O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1199 que trata da "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."1
No tema julgamento foram firmadas seguintes teses “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos art. 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”2
Assim o Supremo Tribunal Federal definiu que as regras da lei 14.230/21 são irretroativas em relação aos feitos julgados em razão da necessidade da observância da garantia constitucional da coisa julgada, devendo ser comprovada a presença do elemento doloso em todos os casos previstos nos artigos art. 9, 10 e 11 da lei 8.429/92, inclusive aos processos propostas antes da vigência da lei 14.230/21 desde que ainda não tenham transitado em julgado, uma vez que não há como se aplicar institutos de lei que foram revogados. De igual modo, foi decidido que o sistema prescricional é irretroativo.
Fixadas as teses, é necessário se analisar as possíveis consequências advindas, especialmente no que se refere aos processos em andamento, uma vez que em relação aos processos nos quais se operou a coisa julgada ou já em execução os dispositivos da lei 14.230/21 não serão aplicados.
Nesse sentido, em relação aos processos ainda não julgados, conforme a fase na qual se encontrem será necessária a reabertura do prazo para o autor de modo a permitir que adite a petição inicial para que traga elementos a fim de comprovar a presença do elemento doloso e, em seguida, reaberto o prazo para o réu se defender em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa.
No tocante aos processos em que foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa culposo dada a revogação deste tipo de ato de improbidade administrativa será o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No que refere aos processos já julgados nos quais já exista condenação pendente de confirmação em instâncias superiores, caso se trate de atos de improbidade administrativa culposos previstos no art. 10 da lei 8.429/92 devem ser extintos ante a revogação da referida figura, já no que diz respeito às condenações em razão de atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa os processos, a depender do caso concreto, podem ou não ser devolvidos à primeira instância para que sejam coletados elementos quanto à comprovação da intenção do agente, uma vez que anteriormente era permitida a condenação com base no dolo genérico.
Diante do contexto acima, é possível então observar que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 trarão diversos desdobramentos processuais para os tribunais, tendo em vista que, em diversos casos, deverá ser reabertos prazos e em outros haverá necessidade de retorno a instâncias inferiores.
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