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Devedor deve ser citado antes da penhora de ativos financeiros em contas bancárias

Se acaso o oficial de justiça não localizar o devedor/executado, poderá arrestar os seus bens, e no prazo legal retornará para citá-lo.

29/8/2022

Para fins de indisponibilidade de ativos financeiros, tanto na esfera cível como em execução fiscal, o art. 854 do Código de Processo Civil tem sido aplicado “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, conforme segue:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Consubstanciado no referido dispositivo legal, denota-se que não há qualquer dispensa em relação à necessária citação do devedor para pagar a dívida ou indicar bens à penhora.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é vedada a determinação simultânea da citação do devedor e o bloqueio de bens, por meio do Sisbajud (Sistema de Interligação do Judiciário ao Banco Central e às Instituições Financeiras).

Para melhor elucidar, os arts. 239 e 829, ambos do Código de Processo Civil, dispõem acerca da prévia citação, sob pena de nulidade, vejamos:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

(...)

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

Se acaso o oficial de justiça não localizar o devedor/executado, poderá arrestar os seus bens, e no prazo legal retornará para citá-lo, inclusive por hora certa em caso de suspeita de ocultação ou caberá ao exequente prosseguir com a citação por Edital, conforme preconiza o art. 830 do Código de Processo Civil.

Recentemente foi julgado pelo STJ o recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que visava a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do contribuinte/executado consubstanciado inclusive no art. 854 do CPC e com citação irregular, o qual por decisão unânime teve negado provimento, haja vista o entendimento do descumprimento dos requisitos acerca da prévia citação, não restando demonstrada qualquer excepcionalidade (REsp 1664465).

Em síntese, trata-se de reafirmação do STJ quanto ao já consolidado entendimento, não admitindo qualquer modificação, de modo que o Juiz deverá coibir práticas ilegais e zelar pela efetividade dos atos processuais, cabendo também ao devedor/executado demonstrar acerca das irregularidades assim que tiver ciência, com o fito de apontar as efetivas nulidades e arbitrariedades.

Vanessa Laruccia
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

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