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A mediação no direito de família - Novas questões

Aborda o fenômeno do grande volume e adensamento de discussões em direito de família, com a necessidade de se fometar a mediação como modo mais adequado ao atendimento destas demandas.

16/8/2022

O direito de família, até pouco tempo atrás, por nossa história constitucional era entendido de modo completamente diverso do que hoje se verifica. A interpretação que os Tribunais Superiores foram dando a institutos constitucionais e correlatos para que chegássemos ao quadro atual.

A família brasileira como hoje é conhecida sofreu influências da família Romana, Canônica e Germânica. Em Roma a definição de família entende-se como um conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho, tal definição independia da consanguinidade. O pater familias, termo da época que significa literalmente pai de família, exercia sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes. (WALD, 1981, p. 8).

A família era conjuntamente uma unidade econômica, política, religiosa e jurisdicional. Inicialmente havia um só patrimônio administrado pelo pater que pertencia à família. Em uma fase mais evoluída do Direito Romano surgiram patrimônios individuais como os pecúlios, fortunas administradas por pessoas que atestavam sob a autoridade do pater. (WALD, 1981, p. 8).

Nessa época a mulher ao casar-se perdia completamente o vínculo com sua família de origem, ou seja, pertencia somente a família do marido. O pai não tinha mais nenhum poder sobre a filha casada, passando o marido a ser o principal responsável por ela, detendo um grande poder sobre a esposa. (BRASIL, 2016, p. 10).

Deste modo, ao longo dos anos o casamento começou a se transformar, a se encaixar na realidade social, tornando-se mais tolerante e com isso aos poucos a família se mostrou em constante evolução onde o poder patriarcal já não é mais tão influente, passando assim, os outros membros da família ter uma maior autonomia e responsabilidade. (BRASIL, 2016, p. 10).

Com isso, o pater não tinha mais o poder do julgamento sobre a vida e morte de seus familiares e nem administrava mais todos os bens de família, os filhos passaram a administrar seus próprios pertences. A passagem do status casamento com manu para o casamento sem manus gerou a emancipação gradual e progressiva da mulher da época. (BRASIL, 2016, p. 10).

Diante de todo esse cenário e avançando um pouco mais a frente na história, foi no início do século XX que o instituto da família sofreu grandes transformações. Após a revolução industrial que a mulher conseguiu se inserir no mercado de trabalho e assim conquistar seu espaço dentro da sociedade, com isso, a estrutura familiar existente foi modificada. (VENOSA, 2010, p. 6).

Segundo Lobô (2011, p.17) “A família sofreu Profundas mudanças de função, natureza, composição e consequentemente, de concepção, sobretudo após o advento do estado social, ao longo do século XX”. Que em um plano constitucional o Estado que antes era ausente, passou a se interessar de uma forma clara pelas relações de família. A família patriarcal a qual a legislação civil brasileira tinha como modelo desde o tempo do Império e durante boa parte do século XX entrou em crise, levando ao seu declínio no plano jurídico pelos valores introduzidos na Constituição de 1988.

Júlio César Ballerini Silva
Advogado. Magistrado aposentado. Professor. Coordenador nacional do curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e em Direito Médico.

Luis Guilherme Ferreira de Araujo
Estagiário do escritório Ballerini & Hees.

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