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Medidas executivas atípicas – maior efetividade para o seu processo

Vale ressaltar que, apesar nova, a medida executiva deve ser requerida com bastante responsabilidade, sempre respeitando os limites da execução e o princípio da proporcionalidade.

9/8/2022

Primeiramente, cumpre esclarecer que a grande maioria dos processos judiciais é composto por duas fases: a fase de conhecimento e a fase de execução. Existem exceções, como processos cujo pedido é de cunho declaratório ou constitutivo, ou alguns cujo rito é especial, todavia, no geral, os processos, principalmente os de rito comum, são compostos por essas duas fases.

Com efeito, essa primeira fase, conhecida como fase de conhecimento, é a fase em que se dão os atos processuais anteriores à sentença e, eventualmente, acórdãos (decisões colegiadas de 2º grau, quando há interposição de recursos, por exemplo) como ajuizamento da ação, a citação da(s) outra(s) parte(s), audiências, produção de provas, dentre outros.

Essa fase processual é finalizada quando é certificado o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, seja sentença ou, eventualmente, acórdão, que marca a definitividade da decisão, tornando-a, portanto, irrecorrível.

Com a finalização da fase de conhecimento, e com a falta de cumprimento da decisão condenatória de forma voluntária pela outra parte, é chegada a hora de iniciar a fase de execução.

Fase de execução

Essa segunda fase, de execução, é iniciada por meio do chamado incidente de cumprimento de sentença, que nada mais é um novo processo, atrelado ao processo principal, onde será determinada, inicialmente, a intimação da parte que foi condenada na fase de conhecimento para que cumpra a condenação, e, posteriormente, caso não haja esse cumprimento, sejam determinados atos executivos.

Vale ressaltar que a condenação pode determinar o cumprimento de diversas obrigações, como por exemplo, obrigação de pagar, ou obrigação de fazer, enfim, depende de quais foram os pedidos formulados quando do ajuizamento da ação.

Portanto, à título exemplificativo, e supondo que houve uma condenação ao pagamento de certa quantia, após o início da fase de execução, o devedor irá ser intimado para realizar o pagamento, e, caso não o faça, além de incorrer em multa e ter que pagar honorários advocatícios, poderá sofrer diversas medidas executivas.

As medidas executivas são, em suma, medidas que tem como objetivo tentar garantir a efetividade do cumprimento de sentença, ou seja, garantir que o credor receba o que é seu de direito, como por exemplo, bloqueios em contas bancárias, penhoras de veículos, penhoras de imóveis, penhoras de bens como joias ou obras de arte, dentre outros.

Todavia, mesmo com a determinação dessas diversas medidas executivas mais comuns, chamadas medidas executivas típicas (porque são medidas executivas previstas em lei), ainda assim o credor não consegue receber o que lhe faz jus, muitas vezes por conta da utilização de métodos ardilosos utilizados pelo devedor para “ocultar” patrimônio.

É nesse momento que as medidas executivas atípicas (ou seja, medidas não previstas em lei) podem fazer toda a diferença para que o credor consiga receber o que lhe é devido.

O que são medidas executivas atípicas

As medidas executivas atípicas são decorrentes do princípio da efetividade, que, por sua vez, tem como objetivo garantir que a tutela pretendida pelo demandante seja efetivamente atendida, ou seja, que a tutela pretendida seja entregue.

Com efeito, as medidas executivas atípicas não são previstas em legislação, e tem fundamento no art. 139, IV, do CPC/15.

Nesse sentido, medidas executivas atípicas podem ser quaisquer medidas requeridas pelo credor, como bloqueio de CNH, bloqueio de cartão de crédito, impedimento da entrada do devedor em certos locais, como clubes, por exemplo.

Ou seja, o credor pode requerer qualquer medida que seja, desde que dotada de proporcionalidade, que busque coagir o devedor a cumprir a obrigação.

Essa possibilidade de utilizar da criatividade para encontrar uma medida executiva que seja efetiva perante aquele devedor em específico é que torna esse instituto do direito tão interessante, e pode ser muitíssimo bem explorada.

Vale ressaltar, ainda, que essas medidas executivas atípicas estão sendo utilizadas até mesmo no direito do trabalho,  quando empresas que estão sendo executadas tentam se furtar das suas obrigações, e podem atingir até mesmo seus sócios.

Por fim, vale ressaltar apenas que, apesar de ser uma medida executiva relativamente nova, deve ser requerida com bastante responsabilidade, sempre respeitando os limites da execução e observando o princípio da proporcionalidade.

Guilherme Molinari
Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pela FADI - Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-graduando em Processo Civil pela FGV-LAW.

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