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Intervenção judicial no exame de pedidos de patente

É possível observar que o Judiciário, quando provocado a enfrentar a mora do INPI na análise de pedidos de patente, tem buscado garantir aos titulares um processo administrativo célere e eficiente, em atendimento tanto aos preceitos constitucionais quanto legais.

2/9/2022

Face à morosidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI na análise de pedidos de patente, os titulares têm acionado o Poder Judiciário para buscar que a autarquia finalize o exame dos pedidos ou, até mesmo, dê início ao exame. Isso porque, apesar das medidas adotadas para enfrentar o número de pedidos pendentes de exame (“backlog”) e para acelerar o exame técnico, alguns pedidos, principalmente nas áreas de farmácia e telecomunicações, ainda continuam sem decisão final sobre a patenteabilidade por mais de 10 (dez) anos, conforme reconhecido pelo Min. Dias Toffoli em seu voto na ADI 5.529. Esse é o caso dos pedidos que são objeto do mandado de segurança 5001156-94.2022.4.02.5101, no qual foram recentemente proferidas decisões de mérito favoráveis ao pleito autoral.

O mandado de segurança trata de mais de 20 (vinte) pedidos de patentes, depositados entre os anos de 2012 e 2013, em que não havia sido exarado parecer técnico sobre o mérito após o requerimento de exame, embora alguns estivessem pendentes há cerca de 9 (nove) anos. Em outras palavras, os pedidos estavam próximos a completar o 10º aniversário após o depósito, de modo que restariam apenas 10 (dez) anos de proteção efetiva às patentes, se concedidas. Conforme apontado nas razões do mandamus, a morosidade do INPI na análise dos pedidos viola diversos princípios constitucionais, além da Lei da Propriedade Industrial – LPI (lei 9.276/96) e Lei do Processo Administrativo (lei 9.784/99).

A demora irrazoável do INPI vai de encontro aos princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LV), devido processo legal (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e eficiência (CF/88, art. 37). Adicionado a isso, em afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), pedidos depositados após os da impetrante (inclusive, na mesma área tecnológica de telecomunicações) tiveram o mérito analisado antes dos pedidos objeto do mandado de segurança, i.e., não foi observada a fila na análise dos pedidos. Já na ordem das leis ordinárias, a LPI prevê, em seu art. 224, que, salvo disposição em contrário, “o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias”. A Lei do Processo Administrativo, por sua vez, impõe o prazo de 30 (trinta) dias para prolação de decisão.

Com base nesses fundamentos, foi requerida tutela provisória para que fosse determinado ao INPI a imediata análise do mérito dos pedidos de patente. Embora o requerimento liminar tenha sido genericamente indeferido em 1ª Instância, o indeferimento, em sede de agravo de instrumento, foi revertido por decisão que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, corroborando a tese autoral de que conhecido o mandado de segurança, a concessão da tutela provisória é medida de rigor, pois não há como se ter dúvidas quanto à probabilidade do direito, haja vista que os fatos expostos em sede de mandado de segurança devem ser demonstrados pelos documentos acostados que instruem a peça inicial.

De acordo com o desembargador relator André Fontes, então da 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, “conquanto inexista na lei 9.279/96 prazos expresso para a conclusão do ‘exame do pedido de patente’, não se pode olvidar a norma subsidiária prevista no mesmo diploma, a estabelecer que ‘Não havendo expressa estipulação nesta lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias’ (art. 224)”. Determinou, em sendo assim, que não só o INPI realizasse o exame do mérito dos pedidos, como também observasse o prazo de 60 (sessenta) para a prática de seus atos futuros.

Na mesma linha, reconhecendo a demora excessiva na análise dos pedidos, a sentença concedeu a segurança. A juíza federal Ana Amelia Silveira Moreira Antoun Netto, titular da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reiterou as razões de decidir do agravo de instrumento, bem como destacou o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei do Processo Administrativo. Em que pese o INPI não tenha interposto recurso contra a sentença, houve remessa dos autos para o TRF da 2ª Região, por conta do reexame necessário. Após a remessa, a Procuradora Regional da República Bianca Matal, no parecer proferido enquanto representante do Ministério Público Federal, opinou pela manutenção da sentença, considerando “o fato de a ilustre magistrada de piso ter dado correta solução ao mérito da lide”.

A partir das decisões judiciais favoráveis acima, é possível observar que o Judiciário, quando provocado a enfrentar a mora do INPI na análise de pedidos de patente, tem buscado garantir aos titulares um processo administrativo célere e eficiente, em atendimento tanto aos preceitos constitucionais quanto legais. Se esse posicionamento já podia ser considerado relevante para o estímulo à inovação no país, agora tornou-se ainda mais, em razão da ADI 5.529, que limitou o prazo de proteção patentária à previsão do art. 40, caput, da LPI (20 anos contados do depósito), excluindo a possiblidade de aplicação do prazo mínimo de 10 (dez) anos contados da concessão para aqueles pedidos que ficassem mais de 10 (dez) anos aguardando decisão final do INPI, mecanismo que buscava compensar o titular pela demora no exame.

Luciana Minada
Sócia do escritório Kasznar Leonardos | Propriedade Intelectual.

Lucas Ribeiro Vieira Rezende
Advogado do escritório Kasznar Leonardos | Propriedade Intelectual.

Viviane Trojan
Advogada do escritório Kasznar Leonardos | Propriedade Intelectual.

Igor Ferreira da Silva
Advogado do escritório Kasznar Leonardos | Propriedade Intelectual.

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