Há 16 anos, no dia 7 de agosto de 2006, o Brasil sancionava uma lei que resguarda parte da população selecionada por gênero - Lei Maria da Penha (lei 11.340/06). Farei algumas considerações relevantes sobre referida lei.
Indubitavelmente, as leis ao serem sancionadas devem obedecer ao que preconiza a Constituição Federal e os princípios que nela se encontram, com destaque para o princípio da isonomia, estabelecido no artigo 5° da Constituição Federal.
Os direitos fundamentais são garantidos, igualmente, aos homens e às mulheres, na Constituição Federal, de modo que qualquer medida protetiva de cunho infraconstitucional que resguarde somente parte da população selecionada por sexo, constitui afronta à isonomia entre os sexos.
Dentre o rol de direitos fundamentais da Constituição Federal foi consagrada a igualdade entre homem e mulher, estabelecendo uma isonomia plena entre os sexos masculino e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não poderia promover discriminação entre os sexos, em se tratando de direitos fundamentais, pois já lhes são igualmente assegurados.
As medidas de assistência e proteção previstas na lei 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher. Muitos juízes entendem que a proteção é destinada somente a elas, de acordo com os artigos 1º e 22, caput, da lei 1.340/06, e indeferem o pedido de medida protetiva para os homens com base na referida lei, razão pela qual entendo que essa lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia assegurado no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Ainda, as medidas protetivas de urgência concedidas através da lei Maria da Penha constituem uma violação ao ordenamento jurídico, pois ocorre o desrespeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Ao buscar a proteção da mulher (suposta) vítima de violência doméstica há uma atribuição de maior rigor ao (suposto) autor da infração, impondo-o, não apenas a necessidade de se defender, mas, também, de arcar com o ônus de provar sua inocência, denotando equivocada aplicação da lei 11.340/06.
Assim, temos que, a presunção de inocência que encontra guarida no Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é flagrantemente desrespeitado pela lei Maria da Penha.
Nessa linha, cita-se:
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo decreto 592, de 6 de julho de 1992, dispõe, em seu Art. 14, item 2, que toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Ainda:
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo decreto 678, de 6 de novembro de 1992, em seu Art. 8º, item 2, estatuiu que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
A Lei Maria da Penha desrespeita tanto a Constituição Federal quanto outras Normas Legais acima citadas que resguardam a presunção de inocência.
O outro lado: Uso indevido da referida lei.
Mulheres utilizando a referida lei, levam ao Judiciário várias denúncias falsas. Existe um alto percentual de denúncias falsas de violência doméstica, fato veiculado em matérias e palestra de Juiz.
A denúncia caluniosa por suposta violência doméstica é um mal que está se enraizando em nossa sociedade e visto com naturalidade.
Mulheres, com base em privilégios legais em detrimento dos aspectos constitucionais e outros acima suscitados, procuram atingir seus desafetos com acusações infundadas, tão somente para satisfazer seus sentimentos de ordem pessoal. Tais como: vingança, raiva, rancor, e outras questões abaixo exemplificadas.
A mera acusação, com base apenas na palavra da mulher, desprovida de qualquer prova contundente, é suficiente para destruir a vida de um homem.
Algumas práticas com a utilização da LMP e da teoria de que a palavra da mulher tem força probatória:
- Afastamento de pais e filhos (alienação parental), obtendo medida protetiva com base em uma falsa denúncia. Em muitos casos, a mãe recém-separada ou que não possui vínculo com o pai da criança, por aspectos pessoais, denuncia o pai para impedir imediatamente visitas, atingindo assim o genitor;
- Retirar o homem do imóvel com base em medida protetiva através de uma denúncia falsa;
- Destruir a imagem do ex-companheiro por questões pessoais com base em rancor e vingança;
- Vingança e perseguição contra o ex-companheiro por não aceitar o fim do relacionamento, fazendo denúncias de agressão.
E muitas outras práticas.
Apenas para conhecimento e reflexão: No primeiro semestre de 2022 a Justiça Paulista concedeu 42.216 medidas protetivas em todo o Estado, com proibição de aproximação e contato, físico ou virtual. Esses pedidos ainda são analisados pelo Judiciário.
Considere que, de acordo com juristas e psicólogos forenses 80% das denúncias são falsas. Agora reflita quantos homens foram injustamente atingidos com essas falsas denúncias, inclusive, sendo afastados dos filhos e do lar, sem buscar judicialmente o Divórcio (direito potestativo).
Não obstante aos aspectos de inconstitucionalidade e outros acima suscitados, temos que, a sociedade atribui erroneamente à mulher vulnerabilidade e o caráter de inofensiva, colocando somente o homem como autor de agressões na sociedade e, por isso, essa lei foi aprovada. Visão sexista de nossa sociedade.
Não deveríamos ter uma lei que resguarda somente um sexo, mas, sim, uma lei que resguarda a todos, independentemente do sexo.
Para alcançarmos a igualdade entre homens e mulheres, não podemos ter a supremacia de um ou outro sexo. Quando a sociedade parar de levantar bandeira para defesa somente de um sexo, protegendo todos os entes da família em igualdade, combateremos todas as formas de violência nas relações familiares, pois homens também sofrem violência.
A referida lei criou discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher e não contra homens.
Nesse diapasão, sugiro a leitura do artigo que escrevi sobre a violência contra os homens: clique aqui.
Finalizo com a reflexão do grande Mestre Gilvan Macêdo dos Santos - Juiz de Direito que atuou nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. O magistrado assumiu o desafio e a missão de estudar e expor aspectos legais da discriminação do gênero-homem, apontando aspectos discriminatórios e a solução para os possíveis conflitos de interesses. Brilhantemente aduz:
"O direito não pode propiciar um tratamento diferente para um e para outro sexo, mas sim prevenir e reprimir a violência doméstica em desfavor de todos os componentes da família e não, tão somente, apenas para um deles, consistente na mulher. A punição deve ser igual ao agressor, seja masculino ou feminino. Por uma questão de justiça, tanto a proteção quanto a repressão devem ser direcionadas a todos os componentes da família." Eterno Mestre Gilvan Macêdo dos Santos - Juiz de Direito falecido em setembro de 2021 - em "A discriminação do gênero-homem no Brasil em face à lei Maria da Penha".
Lei Maria da Penha: 16 anos de inconstitucionalidade, sexismo e causando danos aos homens inocentes.