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A invulnerabilidade econômica e intelectiva do franqueado como elemento básico indicador da validade do contrato de franchising

No âmbito dos tribunais da Justiça especializada, os contornos de aplicação prática de tal ideia têm sido pautados pela inflexível repulsa ao vínculo empregatício quando a franquia: (i) rigorosamente atenda às premissas de empreendimento estabelecido em contrato típico; e ademais (ii) cumpra os requisitos determinados na lei própria de regência.

17/8/2022

Não é novidade, no plano normativo, o comando literal e expresso que dispõe sobre a inexistência de vínculo empregatício em contrato de franchising.

A antiga lei 8.955/1994 já dispunha:

“Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

Nada obstante o texto acima transcrito, por ocasião da promulgação da lei 13.966/19, que revogou a antiga Lei de Franquias, este assunto ficou disciplinado de modo ainda mais límpido, pois passou a constar do dispositivo legal o esclarecimento de que a proibição do vínculo empregatício com o franqueador se estenderia também aos obreiros do franqueado:

 “Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

No âmbito dos tribunais da Justiça especializada, os contornos de aplicação prática de tal ideia têm sido pautados pela inflexível repulsa ao vínculo empregatício quando a franquia: (i) rigorosamente atenda às premissas de empreendimento estabelecido em contrato típico; e ademais (ii) cumpra os requisitos determinados na lei própria de regência.

Na esteira dessa visão, em recente julgamento, a 10ª Turma do TRT3 corroborou o ponto de vista de que as disposições da legislação de franchising são aprioristicamente válidas no direito nacional e não colidem com a proteção ao trabalhador dispensada pela lei de direito material:

“A Lei n. 8.955/94, em seu art. 2º, definia a franquia empresarial como sendo ‘o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício’ (sublinhamos). Tal conceito foi atualizado pela Lei n. 13.966/19, que revogou a norma anteriormente citada, assim dispondo em seu art. 1º: ‘Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento’ (grifamos). A teor dos dispositivos acima, a relação de franchising estabelece vínculo de natureza civil/comercial entre franqueador e franqueado, cuidando a legislação de afastar a configuração de vínculo de emprego entre os contratantes, bem como entre a franqueadora e os empregados da franqueada” (RORSum 0010932-96.2021.5.03.0068, 10ª Turma, Rel. Mauro César Silva, 26/04/2022).

Segundo o referido acórdão, é preciso haver prova do desvirtuamento da situação jurídica de franquia (“prova de fraude no ajuste”), para que haja repercussão desse contrato no âmbito do Direito do Trabalho:

“Desse modo, eventual descaracterização do contrato de franquia, com o estabelecimento de vínculo empregatício entre a franqueadora e os empregados da empresa franqueada, depende de prova de fraude no ajuste, de modo a evidenciar, em especial, a presença conjugada dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) na relação havida”.

O mesmo TRT3, em outros acórdãos, dá fôlego à percepção dessa presunção de validade dos contratos de franquia (e consequente inexistência de vínculo empregatício) a partir da abordagem das condições pessoais do próprio franqueado que buscou, perante a Justiça especializada, a invalidação de seu contrato civil e a obtenção da proteção juslaboral.

Segundo tal orientação, que gradativamente vem se respaldando, é preciso discernir o perfil do jurisdicionado padrão que busca a proteção de seus interesses e direitos perante a Justiça do Trabalho do perfil do franqueado que tenta obter o rompimento de seu vínculo de natureza civil em ajuste de franchising.

A 6ª Turma do TRT3, por exemplo, utilizou das expressões “pessoa esclarecida” e de “destacada expertise” para designar trabalhador que pretendia e não obteve o reconhecimento de vínculo de emprego em contrato de franquia:

“Pontue-se que o reclamante confessa que após ter aceitado o convite de um colega de faculdade participou de três apresentações exaustivas em que lhe foram esclarecidos os termos da relação a ser celebrada, bem como de ‘inúmeras’ outras reuniões com representantes da reclamada, não sendo crível que tenha firmado contrato, iniciado a prestação de serviços e constituído pessoa jurídica sem que soubesse da natureza jurídica da relação contratual estabelecida. Cabe salientar que o reclamante é pessoa esclarecida, com formação em Administração de Empresas, com destacada expertise no mercado de seguros, tendo prestado serviços por seis anos por intermédio da pessoa jurídica regularmente constituída, sem qualquer insurgência. A assertiva de que celebrou contrato de franquia mediante vício de vontade e que ‘somente depois que começou a trabalhar que percebeu a ocorrência da fraude, já que foi induzido a acreditar que seria um franqueado’ [...] é completamente dissonante da realidade. Aliás, afirmou em depoimento que ‘sempre teve ciência dos contratos que assinou’ [...]” (ROT 0010260-26.2021.5.03.0024, 6ª Turma, Rel. José Murilo de Morais, 12/04/2022).

O voto condutor do acórdão passa em revista também as características econômicas do contrato, bastante distintas daquela vivenciada pelo típico trabalhador celetista que acode à Justiça do Trabalho:

“Ainda que se pudesse cogitar que em algum momento no curso da prestação dos serviços o reclamante tenha se deparado com a realidade diversa da ajustada no contrato, por certo se mostrou irrelevante frente às benesses auferidas. A propósito dos ganhos obtidos, o reclamante informou que durante período da prestação de serviços, que perdurou por seis anos, obteve faturamento médio anual de R$1.000.000,00, o que pode ser observado também dos extratos de comissões coligidos [...]. Tais documentos revelam meses em que as comissões superaram o patamar de R$250.000,00, a exemplo de outubro de 2016 (R$254.283,63) sendo que em janeiro de 2017 alcançou o valor alcançou R$299.404,69”.

E conclui:

“Diante do exposto, compartilho do entendimento do juízo monocrático no sentido de que ‘restou demonstrado pela prova que o reclamante jamais se encontrara na condição de trabalhador subordinado a prepostos da reclamada. A apresentação de resultados e relatórios é condição mínima a quem se obriga a uma relação contratual tão lucrativa, havendo obrigações evidentes daí decorrentes. A alegada subordinação a gerentes é narrativa falaciosa, haja vista que os supostos gerentes nada mais eram que iguais do reclamante, franqueados autônomos. Não há de se falar em fiscalização feita pelo suposto empregador através de terceiros que não lhe são empregados. A atuação articulada e conjunta de diversos franqueados meramente otimiza o resultado do trabalho e o ganho de todos, não gerando qualquer presunção de subordinação ou controle’.

Destarte, não se constata a presença dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, mostrando-se acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e parcelas consectárias.”

O TRT3 tem vários acórdãos que contribuem para essa discussão, sendo de se destacar pronunciamento que argumenta que a configuração dessa fraude depende, em grande medida, da verificação da própria condição intelectiva do trabalhador envolvido, isto é, do franqueado:

“Não se pode desconsiderar que trabalhadores qualificados e bem remunerados têm, via de regra, plenas condições de avaliar a conveniência de prestar serviços a outrem fora dos moldes da típica relação de emprego e, até mesmo, amplo poder de negociar a forma como irão trabalhar e inclusive de impor ajustes individuais. Enxergar estas relações agarrando-se à ótica que imperava em meados do século passado é ignorar o dinamismo das relações de trabalho, desprezando as enormes variações no equilíbrio de forças que regem as mais diversas relações de trabalho. Nestes casos, há que se prestigiar a boa fé contratual, convalidando a modalidade pactuada, aceita ante a perspectiva, logo confirmada, de expressivos rendimentos mensais” (ROT 0010826-60.2020.5.03.0007, 9ª Turma, Rel. Ricardo Marcelo Silva, 01/12/2021).

Tal posição está em perfeita consonância com os valores jurídicos que devem permear o negócio de franchising, assim como os contratos de natureza civil em geral. Em especial, coloca-se em singular relevo o mencionado princípio da boa-fé, que ilustra grande parte das disposições do Código Civil e que, em relação aos contratos, ora desperta a transcrição de pelo menos dois de seus dispositivos:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Se o franqueado tem recursos cognitivos e intelectuais suficientes para compreender o negócio jurídico que está pactuando, não será crível a alegação posterior de que houve fraude ou erro na contratação, inclusive no que diz respeito à ilusória alegação de encobrimento da relação de emprego. É dizer, o franqueado que reúna tais condições não é pessoa vulnerável nem hipossuficiente. Em última ratio, pode-se inferir que o indivíduo em exercício de faculdades intelectuais totais ou plenas, com cosmovisão dotada de racionalidade, é titular de verdadeira invulnerabilidade econômica e intelectiva, o que repugna qualquer arguição de erro ou vício de consentimento em sua manifestação de vontade no ato de contratar ou na execução do objeto contratado, em especial em ajustes de franchising.

As condições econômicas e mentais que se exigem para a configuração dessa condição de invulnerável são percebidas sem maior esforço a partir das próprias características das pessoas envolvidas em tal modelo de negócios. Trata-se o franqueado, tipicamente, de indivíduo de bom nível de escolaridade, sendo habitualmente pessoa graduada em curso de formação superior, de poder aquisitivo acima da média nacional e que maneja, no exercício de sua atividade profissional, conceitos e objetos que exigem significativa capacidade de abstração.

 A esse respeito, o acórdão mencionado imediatamente acima, pontifica:

“Há que se considerar, ainda, um aspecto de extrema relevância: trata-se aqui de trabalhador qualificado com ganhos mensais expressivos, chegando a receber, por exemplo, R$ 59.436,85 em novembro de 2018, R$ 68.076,55 em janeiro de 2019, R$ 57.695,22 em abril de 2019, e R$ 35.553,05 em julho de 2019 [...].

A CLT surgiu em 1943 trazendo ao ordenamento jurídico normas para proteger um tipo específico de trabalhador, dito hipossuficiente por não ter condições de se impor diante da empresa e do capital. Em verdade, àquele tempo, a maioria esmagadora da população brasileira era constituída por rurais, analfabetos ou semianalfabetos. Porém, há um grande equívoco em estender este conceito a todo e qualquer trabalhador, incluindo aí aqueles qualificados, que recebem alta remuneração, bem como aqueles ligados a novas formas de trabalho que surgiram com o avanço tecnológico. Estes, muitas vezes, têm amplo poder de negociar a forma como irão trabalhar e inclusive de impor ajustes individuais. Enxergar estas relações agarrando-se à ótica que imperava em meados do século passado é ignorar o dinamismo das relações de trabalho, desprezando as enormes variações no equilíbrio de forças que regem as mais diversas relações de trabalho.

Mais do que isso, não se pode desconsiderar que trabalhadores altamente qualificados têm plenas condições de avaliar a conveniência de prestar serviços a outrem fora dos moldes da típica relação de emprego, e infere da prova oral que o autor possui nível superior. Nestes casos, não se pode presumir vício de vontade. Aliás, a figura do empregado hipersuficiente e sua capacidade de livre estipulação das relações de trabalho acabou sendo materializada pelo legislador no parágrafo único art. 444 da CLT através da Lei nº 13.467/2017, superando o entendimento anacrônico adotado em boa parte da jurisprudência trabalhista”.

Em recente acórdão, o TRT3 voltou a reiterar:

“CONTRATO DE FRANQUIA - VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO RECONHECIMENTO. Uma vez que a prova documental corrobora a alegação da ré sobre a existência da relação de franquia, tipicamente de natureza comercial, atuando o trabalhador por meio de empresa própria legalmente constituída, competia ao autor o ônus de elidir a presunção relativa de veracidade de que goza a prova documental, o que não se verificou, notadamente por se tratar de trabalhador qualificado, com ganhos mensais diferenciados e que não foi enganado e/ou ludibriado quando pactuou a franquia” (ROT 0010004-52.2021.5.03.0002, 9ª Turma, Rel. André Schmidt de Brito, 27/04/2022).

No mencionado decisum, o tribunal mineiro realçou - a princípio em termos perfunctórios - a condição diferenciada e não vulnerável que o reclamante do caso concreto tinha para poder aferir as condições e cláusulas do contrato de franquia e, ato contínuo, assentir com plena consciência e liberdade em tal negócio jurídico:

“A regularidade da relação de franquia é corroborada pelo depoimento pessoal do então reclamante, que confirmou que tinha ciência de que se tratava de um contrato de tal natureza no momento de sua assinatura [...].

Ademais, o próprio autor afirma, na inicial, que auferia ganhos mensais expressivos, na ordem de R$14.000,00 [...], o que o coloca em posição diferenciada em relação aos outros trabalhadores, cujos salários e a baixa qualificação os tornam, efetivamente, partes hipossuficientes na relação, demandando, assim, tratamento diferenciado”.

 A corte de Minas Gerais, depois de descrever as condições pessoais do reclamante da mencionada causa, apontou, por outro lado, qual seria o perfil do típico jurisdicionado a acudir à Justiça do Trabalho:

“Com efeito, a proteção normativa encerrada pela CLT destina-se a tipo específico de trabalhador, dito hipossuficiente, que não se encontra em condições de se impor diante da empresa que o contrata. Contudo, tal conceito não pode ser estendido a todo e qualquer prestador de serviços, sobretudo aos mais qualificados, que tenham plena capacidade de entender em que termos se dá a contratação, encontrando-se em pé de igualdade com a contratante, inclusive para discutir as condições impostas.

Por se tratarem de pessoas com significativo grau de discernimento e conhecimento técnico, podem recusar a proposta ofertada, caso a entenda prejudicial ou injusta, buscando, no mercado, outra que lhe seja mais conveniente, o que, contudo, não ocorre com o trabalhador dito ‘assalariado’ que, muitas vezes, não tem opções postas à sua escolha, acabando por se sujeitar àquilo que lhe é oferecido, seja pelo temor do desemprego, seja porque sequer tem conhecimentos suficientes para entender que o contrato lhe tolhe direitos”.

Depois de estabelecer as linhas básicas para identificação do litigante típico das lides trabalhistas, o pronunciamento volta a se debruçar sobre as condições específicas do reclamante do caso concreto então julgado:

“Com efeito, o reclamante insere-se na categoria dos prestadores de serviços que possuem amplas possibilidades de negociação, inclusive para reivindicar ajustes contratuais que lhes sejam mais benéficos, não se podendo inseri-los na mesma camada dos trabalhadores mais humildes e desclassificados sob o ponto de vista técnico, efetivos merecedores da proteção normativa, sob pena de se ignorar os avanços e o dinamismo atual das relações de trabalho, que ganharam contornos distintos daqueles da época em que editada a CLT, inclusive no que atine ao equilíbrio de forças entre seus protagonistas, que não mais pende, em todas elas, para o lado da empresa”.

O exame do perfil do trabalhador serviu, na lide em tela, para definir sua condição de vulnerável ou não vulnerável em relação à capacidade de compreensão da natureza e das cláusulas do contrato de franquia, devendo ser realçada a conclusão a que chegou a turma julgadora após tal estudo:

“Entendo, portanto, que trabalhadores do padrão do reclamante, que podem, perfeitamente, avaliar a conveniência da prestação de serviços por meio de modalidade contratual distinta da relação de emprego típica, não podem se valer da alegação de vício de vontade para invalidar o contrato firmado”.

A sedimentação desse ponto de vista tende a cumprir papel relevante na reafirmação da proteção especial ao trabalhador suscetível e que é dependente da custódia dos mecanismos próprios de proteção legal e processual juslaboral. Em contrapartida, tal amadurecimento oferecerá o enquadramento correto para a regulamentação e proteção dos interesses e direitos das categorias hipersuficientes (invulnerabilidade intelectiva e econômica), como devem ser considerados os franqueados nos contratos civis de franchising.

Alex Santana de Novais
Graduado em Direito pela UFMG. Especialista pela FGV. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Advogado Trabalhista desde 1994. Sócio da ASAF - Alex Santana e Antônio Fabrício Sociedade de Advogados. Conselheiro Titular da OAB Minas. Auditor do TJD - MG até 2022. Ex professor de Direito do Trabalho da PUC Minas. Autor de Diversas Obras Jurídicas.

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