Migalhas de Peso

Esgotamento do estoque anual de recursos naturais e a obsolescência planejada

A problemática reclama debates sobre o produto, especificamente no tocante ao ciclo de vida manipulado por técnicas que limitam sua durabilidade, evidenciando os impactos adversos de tal estratégia industrial.

29/8/2022

O esgotamento do estoque anual de recursos naturais que, segundo o Global Footprint Network, ocorreu no dia 28 de julho, marcando o overshoot day (dia da sobrecarga da terra) de 2022, afeta o desenvolvimento econômico das futuras gerações, se não, o futuro da presente geração. Na mesma data, a ONU aprovou a Resolução 76/300 sobre meio ambiente saudável como direito humano, o que já está na Constituição da República Federativa do Brasil desde 1988.

É preciso ir além! É preciso visitar os bastidores das causas do overshoot day, tal-qualmente devem ser identificados os impactos além da ótica econômica, sendo inadiável olhar de frente, enfrentar o problema da obsolescência planejada que socializa externalidades negativas, com potencial de danos irreversíveis. Os efeitos da obsolescência planejada, além de atuar para a exaustão dos recursos de interesse da indústria, perturbam o consumidor, notadamente violando direitos, inclusive o direito à informação e repercutem danos severos aos ecossistemas que realizam serviços ambientais, sem os quais a vida humana torna-se insuportável, se não extinta. Tratar o problema exclusivamente sob a ótica dos impactos aos recursos naturais enquanto elementos para o desenvolvimento econômico é tarefa para portadores de insipiência, ingenuidade ou interesses nada republicanos. As questões ambientais devem ser examinadas de modo sistematizado. Avaliar recortes isoladamente, negando o sistema, é como realizar um Estudo de Impacto Ambiental sem levar para o mapa de riscos, os achados sobre impactos cumulativos e sinérgicos, como se não fundamentais para o estabelecimento de medidas mitigatórias.

Conforme Giles Slade, a obsolescência planejada traduz o conjunto de técnicas aplicadas para balizar artificialmente a vida útil de produtos fabricados, com o propósito de promover o consumo recorrente1. Notadamente, esse sistema de produção de descartáveis, projetados por especialistas a serviço da indústria, além de causar danos ao consumidor, contribui significativamente para o déficit ambiental, impactando adversamente a capacidade de carga dos recursos naturais e a realização dos serviços ecossistêmicos.

O artifício consistente na geração da demanda de produção, deflagra impactos adversos em eixos múltiplos, quer seja em relação aos recursos ambientais disponíveis, quer seja em relação aos impactos dos resíduos gerados, repercutindo declínio da sadia qualidade de vida da presente e das futuras gerações e danos potencialmente irreversíveis quanto ao acesso a recursos ambientais pelas gerações futuras.

A dependência do homem com o ambiente é bem apontada na complexidade do conceito ambiente proposto por Luis Enrique Sanchez, in verbis:

Ambiente é o meio de onde a sociedade extrai os recursos essenciais à sobrevivência e os recursos demandados pelo processo de desenvolvimento socioeconômico. Esses recursos são geralmente denominados naturais. Por outro lado, o ambiente é também o meio de vida, de cuja integridade depende a manutenção de funções ecológicas essenciais à vida2.

As funções ecológicas ou serviços ecossistêmicos são talhadas pela lei 14.119/21 (Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais) como serviços de provisão, tais como água, alimentos e madeira; serviços de suporte, tais como a decomposição de resíduos, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas e a manutenção da biodiversidade; serviços de regulação, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; serviços culturais, tais como a recreação e o turismo3. Como se vê, a relação do homem com o ambiente é vital, o que requer ações aptas para uma proteção adequada, em observância aos princípios da precaução, da tolerabilidade dos ecossistemas e do desenvolvimento econômico sustentável.

A importância e a magnitude dos impactos causados ao meio ambiente pela obsolescência programada, sem prejuízo da obsolescência perceptiva e funcional, reclamam ações urgentes. É inarredável pensar em medidas próprias para reduzir as tramas do descartável e, a proposição de processos sustentáveis, mediante estímulos para que sejam recepcionadas pelo empreendedor, nos parece o caminho mais adequado para um período de transição. Note-se que a técnica do encorajamento está bem delimitada pelo sistema normativo brasileiro, valendo mencionar que, antes mesmo do Protocolo de Quioto, o sistema de encorajamento foi previsto na lei 9.393/964, ao definir a apuração para efeito de pagamento do ITR, excluiu a tributação de áreas que realizam serviços ecossistêmico, as que cumprem função social de interesse público5.

Inúmeras cidades prepararam o Plano de Economia Circular5, bem como o Plano de Cidade Circular5 e a todo o tempo somos noticiados de congressos temáticos sobre tais planos. A elaboração de tais Planos considerou a obsolescência planejada, ou partiu da premissa equivocada de que a circularidade passa ao largo da obsolescência programada? Note-se que o Estatuto da Cidade determina que o planejamento estratégico seja construído com visão de futuro (não menos do que 30 anos), de modo que imprescindível que os Planos enfrentem pontualmente a problemática da obsolescência planejada.

É importante que Executivo e Legislativo articulem medidas objetivas e virtuosas para refrear a obsolescência artificial que, manifestamente, desafiam o princípio da precaução, a sustentabilidade e a sadia qualidade de vida e, assim, estimulem avanços para a environmental, social and governance (ESG) e para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)5.

Os ODS trazem metas com potencial para aderência a mecanismos de enfrentamento da obsolescência, num modelo que adote técnicas de encorajamento, como meio de atuar contra os artifícios da geração de demanda, valendo os seguintes destaques: Meta 12.2 que trata do uso eficiente dos recursos naturais; Meta 12.5, relativa à redução da geração de resíduos; Meta 9.2 e 9.3, referentes à industrialização inclusiva e sustentável e Meta 13.2, consistente na integração de medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais. É da maior relevância estimular que os ODS avancem contra as práticas atentatórias ao consumidor, à sustentabilidade e à qualidade de vida. A inspiração pode estar na França que desponta com iniciativas contra a indústria da obsolescência programada, através de mecanismos punitivos para técnicas de introdução voluntária de defeitos; limitação técnica prematura e impossibilidade de reparação do produto, dentre outras. Entretanto as ações francesas não são espelhadas mundo afora. Notadamente, o silêncio de autoridades diversas, no planejamento e manejo de soluções aptas para um enfrentamento direto e concreto, oportuniza o deplecionamento do ambiente, da economia e da vida.

Iniciativas e propostas

O ciclo de vida do produto, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/10)7, consiste na série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. Conhecer a vida útil do produto funciona como indicador da introdução, ou não, da programação da obsolescência. É essencial que instituições destaquem estudos conclusivos sobre a média da vida útil do produto, com vistas a mensurar as ações destrutivas incorporadas pelas indústrias. O Centro Europeu do Consumidor disponibiliza uma previsão média para a vida útil de eletrodomésticos. Para uma lavadora, prevê a média de dez anos, enquanto para a televisão aponta entre dez e quinze anos. No Brasil, o levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa Market Analysis e o IDEC mostram a durabilidade de equipamentos eletrônicos8.

Entendemos como imprescindível, planejar estratégias contra a obsolescência, a considerar que os mecanismos aplicados para mitigar os impactos gerados no processo de produção e na destinação de resíduos são claramente insuficientes para lidar com as externalidades ambientais negativas que são socializadas. Frise-se que não bastam medidas paliativas, atenuantes e repressivas, todas com resultados insatisfatórios e com custos elevados. Necessário se faz garantir a sustentabilidade ambiental da presente e das futuras gerações e a sustentabilidade econômica das novas gerações. Nesse passo, nossa proposta contém estratégias com potencial de impactar a fonte de geração de impactos, de modo efetivo, portanto em escala diversa do que se tem praticado.

Recentemente levamos o tema para um debate na Universidade de São Paulo (USP) e outro na CETESB quando dissemos “estou colocando o bode na sala”, alguém precisa falar sobre isso e nos parece apropriado investir em estratégias de encorajamento, afastando-se assim a obsolescência que, lamentavelmente está associada a erro de política pública, enquanto a geração de resíduos decorrentes da obsolescência, está associada a erro na estruturação do que se titula de práticas ambientais, sociais e de governança de uma organização, ou seja, a ESG - environmental, social and governance, de alguma forma posta como diploma de excelência empresarial.

O devir requer a articulação intersecretarial, mediante planejamento e gestão da secretaria de meio ambiente, com o necessário apoio dos Poderes Legislativo e Executivo. A educação ambiental, em moldes satisfatórios, proporcionará ao cidadão, conhecer os efeitos da obsolescência, ensejando a atuação da sociedade civil, como importante ator nesse devir do modo de produção. Para tanto, necessário se faz promover a educação em conformidade com o Acordo de Escazú que disciplina o acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais9.

Matriz SWOT

O exame do problema pode ser facilitado por metodologias, como é o caso da matriz SWOT10, método de planejamento estratégico a partir de cenários formados pelos fatores strengths, weaknesses, opportunities e threats, que significam forças, oportunidades, fraquezas e ameaças, na questão relacionada à obsolescência. Nesse exercício de análise pela matriz SWOT, identificam-se como forças pontuais, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 14.133/21)11; o Guia de Compras Públicas Circulares12, elaborado pela Fundação Ellen MacArthur; o selo ISSOP – Innovación Sostenible sin Obsolescencia Programada13; a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Vale destacar que a lei 14.133/21 mantem alinhamento com o ciclo de vida do produto ao prever a observância do princípio do desenvolvimento nacional sustentável (art.5o), o incentivo à inovação e o desenvolvimento sustentável (art.11, IV); a faculdade de estabelecer margem de preferência para bens reciclados, recicláveis e biodegradáveis (art.26, II); a descrição, no estudo técnico, dos potenciais impactos ambientais e medidas acautelatórias relativos ao ciclo de vida e logística reversa e baixo consumo de energia (art.17, I c/c art.18, VIII e XII) e a avaliação de custos indiretos correspondentes aos impactos ambientais e ao ciclo de vida (art.34).

Em sintonia com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o Guia de Compras Públicas Circulares: um modelo para cidades, apresenta elementos indutores de compras públicas ajustadas ao ciclo de vida do produto, nos trilhos da sustentabilidade. Relativamente às licitações, importante sublinhar que destaca como questões a considerar, dois pontos fundamentais, quais sejam: (1) como os fornecedores serão avaliados em termos de circularidade; (2) a problemática dos pontos cegos, levantando indagações de como evitá-los e prevenir possíveis práticas social e ambientalmente prejudiciais entre as cadeias de abastecimento. Percebe-se aqui, que a obsolescência pode estar incluída no campo do ponto cego a ser enfrentado e solucionado.

No tocante ao selo ISSOP – Innovación Sostenible sin Obsolescencia Programada, a iniciativa pode servir como elemento estimulante para as empresas. A obtenção do selo requer condicionantes diversas, dentre elas: a priorização de aquisição de produtos e contratação de serviços que considerem o meio ambiente e sejam fabricados sem a programação da obsolescência; utilização de processo de produção sem o artifício da programação da obsolescência; promoção da cultura do consumo social e ambientalmente responsável; evitar o uso da publicidade enganosa ou ambiental e socialmente irresponsável. Por sua vez, os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos se referem a não geração de resíduos sólidos e ao estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços (art.7o, II e III da lei 12.305/10). 

Na análise das fraquezas, segundo componente da matriz SWOT, destaca-se a esse respeito, a timidez das autoridades e cúpulas transfronteiriças e no território nacional, órgãos ambientais, casas legislativas e cúpulas que planejam os Planos setoriais na aderência ao enfrentamento direto do tema. Como oportunidades, identifica-se como medida assecuratória da sadia qualidade de vida; preservação e manutenção de ecossistemas com repercussão na prestação de serviços ecossistêmicos; preservação ambiental para o uso pelas gerações futuras; garantia do desenvolvimento econômico para as gerações futuras; redução de poluição e contaminações em razão da redução da geração de resíduos e das externalidades negativas durante o processo de produção. Aventa-se como ameaça, em potencial, o lobby das indústrias, em prejuízo a iniciativas de enfrentamento da obsolescência.

Medidas para enfrentamento da obsolescência programada:

Como medidas mitigatórias das fraquezas e ameaças identificadas vale ressaltar: Licenciamento Ambiental simplificado e prioritário; técnicas do encorajamentos, tais como: incentivos fiscais, tarifas diferenciadas de energia e água, prioridades nos processos licitatórios e redução de IPTU; educação ambiental nos moldes do Acordo de Escazú; regras com diretrizes específicas e claras para o marketing e a divulgação dos produtos arquitetados para que a vida útil do produto seja reduzida, em prejuízo ao consumidor e ao meio ambiente, de modo que a fabricação do defeito e da pouca durabilidade seja informada (direito à informação) na venda e na publicidade, num modelo de informação inspirado no que se aplicou para a indústria tabagista; elaboração de um projeto de lei que concede uma melhor redação do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade do fabricante pelos vícios ocultos, expressando o critério da vida útil do produto, para efeito de garantia, em detrimento do prazo temporal, em geral, fixado em um ano.

Conclusão

A problemática reclama debates sobre o produto, especificamente no tocante ao ciclo de vida manipulado por técnicas que limitam sua durabilidade, evidenciando os impactos adversos de tal estratégia industrial, tanto pela ótica do potencial esgotamento dos recursos naturais necessários para o processo de produção, como pelo prisma da redução dos serviços ecossistêmicos. Com efeito, sob qualquer ângulo que se analise, os efeitos maléficos serão percebidos no modo de vida, que sofrerá perda de qualidade, assim como em relação ao acesso a matéria prima e demais recursos naturais com valor econômico, significando danos irreparáveis ao futuro do desenvolvimento econômico.

Conforme aduzido, o modelo de propostas minutado pode contribuir no processo de transição e, se medidas com aderência à técnica do encorajamento não forem postas, num futuro próximo nos será posto um destino pior, tornando sem efeito a promessa de um meio ambiente saudável como direito humano.

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1 SLADE, Giles. Made to break: technology and obsolescence in America. Cambridge: Harvard University Press, 2006. p.5.

2 SÁNCHEZ, Luis Enrique. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. 2. ed. São Paulo: Oficina de Textos, 2013. p. 21.

3 BRASIL. Lei 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política. Portal da Legislação, Brasília, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14119.htm. Acesso em 25 jul. 2022.

4 BRASIL. Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências. Portal da Legislação. Brasília, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9393.htm. Acesso em 20 jul. 2022.

5 AGRELLI, Vanusa Murta. Pagamento por serviços ambientais: de instrumento econômico a instrumento humanitário. 40 anos da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente: reminiscências, realidade e perspectiva (Coord. MILARÉ, Édis). Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido. 2021. p.854

6 BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.  Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Portal da Legislação, Brasília, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 24 jul. 2022.

7 Ciclo de vida de eletrônicos. Instituto de Pesquisa Market Analysis e IDEC. Disponível em: http://www.idec.org.br/uploads/testes_pesquisas/pdfs/market_analysis.pdf. Acesso em: 24 jul. 2022.

8 COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE (CEPAL). Acordo regional sobre acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais na América Latina e no Caribe. Santiago: Nações Unidas, 2018. Disponível em: https://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/43611/S1800493_pt.pdf. Acesso em: 24 jul. 2022.

9 Análise SWOT: o Que é e Como Implementá-la em Seu Negócio Online. Disponível em: https://pt.wix.com/blog/2021/09/o-que-e-analise-swot/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=12444131516^116269031657&experiment_id=^^501715408453^^_DSA&gclid=Cj0KCQjw2_OWBhDqARIsAAUNTTELq4AP2gq3Ag8c3BSwPEvxdMUjNuzn-yGzcCtzklX2jtQfRnvcv0oaAtqhEALw_wcB. Acesso em: 25 jul. 2022.

10 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Portal da Legislação, Brasília, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 24 jul. 2022.

11 Guia de Compras Públicas Circulares: um modelo para cidades. Disponível em: https://emf.gitbook.io/compras-circulares-para-cidades/. Acesso em: 24 jul. 2022.

12 FENISS. Disponível em: http://feniss.org/sello-issop/. Acesso em: 24 jul. 2022.

Vanusa Murta Agrelli
MsC Derecho Ambiental y Sostenibilidad (UA-ES). Mestre Ciências Jurídicas. Esp. Gestão Ambiental (UFRJ). Pós-graduanda em Planejamento e Gestão de Cidades (USP). Sócia do escritório Murta Agrelli Adv.

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