Migalhas de Peso

O cachimbo nem sempre é da paz! Maconha na sacada - pode isso Arnaldo?

Considerando-se que o uso de maconha não é lícito no Brasil, o que podem fazer aqueles que se sentem incomodados com a “marofa” alheia?

22/8/2022

O calor chega sem pedir licença pra ninguém e o único remédio para quem não tem um “santo” ar condicionado é manter as janelas e portas das sacadas dos apartamentos em condomínios escancaradas.

Ocorre que, a “maré” olfativa de um vizinho pode visitar o seu apartamento e te forçar a entrar numa “vibe” que você não está nem um pouco a fim de curtir.

A invasão auditiva também pode acontecer, já que algum morador mais irritado pode quebrar o silêncio da noite ou da madrugada e gritar:

- Tá fumando um back de novo? Apaga Isso!

Mas afinal, essa conduta é ou não ilegal? Considerando-se que o uso de maconha não é lícito no Brasil e, de outra feita, enquanto tramitam na justiça ações sobre a descriminalização do uso da cannabis, o que podem fazer aqueles que se sentem incomodados com a “marofa” alheia?

Fato é que, o uso de drogas nas unidades gera muita polêmica. Por se tratar de uma área privativa, não há como fazer a fiscalização, mas se houver alguma reclamação fundamentada de vizinhos (recomenda-se por escrito!), por conta de cheiro excessivo, por exemplo, o caso passa a ser uma questão afeta à administração do condomínio.

No caso de cigarro, as regras variam de acordo com a legislação antifumo de cada estado. Por exemplo, em São Paulo, a lei proíbe que os condôminos fumem nas áreas comuns dos prédios. No Rio de Janeiro, a proibição é mais rigorosa: os moradores não podem fumar nem mesmo na varanda do apartamento.

No caso da maconha, a primeira providência a ser tomada é o diálogo, ou seja, o síndico deverá procurar o morador em um momento propício e alertá-lo sobre a infração às regras condominiais, o incômodo que vem causando aos demais moradores e a sujeição às multas.

A polícia deve ser acionada apenas quando os efeitos alucinógenos da maconha ou de qualquer outra droga passam a colocar em risco a vida dos demais condôminos, tornando insuportável a convivência.

Restando infrutífero o bate-papo amigável, ao Condomínio é conferido o direito/dever de punir o infrator com a aplicação de multas, de forma crescente, até que atinja o patamar correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, mediante prévia deliberação da assembleia (artigo 1337, parágrafo único do Código Civil). Nesse sentido, temos:

“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”

E como última medida, não tendo sido eficazes todas as demais que sacudiram o bolso do condômino antissocial, a expulsão do mesmo poderá ser postulada em juízo, desde que previamente deliberada em assembleia extraordinária específica para tal finalidade.

Ante a evidência dos fatos, da prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança, o juiz poderá decidir pela exclusão do infrator da unidade condominial, continuando este com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo, perdendo, porém, o direito de convivência naquele condomínio, ou seja, o antissocial não perde a sua propriedade, mas tão somente o direito de convivência com os demais.

Portanto, se você conhece alguém que acha bacana fazer este tipo de “viagem”, lembre-o que ela pode não ter volta, também nesse sentido!

COMO PREVENIR E LIDAR COM AS DROGAS NO CONDOMÍNIO? 

Tanto consumir como traficar é crime, sendo que a diferença entre ambas as condutas, basicamente, reside na pena aplicada para cada um dos delitos.

Trocando em miúdos, para bem ilustrar, o usuário não é condenado à prisão, enquanto o traficante amarga duras penas nesse sentido.

Como já aludido acima, detectado o problema do uso de drogas no condomínio, a primeira via recomendada é o diálogo, sendo que em se tratando de menores, os pais dos mesmos devem ser de pronto avisados.

Outrossim, é bom que se trate no condomínio o uso de bebida em excesso da mesma forma como se repreende o uso das drogas, punindo-se com advertências, multas e até mesmo acionando a polícia, em caso de exageros que possam dar causa a qualquer tipo de prejuízo aos demais moradores.

Como forma de inibir o uso de drogas no condomínio, pode-se pautar algumas estratégias que são válvulas reguladoras e dificultadoras para a prática de tais condutas infratoras, a saber: 

Em suma, ao se detectar que o pavio da droga foi aceso no condomínio, é essencial que se coloque em prática, a toque de caixa, providências enérgicas e objetivas, orientadas pelo Departamento Jurídico, já que o desconhecimento gera inibição, que por sua vez acaba por gerar o fracasso na eliminação dos atos irregulares e o crescimento do mal. 

Desprezar a existência das drogas em nosso cotidiano e colocar o tapa-olho do falso moralismo só mascara o problema e o torna cada vez mais potente, razão pela qual sugere-se que os condôminos unidos formem um escudo protetor do síndico, de forma a caracterizar que as ações contra as drogas sejam a bandeira daquela coletividade e não de uma meia dúzia de três ou quatro moradores!

Richard Franklin Mello d'Avila
Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

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