No dia 18 de agosto celebra-se o Dia do Estagiário. A data comemorativa é referente ao primeiro decreto (87.497, atualmente revogado) que regulamentava os direitos e deveres da relação de estágio, assinado em 18 de agosto de 1982.
A lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, vigente e conhecida como “Lei do Estágio”, dispõe e estabelece a definição, classificação, direitos, deveres, limites, penalidades e procedimentos a serem observados nas relações de estágio.
Segundo o art. 1º da lei, “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos (...)”. Ainda, conforme § 2º, “visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.
Como se vê, a referida lei visa garantir aos indivíduos a proteção e o resguardo aos seus direitos, propiciando experiências satisfatórias e engrandecedoras, objetivando o completo e adequado desenvolvimento dos estudantes, enquanto cidadãos e futuros integrantes do mercado de trabalho.
Não obstante, a lei não se limita à proteção do estudante e futuro profissional, mas também das instituições de ensino com as quais estão vinculados e, ainda, da parte concedente do estágio, estabelecendo os direitos e os deveres de todos os envolvidos.
Dentre as principais determinações da lei, encontra-se a definição do número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio, a jornada e duração do estágio, a necessidade e importância do termo de compromisso a ser celebrado entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino, e a ausência de vínculo empregatício (quando devidamente cumpridas as determinações e limites trazidos pela lei).
Além disso, encontra-se previsto, conforme o caso, o direito ao recesso, à redução da jornada nos períodos das avaliações institucionais, à contraprestação e ao auxílio transporte.
A atividade de estágio propicia claro benefício aos estudantes, na medida em que proporciona aprendizado prático e experiências que dificilmente seriam vivenciadas durante o período de ensino.
Não obstante, ao arrepio da Lei do Estágio, o que se observa é que muitos estudantes são submetidos a níveis de cobrança extremos e inadequados, carga horária excessiva, dentre outros. Ou seja, algo que pode ser a origem de futuros problemas e doenças ocupacionais.
O tema relacionado às doenças ocupacionais tem chamado cada vez mais atenção. É crescente o número de profissionais das mais variadas áreas, sobretudo do direito, que sofrem de problemas físicos e psicológicos associados à atividade profissional exercida. Depressão, ansiedade, crises de pânico, distúrbios do sono e o abuso de substâncias controladas, visando, inclusive, o aumento da performance profissional, são alguns dos sintomas mais verificados.
Logo, é de extrema relevância discutir e observar o risco a que os estudantes são submetidos quando, na fase da sua formação profissional, não têm respeitados os limites e objetivos da relação de estágio. Daí a importância da correta aplicação do disposto pela “Lei do Estágio”, como verdadeira forma de prevenção e cuidado com a saúde dos futuros profissionais do mercado de trabalho.
Portanto, indispensável se faz a integral observância das previsões constantes da mencionada lei, estabelecendo-se o adequado e devido equilíbrio entre o aprendizado e a produtividade, e propiciando a realização do estágio em um ambiente saudável, a fim de atingir de forma efetiva o objetivo de desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm
https://www.ciadeestagios.com.br/lei-estagio/
Cultura profissional insalubre e a saúde mental dos profissionais do Direito
https://www.bbc.com/portuguese/vert-cap-46202403