conselho Fiscal:
- Acompanhar contas, orçamentos e documentação da gestão financeira;
- Garantir que os recursos arrecadados estão sendo aplicados corretamente;
- Conferir os balanços de contabilidade;
- Auxiliar na elaboração da previsão orçamentária;
- Contratar o serviço de auditoria do condomínio se houver suspeita de desvios de verbas ou fraudes;
- Alertar o síndico sobre possíveis irregularidades;
- Eleger o presidente dentre os membros do conselho;
- Emitir pareceres recomendando ou não a prestação de contas anual;
- Escolher, em conjunto com o síndico, a empresa que prestará o serviço de seguro condominial;
- Ajudar o síndico a selecionar uma agência bancária para o condomínio;
- Verificar se estão sendo respeitadas as decisões tomadas em assembleia;
- Emitir o relatório do conselho fiscal de condomínio;
- Acompanhar o trabalho do síndico e da administradora do condomínio.
Não são funções do Conselho Fiscal:
- Realizar compras em nome do condomínio;
- Membros agirem como se fossem donos do condomínio;
- Contrair dívidas em nome do condomínio;
- Tomar decisões administrativas sem a autorização do síndico;
- Registrar no livro as atas das reuniões do conselho;
- Dar ordens a funcionários, prestadores de serviços ou contratados do condomínio, função esta exclusiva do síndico.
Já as atribuições do Conselho Consultivo de condomínio estão retratadas no art. 23 da lei de Condomínios e Incorporações (4.591/64) e estipula uma eleição, feita na forma de convenção, para a escolha dos constituintes do conselho, sendo que o respectivo mandato não deve passar de 2 anos, sendo que a reeleição é permitida.
Cabe a cada condomínio, no momento de sua instituição, verificar a necessidade de um conselho consultivo, sendo a sua estipulação facultativa.
O artigo também prevê que, além de auxiliar o síndico, ao conselho consultivo de condomínio, poderão ser atribuídas outras funções conforme as necessidades do condomínio.
Um conselho consultivo de condomínio é recomendado nos casos de grandes condomínios, onde existem uma quantidade elevada de unidades. Assim, os três membros do conselho devem colaborar com a organização, resolução de problemas e sugestões de melhorias em prol do condomínio, estas são as principais atribuições do conselho consultivo de condomínio.
O conselho consultivo de condomínio tem como atribuição principal dar suporte ao síndico em qualquer que seja o problema apresentado, portanto usando do tempo e conhecimento dos condôminos participantes.
Trocando em miúdos, esse conselho deve auxiliar na administração do prédio, após estipular todas as suas atribuições na convenção inicial.
As atribuições do Conselho Consultivo são:
- Participar, juntamente com o síndico, da administração do prédio, verificada a necessidade para tal;
- Trabalhar em harmonia com o prédio e os moradores estando atento às carências dos mesmos;
- Pensar em melhorias para a convivência de todos;
- Sugerir ideias para resolução de problemas e gerenciamento de crises, sendo que, dependendo do tamanho do condomínio, estas podem ser bastante variadas;
- Na falta de um Conselho Fiscal, uma das atribuições do Conselho Consultivo de condomínio pode ser auxiliar com as contas, portanto tudo deve ser estabelecido durante a elaboração da convenção do condomínio.