As Autoridades Fiscais Estaduais vêm causando um transtorno na vida dos contribuintes em processos de inventário ao exigir ITCM sobre o valor arbitrado, tais como o “valor venal de referência”, o “valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela secretaria da agricultura e abastecimento do Estado” ou ainda o “valor apurado pelo Instituto de Engenharia Agrícola – IEA”, dentre outros possíveis. Tal tributação toma por base a previsão existente de Decretos que tratam da matéria, dentre eles destacam-se o decreto 46.655, o decreto 55.002/09, etc. Todos eles estão claramente majorando a base de cálculo do tributo extrapolando a lei estadual 10.705/00.
Ora, a exigência fiscal acima descrita materializa a ilegalidade desses atos e a indevida alteração/majoração da base de cálculo do ITCM por meio de Decreto, contrariando os termos expressos da Lei Estadual de 2000 que impõe, por sua vez, como base de cálculo do tributo o valor venal para fins de IPTU ou de ITR na data da abertura da sucessão, o que se dá com o evento morte. Claramente, estes Decretos ofendem o princípio da legalidade, uma vez que a majoração de tributos só pode ocorrer por meio e nos exatos limites a Lei, ainda que a base de cálculo para o ITCM possua previsão no artigo 38, CTN.
Esta compreensão do tema vem sendo respaldada pelos Tribunais de Justiça, este julgando de forma uníssona favorável aos contribuintes-herdeiros-inventariantes, para fins de garantir a eles o direito de obter decisão judicial liminar e sentença final, que declare ser a base de cálculo do ITCM os valores venais dos imóveis a serem transmitidos no caso de transmissão por morte de imóvel rural ou urbano, na forma como consta do lançamento de IPTU ou da última declaração de ITR do ano da morte. Em função da dependência do processo de inventário e homologação de partilha ao cumprimento integral do recolhimento deste tributo, a liminar em Mandado de Segurança é uma alternativa para que se dê rápida solução ao processo principal cível de família, sem que haja desembolso indevido e posterior necessidade de ingresso de ação repetitória e demais embrólios próprios dos processos de compensação e/ou restituição na esfera estadual.
Como se vê, o ingresso da ação judicial passa a ser via importante e necessária aos contribuintes, impedindo que o Fisco estadual venha exigir ITCM em base majorada e, por derradeiro, prejudique o desenrolar e o encerramento do processo de inventário e partilha pela alegada ausência de recolhimento integral do tributo.
Assim, as medidas judiciais têm se mostrado altamente positivas aos contribuintes, garantindo-os, liminarmente, que o recolhimento no processo de inventário e partilha se dê pelo valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão (ano da morte), devidamente atualizado, com base no ITR ou IPTU lançado no exercício. Chama a atenção a rapidez dessa resposta do judiciário, observando-se liminares concedidas em questão de dia(s) e processos encerrados com trânsito em julgado em prazos recordes de 5(cinco) meses.
A economia fiscal deverá ser avaliada no caso-a-caso, mas temos visto reduções significativas na carga tributária final, o que justifica do ponto de vista econômico a própria ação.