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O instituto da remição e a Lei 11.382/06

Inicialmente esclarecemos que não devemos confundir remição com remissão, que são institutos diversos. Remir, remição é diferente de remitir, remissão. Remir é adquirir de novo, resgatar e remitir é perdoar, indultar. Redime-se a propriedade de um ônus, a execução, ou o bem executado; remitem-se dívidas.

26/3/2007


O instituto da remição e a Lei 11.382/06

Sérgio Massaru Takoi*

“Direito, disse elle, é o total das medidas suggeridas pelo espirito de uma época, adoptadas pelo carater de um povo, formuladas pelo Estado em regras coativas, facil e inevitavelmente exequiveis, para impedir ou reparar os effeitos de toda affirmação da vontade humana a que corresponda ou uma negação da personalidade do agente ou um soffrimento immerecido de outrem.’Ahi estam o momento da liberdade, o elemento histórico, a consideração da força coactiva, a cooperação da piedade; isto é, Kant, Savigny, Ihering e Schopenhauer entraram cada um com seu quinhão. (Sylvio Roméro, apud Gumersindo Bessa, in Ensaios de Philosophia do Direito, Cunha & Irmão, Capital Federal, 1895, p.214)"

1. Remição e Remissão. 2. Histórico da Remição. 3. Natureza Jurídica. 4. Fundamento da Remição. 5. Exposição de Motivos da Lei 11.382/06-( clique aqui ) . 6. Fundamentos Constitucionais do Instituto da Remição. 7. Legitimação das Leis – Princípio da Proporcionalidade. 8. Conclusão

1. Remição e Remissão

Inicialmente esclarecemos que não devemos confundir remição com remissão, que são institutos diversos. Remir, remição é diferente de remitir, remissão. Remir é adquirir de novo, resgatar e remitir é perdoar, indultar. Redime-se a propriedade de um ônus, a execução, ou o bem executado; remitem-se dívidas.

Atualmente, existem duas espécies de remição: a da execução e a remição de bens. O artigo 651 do CPC (clique aqui) prevê a remição da execução, ao dispor que “antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.”

A remição de bens é atualmente prevista no artigo 685-A, § 2° do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006) ao prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação. Em havendo mais de um pretendente, que pode ser o exeqüente, o credor com garantia real, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (art. 685-A caput e § 2° do CPC), haverá entre eles licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem (art. 685-A, § 3° do CPC).

Foram revogados pela Lei 11.382/06 os artigos 787 a 790 do CPC com a redação originária de 1973, onde também era prevista a possibilidade de pedido de remição de bens no prazo de 24 hs entre a arrematação e a assinatura do respectivo auto (art. 788, I, revogado).

Leis especiais também prevêem outras formas de remição, como por exemplo, os artigos 266 e seguintes da Lei de Registros Públicos ao prever a remição do imóvel hipotecado e o caso especialíssimo contemplado no artigo 22 do Dec.-lei n° 25 (clique aqui) , de 30.11.1937, quanto a bem tombado por seu valor histórico ou artístico, em favor da União, do Estado ou do Município em que ele se encontre (citado por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA1).

Por sua vez a remissão da dívida é prevista no Código Civil de 2002 (clique aqui) nos artigos 385 a 388.

2. Histórico da Remição

Conforme CELSO NEVES2 , remição (para nós da execução) advém de redimere, tornar a comprar a coisa já vendida, como já existia no Digesto, XXXIV, 3, 20 – ut eos ex nostribus redimeret – e significa resgate.

O remir (forma sincopada de redimir) aparece nas Ordenações Afonsinas, Liv. IV, Tít XVII – Do Benefaci Valleano outorgado aas molheres, que fião alguém, ou fe obrigão por elle – no § 1º: “...affy como fé alguu homem prometteffe certo dinheiro para remir algum cativo” (CELSO NEVES 3 ) .

Diz PONTES DE MIRANDA4 que:

“Falando do que o porteiro levaria das escrituras e da ‘venda dos penhôres’, as Ordenações Filipinas, Livro I, Título 84, § 11, aludiram ao caso de ‘se a parte quiser pagar, e lhe tornarem esses penhôres’. No Livro II, Título 53, § 7, depois de se ter cogitado de não haver lanço e da adjudicação pelos exeqüentes (§ 6), encontra-se que, ‘depois de tomadas as fazendas para os próprios’, se ‘farão notificar às pessoas, cujas foram, que dentro de oito dias paguem as quantias, por que foram tomadas’. Na Ordenação do Livro IV, Título 13, § 7, previa-se o ter-se achado lançador, acrescentando-se o juiz ‘pode mandar novamente requerer o devedor, que pague a dívida, se não que a coisa, ou penhor seja arrematado pelo preço, que nele é lançado, posto que seja pequeno’.

Por sua vez conforme CARLOS S. DE BARROS JUNIOR5 , a remição de bens moderna advém do instituto intitulado retractus: “Meio de proteção do patrimônio familiar, o remoto costume de, nas alienações de imóveis, dar-se preferência aos parentes na aquisição, era difundido entre os antigos povos”.

E ainda segundo o citado autor6 :

“Instituição necessária e indispensável, a família, desde o albor da civilização, foi sendo protegida, cercada de garantias legais.

...

Célula moral e social, - a família é e foi, sobretudo outrora, célula económica. Sob êste aspeto tem sido amparada a instituição, isto é, as leis têm tendido para a proteção da família como núcleo econômico. O retractus, direito de preferência dos parentes na aquisição dos bens imóveis familiares, é um aspeto dêsse amparo ao patrimônio da família”.

O mesmo autor descreve em sua obra específica sobre o assunto, citando LAFERRIÉRE que o costume segundo o qual os parentes próximos podiam revogar a alienação dos bens e retirá-los pagando o preço do contrato, era largamente utilizado entre os celtas, e existia no direito mosaico, numa parte do Oriente e na Itália.

“O costume era tão arraigado que resistiu à lei romana, sendo certo que os mais antigos monumentos da Idade Média ao retrait lignager (designação francesa do retractus) se referem e lhe regulam o exercício.” (CARLOS S. DE BARROS JUNIOR, grifo nosso7) .

A remição (seja da execução ou de bens) passou com o tempo a ser admitida ainda quando a venda fosse em hasta pública conforme Lei 70 (clique aqui) , em Toro, 1.4.°, tít. 13, e n° 1.10 da Nueva Recopilación e GLASSON apud CARLOS S. DE BARROS JUNIOR8 , quando afirma ser o retrait autorizado mesmo em caso de venda judicial.

A remição após aparecer nas Ordenações Afonsinas, foi acolhida em parte pela Reforma Judicial de 1841 no artigo 602, que precedeu ao artigo 546 do nosso Reg. 737 de 1850: “É lícito não só ao executado mas também à sua mulher, ascendentes e descendentes remir ou dar lançador a todos ou a alguns dos bens penhorados até a assinatura do auto da arrematação ou publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessária citação do executado para dar lançador.”

Depois tal instituto passou a integrar também os Códigos Processuais Estaduais e o do Distrito Federal, que deste último foram reproduzidos às respectivas disposições no CPC de 1939 (conforme LUIZ ANTONIO DA COSTA CARVALHO9 ) e por fim constou no CPC de 1973 até a Lei 11.382/06, que simplesmente revogou os seus artigos 797 a 790.

No direito comparado o instituto é previsto nos artigos 889 e 912 a 916 do CPC de Portugal, art. 405 do CPC da Itália e art. 1.498 da LEC da Espanha.

3. Natureza Jurídica

JOSÉ DA SILVA PACHECO10 entende que a remição em nosso sistema apresenta-se como uma medida expropriatória, ao lado da arrematação, adjudicação ou usufruto de imóveis ou de empresa. Seria “como os demais, um meio de extrair valores dos bens do executado, para atender à execução expropriatória”.

A remição é ato jurídico de resgate de bens da execução, seja pela satisfação do pedido pelo executado, seja pela substituição objetiva deles por dinheiro, pelo credor com garantia real, ou pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou ainda pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes, no caso de adjudicação -tendo preferência pela mesma oferta estes três últimos e nessa ordem- pois, não seria mais possível o resgate após a arrematação nos termos da Lei 11.382/2006 que revogou os artigos 787 a 790 do CPC.

4. Fundamentos da Remição

Segundo ENRICO TULLIO LIEBMAN11:

“Remissão. Antiga prática que, se firmou apesar de não reconhecida por lei, permitia ao executado resgatar os bens arrematados, mediante depósito integral do preço antes de imitido o arrematante na posse. Os códigos modernos lhe foram favoráveis, alargando este direito aos parentes próximos do executado. É benefício inspirado na eqüidade, para evitar que bens de estimação saiam da família, enquanto isso seja possível sem prejudicar a execução.”

Obs. Adota o autor a grafia do código de 1939, corrigida pelo legislador originário de 1973.

J.M. DE CARVALHO SANTOS12 diz que “a remissão visa, notadamente, permittir que os bens penhorados sejam mantidos no patrimônio da família do executado.” (obs., o autor usa a grafia do código de 1939). No mesmo sentido ERNANE FIDELIS DOS SANTOS13

Para JOSÉ FREDERICO MARQUES14 “a remissão dos bens em execução é instituto inspirado na eqüidade e estabelecido em favor e benefício do executado” (obs., o autor usa a grafia do código de 1939).

A remição da execução se funda no interesse do executado em que o bem continue no seu patrimônio. A ratio legis se funda na situação preferencial do executado, dono dos bens, em relação a estranhos (arrematante e exeqüente).

PONTES DE MIRANDA15 afirma que: “antes de haver texto português, os juristas invocavam para essa pretensão do executado a L. 2, C., debitorem venditionem pignorum impedire non posse, 8, 28, onde se fala, ao tempo do consulado de Gordiano, de ‘denunciatio’ do devedor para que o credor não venda o penhor – ‘ne sibi rem pignori obligatam distrahat, e dos próprios candidatos à compra, ‘vel his qui abe o volunt comparare denuntiat’, oferecendo a toda paga, ou depositando o valor”.

Já a remição de bens pelo cônjuge, ascendente, ou descendente, configura exercício de direito de resgate e “provém de regra jurídica especial, em cujo suporte fáctico está relação de direito de família, - regra jurídica publicísta, e não privatística.” (PONTES DE MIRANDA16 ).

VICENTE GRECO FILHO17 , diz que a remição de bens – que a doutrina fundamenta na proteção da família, instituída pietatis causa - é um privilégio dado aos ascendentes, descendentes e ao cônjuge em igualdade de condições com o arrematante ou com o credor que adjudicou bens, pois pelo mesmo valor, é preferível que o bem permaneça com pessoa da família.

A remição é historicamente um benefício de caráter familiar, pois permite que o cônjuge do executado, descendentes e ascendentes deste, adquirir para si os bens adjudicados ou vendidos, pelo valor da adjudicação ou do preço da praça ou leilão.

5. Exposição de Motivos da Lei 11.382/06

O expositor ao ponderar que a execução permanece “o calcanhar de Aquiles do processo”, e dizer que em razão do “reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por quê não?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimento do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas ‘cartas diretas’...), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos”, pela exposição de motivos do PL 4.497/2004 (clique aqui) que deu origem à Lei 11.382/06, disse mais o seguinte:

“13. Este segundo projeto, que buscou inspiração em críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial, parte das seguintes posições fundamentais:

...

i) é abolido o instituto da remição, que teve razão de ser em termos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o exeqüente;”

O voto do deputado relator do Projeto de Lei diz que “o processo de execução não pode ser instrumento de favorecimento do devedor inadimplente” e que “para a efetividade da tutela jurisdicional, o projeto oferece ao sujeito ativo da relação processual os instrumentos necessários para a obtenção do crédito de forma mais célere e eficaz, reduzindo os percalços hoje enfrentados pelo credor para satisfação de seu direito”.

Portanto, foi assim abolido o instituto da remição de bens especialmente aquela prevista nos artigos 787 a 790 (oportunidade do cônjuge, ascendentes e descendentes de remir a arrematação para ficar com o bem arrematado), sob argumento de que isso não teria mais razão de ser.

Com relação aos argumentos expendidos na exposição de motivos - e para não deixar em branco – entendemos que se há falta de juízes o Estado deve contratar mais juízes e mais servidores e melhorar os salários dos juízes estaduais, pois não se pode somente acelerar o processo extirpando do mundo jurídico institutos (muitos deles milenares) como a remição, aduzindo, data máxima vênia, falaciosamente, que isso constituiria meio procrastinatório.

Ora, se a execução serve para o exeqüente receber o dinheiro pela expropriação do bem, caso não queira adjudicá-lo, pouco importa recebe-lo do arrematante ou de pessoa da família que aliás tem legítimo interesse que os bens não passem para pessoas estranhas.

Esqueceu-se ainda o legislador do polimorfismo familiar, locução que significa nas palavras de ORLANDO GOMES18 “a política legislativa tendente a estender, a situações vizinhas, a qualificação e a proteção, senão a dignidade, da família legítima”. A mesma tutela dispensada à família legítima deve ser dispensada na medida do possível, a toda sociedade aberta de convivência intima entre seus componentes, ligadas a uma situação matrimonial constituída à imagem e semelhança do casamento, qual seja, a união estável.

E mais, uma série de direitos tem sido reconhecidos pelas leis à família, algumas de caráter previdenciário, outras assistenciais e etc..., para adequação às mudanças sociais e políticas da sociedade, até por força do insculpido no artigo 226 da CF/88 (clique aqui) ; tem assim, fundamento, social e político - com a devida venia - e principalmente constitucional o direito da família de proceder à remição para ficar com bem da família em detrimento de estranho no caso de arrematação, como adiante se demonstrará.

6. Fundamentos Constitucionais do Instituto da Remição

Como vimos acima a remição se fundamenta – à unanimidade dos doutrinadores– no direito da família de continuar com o bem, entendendo alguns que também é pietatis causa, e ainda fundada em razões de eqüidade.

Desde já falaremos da eqüidade, ressaltando o que diz TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR19 :

“Ora, a lei é sempre geral. Ela não pode atender às exceções que se multiplicam na realidade humana, dada a enorme importância aí da Tuxn (acaso)....,do mesmo modo a lei escrita, que é universal, não se revela uma conquista da prudência legislativa, mas uma imposição do real humano, com ações de ordem particular a se multiplicarem.

O eqüitativo, deste modo, é o justo independente da lei escrita, é uma feliz retificação do justo estritamente legal (Ret., I, 13, 1374a15).”

“Nesse sentido, aplicar equidade (epieíkeia) significa agir de modo a completar o caso que se apresenta aqui e agora (hic et nunc) de modo que, assim o fazendo, está-se a agir como o faria o próprio legislador se presente estivesse. O julgador, aqui, coloca-se na posição do legislador, que é quem opera com a generalidade da lei, fazendo-se um legislador para o caso individual, muitas vezes marginal a qualquer ditame legal; é na ausência da lei que a eqüidade guarda sua utilidade maior, sobretudo completando, particularizando e respondendo pelo que quedou imprevisto.” (EDUARDO C.B. BITTAR e GUILHERME ASSIS DE ALMEIDA20 ).

No entanto, nesse sentido a equidade não se aplica à remição pois o “legislador” pela exposição de motivos desde logo “fundamentou” a extirpação do ordenamento jurídico a possibilidade da remição após a arrematação. Ademais “o juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei” (art. 127 do CPC).

Contudo a equidade tem outros sentidos conforme TERCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR podendo ser considerada como “preceito básico do direito justo, pois só por meio dela, que é o justo na concretude, a justiça se revela em sua atualidade plena21 ou como “forma atualizadora da justiça22 ”.

Nesses sentidos poder-se-ia pensar na equidade como fundamento da remição de bens – até porque a justiça é positivada na Constituição Federal, tanto no preâmbulo ao “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos...” quanto no inciso 3°, I, ao objetivar a construção de uma sociedade justa - pois visa a garantir em última análise a proteção da família.

Convém ressaltar desde já que a Constituição Federal no artigo 226 reza que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Assim sendo o legislador (um dos Poderes do Estado, conforme artigo 2° da CF) deve proteger a família e não, com a devida venia, lhe retirar direitos até porque é vedado o retrocesso social (princípio da vedação do retrocesso social), que advém da cláusula positivada no inciso II do artigo 3°, ao rezar constituir objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “garantir o desenvolvimento nacional”.

Com relação à pietatis causa, à primeira vista, trata-se de preceito meramente moral, no entanto, analisando-a sob o prisma causal (em relação aos efeitos da perda de um bem familiar para um estranho), configura na realidade ao sujeito passivo uma dor/abalo psíquico, ferindo a dignidade humana que é um dos fundamentos no nosso Estado Democrático e de Direito (art. 1, III), senão o principal. Sob o prisma objetivo a pietatis causa é o sentimento de injustiça dos indivíduos da sociedade perante determinada situação, nesse sentido estar-se-ia ferindo a justiça perante a sociedade – e a solidariedade inerente a esta -, ou seja, os ditames da justiça social (arts. 3, I, 6 e 170 da CF/88).

7. Legitimação das Leis – Princípio da Proporcionalidade

O direito, sem sombra de dúvida, não pode ser entendido, concebido, criado e aplicado - ainda que com alguma influência do jusnaturalismo - sem se ater aos dados históricos, sociológicos, econômicos e principalmente sob as ideologias fundamentais expressas em seu documento fundacional e legitimador <_st13a_personname productid="em um Estado Democrático" w:st="on">em um Estado Democrático e de Direito: a Constituição.

Uma Lei ainda que editada de acordo com o devido processo legislativo não pode – sob pena de evidente inconstitucionalidade – por óbvio contrariar preceitos constitucionais superiores, especialmente aqueles considerados fundamentos de nosso Estado Democrático e de Direito.

No caso devemos verificar se a revogação da possibilidade de remição de bens por parte do cônjuge, membro de união estável e descendentes após ou até mesmo antes da hasta pública foi uma conduta irrazoável e para tanto devemos nos valer do princípio da proporcionalidade.

Conforme PAULO BONAVIDES23 o princípio da proporcionalidade:

“Fica assim erigido em barreira ao arbítrio, em freio à liberdade de que, à primeira vista, se poderia supor investido o titular da função legislativa para estabelecer e concretizar fins políticos. Em rigor, não podem tais fins contrariar valores e princípios constitucionais, um destes princípios vem a ser precisamente o da proporcionalidade, princípio não escrito, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertence à natureza e essência mesma do Estado de Direito.”

Segundo lição de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO24 :

“Assim sendo, a norma classificatória não deve ser arbitrária ou caprichosa, devendo, ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atingimento de finalidades legítimas do ponto de vista constitucional. Para tanto, há de existir necessariamente um certo grau de compatibilidade entre a classificação em si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de identidade entre meio e fim (means-ends relationship, segundo a nomenclatura norte-americana) da norma classificatória não se fizer presente, de modo que a classificação resulte leviana e desarrazoada, padecerá ela do vício da arbitrariedade, por isso nem mesmo ao legislador é dado discriminar leviana e injustificadamente entre homens e grupos na sociedade política. Se tal ocorrer, rompe-se o arrimo da isonomia, deixando a discriminação normativa à mingua de sustento constitucional.”

Para J.J. GOMES CANOTILHO25 o controle metódico da desigualdade de tratamento terá de testar:

“-a legitimidade do fim do tratamento desigualitário;

-a adequação e necessidade deste tratamento para a prossecução do fim;

-a proporcionalidade do tratamento desigual relativamente aos fins obtidos (ou a obter).

Noutros termos é o tratamento desigual adequado e exigível para alcançar um determinado fim? Este fim é tão importante que possa justificar uma desigualdade de tratamento em sentido normativo?”

Sem delongas desde logo externamos nosso entendimento que não seria legítimo ao legislador retirar do ordenamento jurídico o instituto da remição de bens no caso de arrematação por contrariedade ao princípio da proporcionalidade.

Se o exeqüente não tem interesse em adjudicar o bem, é porque têm interesse somente em executar e receber a dívida com a venda do bem; pouco importa de quem vai receber se do arrematante, ou da família que tem interesse não só econômico, mas social e moral em ficar com o bem.

Assim não seria legítimo o tratamento desigual feito pelo legislador da Lei 11.382/06 ao não possibilitar ao cônjuge ou descendentes o mesmo direito de ficar com o bem do executado, que tem o terceiro arrematante, seja antes ou um pouco depois (24 h dizia a lei revogada) da arrematação. Tal prazo não atrasaria o recebimento do dinheiro pelo credor, não havendo assim a necessidade deste tratamento para a consecução do fim que é, objetivamente, o recebimento do preço da venda, por quem quer que seja.

Vale a lição de AMILCAR DE CASTRO sobre a remição apud JOSÉ DA MOURA ROCHA26 “no sentido de que se deve interpretar a lei que a regula facilitando-se a sua concessão, em favor dos pretendentes, e não dificultando-a, em favor do arrematante, ou do adjudicatário, estranhos à família do executado, e com interesse apenas de ordem econômica, pois o Estado deve quanto possível reintegrar o direito do exeqüente com o mínimo de despesa, de incômodo e de sacrifício do executado. Tanto mais quanto o arrematante e o adjudicatário nunca podem dizer prejudicados pela remição, porque quando se propõem arrematar ou adjudicar sabem, perfeitamente, que até a assinatura do auto de arrematação, ou até a sentença de adjudicação, há possibilidade legal de serem remidos os bens.” Vide ainda, o princípio insculpido no artigo 620 do CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Se pode o mais, remição de bens, ainda que o exeqüente queira ficar com o(s) bem(ns) (hipótese de adjudicação), também deve ser possível quando o exeqüente quer somente o dinheiro obtido com a venda do bem (hipótese de venda particular e hasta pública), pois é indiferente o executado receber dinheiro de terceiro ou da família do executado pela expropriação do bem do devedor.

O fim (receber o exeqüente o preço de venda do bem, por quem quer que seja) não justifica o meio, qual seja, a restrição imposta aos familiares do executado de exercer o direito à remição depois da arrematação (no prazo de 24 h) que tem interesse que o bem continue na família.

8. Conclusão

A remição é um instituto processual utilizado há muito tempo em muitas épocas e povos e constitui uma garantia da família de continuar com o bem do devedor segundo à unanimidade dos doutos.

Embora o executado tenha o direito de receber o valor da dívida de forma eficaz e célere, nos parece que não permitir o exercício do direito de remição de bens do devedor pelo cônjuge, membro de união estável ou descendentes daquele, no caso de alienação por iniciativa particular (art. 685-C do CPC) ou de arrematação em hasta público ou ainda por alienação realizada por meio de rede mundial de computadores (art. 689-A do CPC), viola os princípios da dignidade humana (art. 1, III) da justiça social (arts. 3, I, 6 e 170), da vedação do retrocesso social (art. 3, II) e da proteção da família (art. 226), todos da CF/88.

O legislador não está legitimado, seja por decisões políticas ou ainda a pretexto de implementar emendas constitucionais, no caso, a da reforma do judiciário, eliminar outros direitos fundamentados na Constituição; deve haver a ponderação entre os direitos em jogo, sendo assim fundamental a aplicação do princípio da proporcionalidade.

A nosso ver, tendo em vista, apenas as normas em abstrato, parece-nos que houve violação do princípio da proporcionalidade, no entanto, somente em cada caso concreto é que se pode examinar se realmente deve ou não ser possibilitada a remição ao cônjuge, membro de união estável ou descendentes, podendo “em tese” o interessado se valer do mandado de segurança para que seja garantido o seu direito.

“Quando tratou da remissão nos arts. 986 a (sic) 981 o Código de Processo Civil se limitou a reproduzir, pelo mesmo número de artigos e parágrafos, dispostos nessa mesma ordem, com ligeira mudança, apenas, da redação de alguns dêles, os dispositivos, a respeito, do Código de Processo do Distrito Federal (arts. 1.063 a 1.068)” in O Espírito do Código de Processo Civil, Estudo critico-analitico do Decreto-Lei n. 1.608 (clique aqui) , de 18 de setembro de 1939, Labor, Rio de Janeiro, 1941, p. 365/6.

___________

1O Novo Processo Civil Brasileiro, 15ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 1993, p.343.

2Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, 2ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 1977, p. 375

3Obra Citada p. 375.

4Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XIII, 2ª Edição, Forense, 1961, p. 431.

5Da Remição na Execução, São Paulo, 1940, p 16.

6Obra Citada, p. 16/7.

7Obra Citada, p. 19.

8Obra Citada p. 24.

9“Quando tratou da remissão nos arts. 986 a (sic) 981 o Código de Processo Civil se limitou a reproduzir, pelo mesmo número de artigos e parágrafos, dispostos nessa mesma ordem, com ligeira mudança, apenas, da redação de alguns dêles, os dispositivos, a respeito, do Código de Processo do Distrito Federal (arts. 1.063 a 1.068)” in O Espírito do Código de Processo Civil, Estudo critico-analitico do Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, Labor, Rio de Janeiro, 1941, p. 365/6.

10Tratado das Execuções, Processo de Execução, 2° Vol., 2ª Ed., Saraiva, São Paulo, 1976, p. 534.

11Processo de Execução, 4ª Edição, Saraiva, São Paulo, 1980, p. 174.

12Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Edição, Vol X, artigos 882 a 1052, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1941, p. 235

13“a remição tem a força de permitir que pessoas da família evitem a saída de bens do patrimônio familiar” in Manual de Direito Processual Civil, Vol. 3, Execução, Saraiva, São Paulo, p. 210.

14Instituições de Direito Processual Civil, Vol. V, Forense, Rio de Janeiro, 1960, p. 298.

15Obra Citada, p. 432.

16Obra Citada, p. 434.

17Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 3, 10ª Ed., Saraiva, São Paulo, 1995, p. 141.

18Novos temas de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1983, p. 176

19Estudos de Filosofia do Direito, 2ª Ed., Atlas, São Paulo, 2003, p. 204.

20Curso de Filosofia do Direito, 4ª Ed., 2ª Tiragem, Saraiva, São Paulo, 2005, p. 117.

21Obra citada p. 206.

22Obra citada p. 206.

23Curso de Direito Constitucional, 18ª Ed., Malheiros, São Paulo, p. 400/1.

24A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais, 1ª Ed., 2ª Tiragem, Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 93.

25Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, Portugal, 1998, p. 1162/1163

26Obra Citada p. 295.

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*Advogado, mestrando em Direito (Função Social do Direito) pela FADISP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista <_st13a_personname productid="em Direito Processual Tributário" w:st="on">em Direito Processual Tributário pelo COGEAE/PUC-SP, extensão profissionalizante <_st13a_personname productid="em Direito Tributário" w:st="on">em Direito Tributário pelo IBET, especializando <_st13a_personname productid="em direito Civil" w:st="on">em direito Civil e Processual Civil pela EPD.





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