Migalhas de Peso

A necessidade da cooperação judicial na aplicação do art 6º &7 da lei 11.101/05

Verificado que não há pronunciamento do juízo da recuperação judicial acerca da penhora efetivada, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B da lei 11.101/05.

17/8/2022

Tema que vem sendo objeto de estudos, após a atualização da lei 11.101/05, é a constrição de bens ordenada pelo Juízo da demanda executiva e não submetidos ao Juízo da recuperação judicial para controle. 

 O Superior Tribunal de Justiça havia suspendido o processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a possibilidade de prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial em sede de execução fiscal, e que tramitem no território nacional, confira-se o tema 987: 

“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.”

 No entanto, referido tema restou cancelado pela Corte Superior, em virtude da alteração da lei 11.101/05, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  03/STJ.  PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 

1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 

2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJ 28/06/2021). 

A desafetação pela Corte Superior ocorreu justamente pelo crédito tributário se encontrar inserido na inovação trazida pela Lei Federal 14.112/2020, que alterou a lei 11.101/05 (de Recuperação Judicial), incluindo, dentre outras modificações, o seguinte parágrafo ao art. 6º: 

Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69[1] da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Grifos nossos 

A nova moldura legislativa prevista no art.6º, §7º, da lei 11.101/05, que afastou a incidência, nas execuções fiscais, do disposto nos incisos I, II e III do caput do art.6º, apenas assentou a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 

Desse modo, as alterações promovidas pela lei 14.112/20 não alteraram a competência exclusiva do juízo universal para presidir os atos executórios contra as empresas em recuperação judicial, mas ratificam o entendimento já consolidado pela 2ª Seção do STJ. 

Nesse passo, os bens de capital tidos por essenciais à manutenção da atividade empresarial estão resguardados de eventual constrição, limitada a ressalva ao encerramento da recuperação judicial. 

Logo, os atos expropriatórios de patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento da sociedade em recuperação, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se os bens ou direitos são ou não essenciais à manutenção da atividade empresarial. 

Assim, compete ao Juízo da Recuperação Judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando-se as regras do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/15), por meio de ato concertado. 

Quanto à cooperação entre os juízos, a recomendação 350, de 27/10/20, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que incumbe aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, a fim de incrementar mutuamente a eficiência de suas atividades, (art.2º) podendo ser realizada por concertação entre os juízos (art.4º), de órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário (art.5º, I).

Nessa toada, embora seja da competência do Juízo da Execução Fiscal determinar o ato constritivo, este deve submetê-lo imediatamente à análise do Juízo da recuperação judicial. 

Em relação ao alcance da competência definida pela lei 14.112/20, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt no CC 177.164/SP, de relatoria do E. Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 31/8/21, assentou que "o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social". 

Transcreve-se, por oportuno, o julgado: 

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.

2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.

3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.

4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021) 

Por sua vez, a operacionalização dessas competências, na prática, entre os Juízos da recuperação e da execução fiscal, foi esclarecida no julgamento do CC 181.190/AC, de Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/21, conforme se observa no aresto abaixo colacionado: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".

3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça.

3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial.

4. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida.

4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.

O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas".

4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida.

4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015.

5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo.

6. Conflito de competência não conhecido.

(CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) 

Desse modo, conforme assinalado pela Corte Superior, o juízo da execução fiscal, no exercício de sua competência, pode determinar a constrição judicial. 

Contudo, a constrição deve ser levada à submissão do Juízo da recuperação judicial, para que este promova um juízo de controle sobre o ato expropriatório. 

Caso o Juízo da execução fiscal não submeta, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve, então, a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou poderá levar a questão diretamente à apreciação do Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, valendo-se, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/15. 

Dessa forma, conforme assentado no Recurso Especial 1691549 – SC, de Relatoria do Ministro OG FERNANDES, publicado em 30/9/21, pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: 

Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal;

Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial;

Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial;

Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação”. 

Em relação à competência ao juízo recuperacional para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, seguem as percucientes lições da doutrina sobre o tema: 

“Por outro lado, o prosseguimento das execuções fiscais pode inviabilizar a continuação da empresa, uma vez que pode acarretar a penhora e a expropriação de bens essenciais para a atividade desenvolvida pelo devedor. Para contornar esse problema, a própria Lei atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Além disso, ela estabelece a possibilidade de um parcelamento especial para empresários em recuperação judicial (Lei n.11.101/2005 – art.68), sem prejuízo da utilização da transação tributária.” (Tomazette, Marlon; Curso de Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas, Vol.3, 10 ed. SarivaJur, págs.141/142) 

Discorre também sobre a matéria Sérgio Campinho; 

“As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial. Têm, portanto, trâmite garantido durante todo o processo de recuperação judicial. A elas não se aplicam as disposições constantes dos incisos I, II e III, do caput do art.6º. Contudo, o §7º-B do mesmo preceito, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, confere competência ao juízo recuperacional para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, proteção que irá perdurar até o encerramento da recuperação judicial. Com a providência, que deverá ser implementada mediante cooperação jurisdicional, assegura-se o prosseguimento da execução fiscal, com a constrição recaindo sobre outros bens não essenciais, sem que o fato, portanto, inviabilize a recuperação judicial, o que se realiza em prestígio ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e ao estímulo da atividade econômica (art.47), evitando-se que atos expropriatórios comprometam o cumprimento do plano de reorganização, mediante a técnica de extensão da competência do juízo da recuperação”. (Curso de Direito Comercial: Falância e Recuperação de Empresa, 12ª, Edição, São Paulo, SaraivaJur, 2022, págs.187/188) 

Servindo de alinho ao tema em debate, confira-se os julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DE PENHORA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos da regra estabelecida pelo novo § 7º-B da Lei n. 11.105/2005, incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, no processo executivo instaurado para a cobrança de créditos tributários, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal;

contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015.

Precedentes: AgInt no REsp 1981865/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no CC 181.733/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

3. A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de julgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por ausência de disposição legal nesse sentido.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) 

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS ORDENADA PELO JUÍZO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI 14.112/2020. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO QUE PRESSUPÕE A EFETIVA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.

2. A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas.

3. Nesse contexto, somente estará configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal, sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva.

4. Orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 181.190/AC (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).

5. No caso, o pequeno valor constrito foi desbloqueado pelo juízo executivo. Não efetivada a constrição, o juízo da recuperação judicial não se pronunciou sobre o ato, nem, consequentemente, há qualquer objeção do juízo da execução fiscal.

6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.

1. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.

2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordene o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação.

2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021).

3. No caso, concomitantemente à ordem de penhora, o Juízo da execução fiscal determinou a análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo conflito.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 182.740/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) 

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O art. 300 do CPC/2015 impõe como requisitos necessários à concessão da tutela de urgência a verificação tanto da probabilidade do direito pleiteado quanto do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

2. O deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, todavia, os atos constritivos devem passar pelo crivo do Juízo da recuperação, ao teor da redação do Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05 o qual foi incluído pela Lei nº 14.112, de 2020.

3. Realizados atos de constrição pelo Juízo da execução fiscal, num primeiro momento, de rigor que a parte suscitante noticie tais fatos ao Juízo do soerguimento para que este delibere sobre os atos constritivos, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, acima colacionado e, apenas na inobservância das diligências determinadas pelo Juízo da recuperação estaria configurado o conflito de competência.

4. No caso, a parte agravante juntou documento que comprova penhora realizada em setembro de 2016, sem qualquer decisão decisão posterior do Juízo da recuperação quanto à necessidade de desbloqueio de tais valores.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 180.775/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) 

Diante de tais considerações, efetivada a constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da execução, deve o Juízo da recuperação judicial ser imediatamente comunicado a fim de que verifique a essencialidade do bem ou valor, ante à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação, determinando, por conseguinte, a sua substituição, manutenção ou, ainda, se for o caso, tornar o ato sem efeito. 

A submissão de tais atos ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o exame sobre a constrição, pode ser feita, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à cooperação jurisdicional, ou por provocação das partes interessadas.  

De certo que a inobservância da norma legal pelo juízo a quo não exime a parte interessada de noticiar tais fatos ao Juízo do soerguimento para que este delibere sobre os atos constritivos.

Verificado que não há pronunciamento do juízo da recuperação judicial acerca da penhora efetivada, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis, conforme preceitua o art. 6º, § 7º-B da lei 11.101/05. 

Assim é que, a pratica procedimental , demonstra que apenas mediante o caminho da cooperação, poder-se -á , entender a necessidade de se blindar uma empresa, para que ela efetivamente seja soerguida.

_____________

1 Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

(...)

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

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