A necessidade de intervenção do Judiciário para afastamento das normas ministeriais e efetivação da transferência FIES.
Conforme Contrato padrão de Financiamento Estudantil – FIES, a transferência de curso ou de Instituição de Ensino Superior – IES, está condicionada à observação do prazo regulamentar bem como da validação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA.
O estudante que efetuar a transferência de curso ou de IES poderá permanecer com o financiamento, desde que no momento da solicitação da transferência a entidade mantenedora da instituição de ensino cumpra os seguintes requisitos:
- Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular;
- O curso destino possua avaliação nos processos conduzidos pelo MEC,
- O curso de destino possua informações no FIES Oferta para o semestre de referência da transferência.
Cumpre registrar que o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observados a sua duração regular.
A Transferência é disponibilizada apenas para o estudante que ainda não realizou o Aditamento de Renovação e que esteja adimplente com as parcelas de coparticipação, de modo que, caso a competência da Instituição de Ensino tenha iniciado o processo de aditamento, é necessário rejeitá-lo para viabilizar o procedimento de transferência.
As parcelas pagas de coparticipação até a data da solicitação da transferência são creditadas para a IES de origem do estudante, ou seja, a IES para a qual o FIES foi contratado e as parcelas que serão pagas após a solicitação de transferência serão creditadas para a IES destino.
A Transferência de IES é iniciada pelo estudante e validada pela IES de origem e IES de destino. Já a Transferência de Curso é iniciada pelo estudante e validada apenas pela IES de origem, sendo de cinco dias corridos o prazo para as IES de origem e de destino aprovar/rejeitar a solicitação de transferência.
Ocorre que, as regras atuais do MEC impõem que a transferência de curso ou de IES só poderá acontecer se a nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do estudante que solicitou o procedimento, utilizada para a contratação do FIES, for igual ou maior que a do último aluno pre'-selecionado do curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.
Essa tem sido a maior problemática dos estudantes hoje quando da realização de transferência do FIES, com necessidade de ingresso na justiça para garantia do seu direito de permanecer nos estudos.
A melhor interpretação do caso, certamente, impõe a preservação da vontade contratual que, por sua vez, não traz essa imposição, em detrimento da prescrição da Portaria 535/20, art. 84 - C, com a imposição de média aritmética do ENEM para fins de realização da transferência do FIES, seja entre cursos, seja entre instituições de ensino, em total violação às normas federais e Constituição Federal acerca do acesso à educação.
O fato é que não pode nova restrição prevista através de mera portaria ministerial impedir a transferência do financiamento estudantil – FIES, entre universidades particulares, em total prejuízo a estudante na manutenção dos estudos e futura colação de grau.
E, uma vez eivado de inconstitucionalidade, o ato administrativo pode ser revisado pelo Judiciário, notadamente, ao atingir a esfera de direitos do estudante impedido de realizar a transferência FIES e continuar o curso superior.
A previsão ministerial é absolutamente incompatível com a função social do programa de financiamento estudantil – FIES, em total arrepio ao direito constitucional do estudante.
Destaca-se que o programa de financiamento estudantil deve ser tratado como programa social como verdadeira se faz e não como um mero contrato de empréstimo, sendo ilegal a negativa de transferência FIES do estudante que atende os requisitos legais mínimos, inclusive, com indicação de fiador para fins de garantia do contrato a ser formalizado.
Assim é que, deve ser formalizado o pedido na via administrativa, de acordo com o prazo e normas legais e, em caso de negativa por motivo de nota do Enem, vale a ação judicial para salvaguarda do direito do estudante, com efetivação da transferência FIES via judicial e garantia da manutenção dos estudos no ensino superior até o final.