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O que esperar do julgamento do Tema 1199 do STF

A depender os votos dos demais ministros poderá ser firmada uma tese que permitirá a aplicação somente nos processos em curso, o que trará uma série menor de consequências já que não impedirá a continuidade das execuções em curso, além de não permitir a retroatividade da prescrição intercorrente.

8/8/2022

O Supremo Tribunal Federal iniciou no último dia 3 de agosto o julgamento do Tema 1199 que trata da "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."1

O tema decorre do recurso extraordinário com agravo 843989 (15/10/14), com a relatoria originária o ministro Teori Zavaski, sucedido pelo Ministro Alexandre de Moraes e, em 25/2/22 foi reconhecida a repercussão geral para definição dos pontos mencionados no parágrafo anterior.

O ministro relator Alexandre de Morais em seu voto propôs a fixação da tese no sentido de que seria “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo. 2. A norma benéfica da lei 14.230/21 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa- é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3. Aplicam-se os princípios da não-ultratividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela lei 14.230/21, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente. 4 O novo regime prescricional previsto na lei 14.230 é irretroativo, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia os atos praticados validamente antes da alteração vigente.”2

Em sequência o Ministro André Mendonça proferiu seu voto admitindo a retroatividade da norma para os atos culposos, estendendo para decisões transitadas em julgado por meio de ação rescisória e vedando a retroatividade da prescrição intercorrente.

No próximo dia 10 de agosto o julgamento terá prosseguimento com o voto dos demais ministros.

Como foi colocado nas sustentações orais dos representantes de órgãos do Ministério Público a aplicação retroativa das alterações vigentes em todos os processos ocasionaria consequências graves, principalmente porque parte deles já se encontram em fase executória.

Nesse sentido, a depender os votos dos demais ministros poderá ser firmada uma tese que permitirá a aplicação somente nos processos em curso, o que trará uma série menor de consequências já que não impedirá a continuidade das execuções em curso, além de não permitir a retroatividade da prescrição intercorrente.

Dessa forma, o acompanhamento dos votos dos demais ministros será muito importante tendo em vista que irá direcionar os rumos do combate à corrupção no Brasil.

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1 www.stf.jus.br

2 www.stf.jus.br

Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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