O Supremo Tribunal Federal começou julgar na última quarta-feira, dia 3/4/22, o Recurso Extraordinário com Agravo 843989, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja repercussão geral foi reconhecida (tema 1199), onde se discute: i) se são prescritíveis os atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo e; i) se as novidades inseridas na lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92, com as alterações dadas pela lei 14.230/21) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Suspenso o julgamento em 3/4/22 e retomado a análise do caso em 4/8/22, o relator Ministro Alexandre de Moraes votou pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa a lei 14.230/21 para beneficiar quem já foi condenado.
Segundo o relator, a lei surgiu para punir o gestor corrupto, mas não o incompetente ou negligente, sendo que durante toda a vigência do texto da lei 8.429/92 o Supremo Tribunal Federal jamais declarou a inconstitucionalidade da previsão de punição do ato de improbidade na modalidade culposa, ao passo que a lei continuou sendo aplicada normalmente.
Argumentou, também que a previsão constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu não se aplica de forma automática para casos de responsabilidade por atos ilícitos civis na esfera administrativa. O ministrou enfatizou que uma ação é civil, penal ou trabalhista e, claramente a Ação de Improbidade Administrativa não é penal e nem trabalhista.
Segundo votou o ministro relator, o juiz do caso concreto, em processos em curso, aplicará a lei nova que é válida, mas isso em processos pendentes de julgamento.
No que diz respeito ao novo prazo prescricional previsto na lei 14.230/21, votou o para negar a aplicação dos novos prazos para casos anteriores, pois a prescrição pressupõe inércia do estado, sendo que a diminuição posterior de prazo não pode se aplicar a situação antiga, onde o estado atuou conforme a lei e prazo vigente à época.
O julgamento ainda não foi concluído pelo STF, ou seja, os demais ministros ainda darão seus votos para acompanhar ou divergir do relator e assim, o Supremo Tribunal Federal fixará tese de seguimento obrigatório.