O episódio ocorrido na cerimônia do Oscar pôs em evidência uma doença muito temida - a alopecia – que causa a queda de cabelo, de maneira transitória ou definitiva, acometendo homens e mulheres. Esta doença além de fazer cair cabelos, podendo causar falhas e/ou calvície, afeta diretamente o bem-estar, a autoestima e a confiança do portador da doença, tendo em vista que em nossa sociedade, os cabelos estão diretamente ligados à beleza.
Dentre as diversas modalidades da doença, a forma mais comum é a alopecia androgenética (hereditária) e a areata1 (condição de Jada Pinkett Smith), no qual tendo como como tratamento: medicações orais, aplicação de LEDterapia, microagulhamento no couro cabeludo, infusão de medicamentos e dentre diversas terapias. A maioria destes não são cobertos pelas operadoras de saúde.
Em casos extremos, somente o transplante capilar que é a solução definitiva. Diante de uma doença genética e autoimune, muitas dessas terapias, não estão listadas no Anexo I da Resolução Normativa 428/07, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Com base neste argumento, as empresas de plano de saúde e/ou seguro saúde negam pedidos para realização de tais tratamentos, visto que não há previsão obrigatória contratual.
O rol de procedimentos, dentro desse Anexo I, é exemplificativo, ou seja, nada mais é que uma demonstração dos possíveis procedimentos amparados pelos planos de saúde, o que não implica que novos procedimentos e outros procedimentos já existentes não deva ser coberto pelo plano.
Não só por isso, diversos tribunais, vem, periodicamente, decidindo em favor do consumidor, sob o argumento que o controle e a cura de uma enfermidade é a função social do contrato de prestação de serviço de saúde, desnaturalizando o seu objetivo final, não importando como ela é tratada2.
Além disso, para os planos de saúde, todos esses procedimentos, são considerados estéticos e não um tratamento para uma doença. Por isso, a lei dos planos de saúde (lei 9.656/98), veda claramente procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, conforme o art. 10, II3, desta lei. Neste rumo, já o Sistema Único de Saúde tem o dever de provisionar, com base na constituição federal, conforme abaixo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Quando o portador não possui plano/seguro de saúde, o tratamento será custeado pelo estado, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário repetitivo 1165959 / SP - SÃO PAULO, em casos do SUS, firmou a seguinte tese:
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”4
Há, em diversos tribunais, como de Minas Gerais5, Paraíba6 e São Paulo7, decisões concedendo liminares em favor de paciente acometidos pela doença. Sendo assim, para casos do SUS, claramente o Supremo Tribunal Federal adotou a postura que obrigou os entes federativos fornecer o tratamento, quando preenchidos os requisitos já descritos anteriormente. Em contrapartida, no que tange aos planos de saúde, as diversas curvas e polêmicas sobre o tema, no qual os tribunais vem atuando em prol do consumidor, até o presente momento.
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1 Disponível em: https://capellux.com.br/tipos-de-alopecias-mais-raras/#:~:text=Quando%20falamos%20em%20queda%20de,capilar%20em%20todo%20o%20mundo.
2 Plano de saúde pagará indenização por negar autorização de quimioterapia
3 Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
4 Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur454780/false
5https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&palavras=alopecia&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&codigoOrgaoJulgador=&codigoCompostoRelator=&classe=&codigoAssunto=&dataPublicacaoInicial=&dataPublicacaoFinal=&dataJulgamentoInicial=&dataJulgamentoFinal=&siglaLegislativa=&referenciaLegislativa=Clique+na+lupa+para+pesquisar+as+refer%EAncias+cadastradas...&numeroRefLegislativa=&anoRefLegislativa=&legislacao=&norma=&descNorma=&complemento_1=&listaPesquisa=&descricaoTextosLegais=&observacoes=&linhasPorPagina=10&pesquisaPalavras=Pesquisar
6 https://www.tjpb.jus.br/noticia/site-conjur-publica-decisao-do-tjpb-que-obriga-estado-a-fornecer-medicamentos-a-portadora-de
7 https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/912105296/apelacao-civel-ac-40264820118260360-sp-0004026-4820118260360