1) Introdução:
Afinal, o que é a pensão alimentícia?
A pensão alimentícia nada mais é que um direito assegurado em lei!
Direito este que compreende crianças e adolescentes, conforme o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu art. 22:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta lei.
Bem como, tem previsão no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, de modo mais abrangente:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Ok, mas o que são os alimentos?
Alimentos são tudo aquilo que engloba a necessidade do ser humano, tais quais a saúde, moradia, educação, vestuário, transporte entre outros necessários, ou seja, a pensão, apesar de intitulada “alimentícia” não é limitada ao pagamento de alimentos no sentido literal da palavra.
Sua finalidade perante a lei é de suprir as necessidades básicas.
2) Quem possui direito em receber pensão alimentícia?
Até aqui conseguimos entender um pouco sobre o que é pensão alimentícia, agora vamos aprofundar sobre quem faz jus a ela:
- I. Filhos menores de 18 anos
Não há o que questionar neste caso, a pensão alimentícia é direito das crianças e adolescentes conforme mencionado acima.
Desse modo, em caso de separação dos pais, se aquele que ficar com a guarda da criança não conseguir arcar sozinhos com os custos do filho, terá direito a receber pensão.
Vale lembrar que o beneficiário da pensão é a criança/adolescente, devendo o valor pago ser revertido em alimentos para ela.
OBS: alimentos = aquilo que engloba a necessidade do ser humano.
- II. Filhos maiores, até 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante (técnico), faculdade ou até pré-vestibular
Nesse caso, após 18 anos completos, a pensão não é cessada de forma automática, desde que o agora adulto preencha alguns requisitos para que permaneça recebendo pensão ou para eventual solicitação.
Os requisitos são justamente a prova de que ainda há necessidade após a maioridade, tais quais se o requerente cursar algum curso profissionalizante (técnico) ou faculdade, ou ainda curso pré-vestibular e que não tem condições financeiras de arcar com os estudos
- III. Ex-cônjuge ou ex-companheiro
Desde que seja comprovada a verdadeira necessidade, poderá o ex-cônjuge ou ex companheiro receber a pensão, sendo está condicionada de modo temporário ao tempo em que a pessoa realmente estiver precisando.
- IV. Grávidas
Os chamados alimentos gravídicos, termo utilizado para as mulheres grávidas, visando asseguras as necessidades do bebê, não sendo preciso esperar o nascimento para dar entrada com a ação.
Assim, caso a mãe esteja em situação de necessidade, arcando sozinha com todos os custos da gestação, ela poderá solicitar a pensão alimentícia.
- V. Outros parentes próximos, com a comprovação necessária
No Código Civil brasileiro tem-se previsão legal no sentido de que é recíproco o direito de pensão entre pais e filhos, estendendo ainda aos ascendentes.
Ou seja, a depender do caso concreto, os pais ou avós, que não possuem renda suficiente para subsistirem, poderão solicitar aos filhos o pagamento de pensão alimentícia.
3) Tipos de pensão alimentícia
Considerando que diferentes classes fazem jus ao recebimento da pensão alimentícia, tem-se a subdivisão em diferentes tipos, que são eles:
- VI. Legal
Resulta da própria lei em relação ao parentesco, sua previsão está no artigo 1. 694 do Código Civil.
- VII. Voluntária
Inexiste uma obrigação legal, é paga por meio de doação.
- VIII. Indenizatória
Decorre de uma condenação por responsabilidade civil em razão de algum ato ilícito.
- IX. Compensatória
Nos casos de divórcio, o ex-cônjuge que vier a passar necessidade em arcar com o custo de vida sozinho poderá solicitar pensão.
- X. Gravídicos
Pensão paga à gestante, visando arcar com os custos da gestação.
4) Valor da pensão alimentícia:
E qual o valor da pensão alimentícia?
Nesse tópico, é importante salientar que não há um valor padrão, mas sim uma análise minuciosa do caso concreto. Para isso, podemos representar através da tríade formada entre:
Necessidade x Possibilidade x Proporcionalidade
Ou seja, será analisada a necessidade do alimentando (aquele que solicita a pensão), juntamente da possibilidade, ou seja, a situação econômica de quem fará o pagamento dos alimentos, de maneira que seja proporcional aos custos que o alimentando tem.
De modo geral e costumeiro, tem-se que na média dos casos concretos ocorre a fixação de uma base de 30% do salário.
Vale ressaltar que, havendo alguma alteração em um dos aspectos considerados para a fixação do valor da pensão, pode-se dar entrada em uma ação de revisão de alimentos, podendo ser tanto para aumentar ou diminuir a pensão.
5) Como solicitar a pensão alimentícia?
E qual o meio correto de solicitar a pensão alimentícia?
A pensão pode ser solicitada de forma extrajudicial ou judicial, ambas estão corretas, no entanto, visando maior segurança e efetividade do direito aconselha-se a propositura de uma Ação de Alimentos perante a justiça, em que o juiz irá homologar uma decisão que passará a ter todos os efeitos legais desde o momento em que for proferida e principalmente em eventual descumprimento.
Nesse caso, o processo judicial torna-se um caminho mais viável e seguro para a garantia da pensão alimentícia.
7) Conclusão
Por fim, para concluir a respeito do assunto de pensão alimentícia é bom frisar que ela está relacionada ao pagamento dos alimentos, devendo ser entendido como o necessário para o ser humano e não somente os alimentos no sentido literal.