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A alteração arbitrária dos voos originais contratados e os prejuízos financeiros e morais ao consumidor

O descumprimento das normas da ANAC pelas companhias aéreas e a intervenção do Poder Judiciário para proteger o direito do consumidor.

26/8/2022

O descumprimento das normas da ANAC pelas companhias aéreas e a intervenção do Poder Judiciário para proteger o direito do consumidor.

O passageiro adquire passagem com toda programação prévia, desde o deslocamento, dias de duração da programação de lazer ou profissional até a reserva de hospedagem e retorno a cidade de origem, de modo que as alterações unilaterais pelas companhias aéreas podem culminar em prejuízos totais à viagem programada.

Segundo as regras da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as empresas de transporte aéreo podem alterar o horário do voo em até trinta minutos em voos domésticos e em até 1 hora em voos internacionais, desde que avise com o mínimo de setenta e duas horas antes da data do voo original.

Cumpre destacar que se a alteração não for repassada ao passageiro dentro do prazo ou for superior a 30 minutos em voos domésticos ou a uma hora em voos internacionais (em relação ao horário de partida ou de chegada), a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral da passagem aérea, reacomodação em outro voo compatível da própria empresa ou mesmo de outra empresa aérea.

Na prática, notadamente após a pandemia do Covid-19, têm sido muito comum a alterações dos voos originais contratados pelos passageiros, em sua grande maioria, sem prévio aviso ao consumidor, com grandes prejuízos financeiros e ordem moral que chegam a culminar até na inviabilidade da viagem.

Na grande maioria das vezes, surpreendidos com a alteração sem prévio aviso o que, por si só, já detecta a ilegalidade da condução da companhia aérea, os consumidores são vítimas de gastos adicionais de hospedagem e demais despesas na tentativa de manter a viagem inicial programada.

O fato é que a imposição dos voos novos diversamente dos contratados nem sempre satisfaz as necessidades dos passageiros, seja por motivo de compromisso de trabalho ou saúde, seja por motivo de lazer com passeio, show ou outra atração previamente contradada quando da compra da passagem original.

No caso concreto, notadamente em viagens curtas, a mudança unilateral dos voos pode acarretar, inclusive, na inviabilidade da viagem, com frustração da expectativa do direito de viajar pelo passageiro após toda uma programação financeira anterior, com transtornos e dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento.

Sem dúvida, incumbe à empresa contratada levar os contratantes e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos e, a não observância acarreta a responsabilidade da empresa aérea de modo objetiva que decorre da aplicação do preceptivo do art. 14 do CDC.

Assim é que, uma vez evidente a prática abusiva das companhias aéreas, cabe ao Poder Judiciário coibir as alterações sucessivas dos voos originais contratados pelo consumidor caso a caso, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade da razoabilidade.

Milena Cintra
Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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