Um tema que a maioria dos vigilantes se perguntavam e estava aguardando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, teve uma resposta.
A determinada aposentadoria especial dos vigilantes que estão expostos diariamente à situações perigosa, acabou sendo discutida no tem 1.031 do STJ.
1) Aposentadoria Especial dos Vigilância
Para ilustrar caso você não saiba, temos a aposentadoria Especial, ela é direcionada aos trabalhadores que exerceram as suas atividades expostas a agentes perigosos e/ou insalubres prejudiciais à saúde ou integridade ao prestador de serviço, como por exemplo:
- Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores que a exposição é notória a ruídos acima do permitido.
- Aos trabalhadores expostos a agentes químicos prejudiciais à saúde tal como, benzênico, arsênio, amianto e afins.
- Médicos, Dentistas, enfermeiros, farmacêuticos expostos a agentes biológicos;
Essa é só uma pequena demonstração daqueles que detém o direito à aposentadoria especial, e diante a esses fatores prejudiciais a sua integridade física nada mais justo do que garantir aposentadoria antes dos demais prestadores de serviço.
2) Qual foi a decisão do STF?
Diante a discussão do Superior Tribunal de Justiça, resolveu pronunciar sobre a demanda.
Desta forma ficou decidido que sim, é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 5/3/97, desde que utilize a arma de fogo.
Como o próprio STJ narrou que ações relativas a esta discussão, os problemas estavam sendo recorrentes, o tema repercutiu e foi colocada para julgamento.
Nos Tribunais, já era totalmente pacificada, pois era reconhecida a especialidade dos vigilantes desde que comprova a exposição aos riscos do da função perigosa.
Com o julgamento do Tema 1.031 do STJ ocorrida em 9/12/20 foi decidido que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante a partir de 5/3/97 (sendo que antes a especialidade era feita por enquadramento na categoria profissional, o que era mais fácil de ser provado no caso concreto).
Sendo assim ficou desta forma:
- A profissão vigilante ainda é considerada uma atividade especial, mesmo após 5/3/97;
- Independe da utilização da arma de fogo, é reconhecida a atividade especial do vigilante;
- É necessário apresentação de laudo técnico ou provas materiais para comprovar a permanente exposição ao perigo que coloque em risco a integridade física do vigilante.
Conclusão
Por fim, tal julgamento foi uma vitória as vigas e vigilantes, tendo uma maior comodidade para solicitar seus direitos ao acesso da aposentadoria especial.