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CARF retoma análise de discussões envolvendo PLR com nova visão favorável aos contribuintes

CSRF tem entendido pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o pagamento de PLR em situações até então controversas no âmbito do Tribunal Administrativo.

31/8/2022

As empresas que possuem discussões no âmbito administrativo relacionadas à tributação de pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) têm bons motivos para comemorar. Isso porque, na última semana, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) alcançou compreensão favorável aos contribuintes no sentido de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR em situações até então controversas no âmbito do Tribunal Administrativo, fato que significa uma relevante mudança no posicionamento da CSRF. 

Frise-se, nesse ponto, que as autuações da Receita Federal do Brasil referentes à distribuição de PLR surgem de eventual descumprimento dos requisitos para isenção da incidência de contribuições previdenciárias previstos na Lei nº 10.101/2000, principal diploma legal que regulamenta o tema, recentemente modificada pela lei 14.020/20. 

Conforme se depreende do artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘j’, da lei 8.212/91, a PLR não integra o salário de contribuição quando paga de acordo com a lei específica. Assim, ao instituir um programa de PLR, as empresas devem se atentar à periodicidade do pagamento, à fixação de regras claras e objetivas e à participação do sindicato, entre outros tópicos. 

Nesse diapasão, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais se debruçou sobre questões ligadas ao momento de assinatura do acordo de PLR e ao pagamento de PLR a diretores não empregados. Em ambos os casos, o novo presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, votou de maneira favorável aos contribuintes e a vitória das empresas foi garantida pelo voto de qualidade. 

No primeiro deles (processo administrativo 15504.004615/2010-91), trinfou a compreensão de que não é necessário que a convenção coletiva que estabelece o programa de PLR seja firmada antes do período de aferição, isto é, do momento em que as metas são verificadas, bastando que a assinatura do acordo seja prévia ao pagamento. 

O referido entendimento vai ao encontro do disposto no artigo 2º, parágrafo 7º, da lei 10.101/00 (incluído pela Lei 14.020/20), o qual estabelece que o instrumento que fixa as regras de PLR deve ser assinado antes do pagamento da antecipação e no mínimo 90 dias antes da parcela única ou parcela final. 

Aqui, desconsiderando a discussão se supracitada previsão legal seria interpretativa ou não (i.e., se seria aplicável somente para fatos geradores posteriores a alteração do dispositivo pela Lei 14.020/2020), a jurisprudência do CARF era dividida. As decisões desfavoráveis existentes sinalizavam que a assinatura do acordo deveria ocorrer anteriormente ao exercício a que se refere, ou seja, antes do início da apuração do PLR. 

A controvérsia a respeito de “quão prévia” deveria ser a formalização do Plano de PLR era tamanha que o CARF chegou inclusive a propor uma Súmula dispondo a respeito. A proposta de súmula 35 – descartada por rejeição da Câmara Superior do CARF - previa que, para obter isenção, a empresa teria de assinar o PLR no ano anterior ao de apuração dos lucros e resultados. 

Quanto ao julgamento do processo administrativo 16682.720290/2014-23, o qual também representou importante alteração de posicionamento, o órgão colegiado decidiu pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR a diretores estatutários. 

Nesta senda, compreendeu-se que o artigo 2º da lei 10.101/00 também engloba os diretores não empregados, que são contribuintes individuais, segurados obrigatórios da seguridade social. Em seu voto, o presidente do CARF destacou que a Constituição Federal de 1988 utiliza o termo “trabalhador”, que seria aplicável tanto para empregados quanto para diretores sem vínculo, além de vedar qualquer distinção do contribuinte em razão de sua ocupação funcional.

Sendo assim, as recentes decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais caracterizam uma expressiva reviravolta na posição do mais elevado órgão administrativo tributário, favorecendo os contribuintes e conferindo maior segurança jurídica a todas as empresas que oferecem programas de Participação nos Lucros e Resultados. 

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Cristiane Ianagui Matsumoto
Sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

André Arabicano Valente
Colaborador de Pinheiro Neto Advogados.

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