A Transação Tributária é uma das formas de extinção do crédito tributário, prevista no Código Tributário Nacional (CTN), a qual, a partir do acordo realizado entre as partes, tem por finalidade o consenso do litígio e a consequente quitação do débito.
Todavia, fato é que o instituto, criado em 1966 conforme art. 171 do CTN, estava praticamente em desuso.
Assim, na data de 16/10/19, para a felicidade dos contribuintes, o Presidente da República editou a Medida Provisória 899, que se converteu na lei 13.988 de 14 de abril de 2020, a qual instituiu regras para a aplicação prática da transação tributária.
Recentemente, mais precisamente em 21/6/22, a lei 14.375 trouxe alterações na lei 13.988, expandindo as vantagens em favor do contribuinte.
A lei aprovada prevê três principais situações para a aplicação da transação tributária, quais sejam:
- Débitos inscritos em dívida ativa da União e que sejam considerados “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” com descontos e parcelamento das dívidas;
- Créditos tributários nos quais esteja presente “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, também possibilitando o parcelamento e descontos; e
- Débitos em discussão administrativa junto à Receita Federal e que não tenham sido ainda objeto de ação judicial, inclusive aqueles que, na data da adesão, não superem 60 salários-mínimos.
Frisa-se que a transação pode abranger outras condições, como o desconto no valor, o parcelamento da dívida e a dilatação no prazo de pagamento sempre que a Fazenda Pública entender que essas condições têm por finalidade atender ao interesse público.
A lei abrange todos os portes de empresas, porém, possibilita tratamento diferencial para as microempresas e pequenas empresas, concedendo condições ainda melhores, de modo que, enquanto as dívidas das empresas de grande e médio porte poderão ser negociadas com até 65% de desconto e parceladas em até 120 vezes, as dívidas das micro e pequenas empresas poderão obter desconto de até 70% e parcelamento em até 145 vezes.
Outro benefício atrativo com o intuito de amortização/quitação da dívida com o fisco, é a possibilidade de utilização dos créditos acumulados de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL, obtidos nas suas apurações.
No momento, estão disponíveis diversas possibilidades de acordos de transação, com descontos e parcelamentos específicos na procuradoria e na Receita Federal, tanto para pessoas físicas como para empresas, cabendo ao contribuinte optar pela forma que melhor o atenda.