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Juros de mora: aplicado sobre o valor bruto ou líquido condenatório?

Os cálculos de liquidação não devem ter o computo de juros de mora sobre o total bruto de principal.

3/8/2022

Os juros de mora são um dos pontos integrantes da condenação trabalhista, que devem ser vistos como muita preciosidade, uma vez que englobam os encargos do atraso no pagamento de determinado título. Ou seja, beneficia o empregado pela espera de seu crédito, bem como é ponto de mais prejuízo a empresa por não efetuado o pagamento na época.

Assim, na liquidação do processo trabalhista, os juros de mora acaba sendo um dos pontos determinantes para a tomada de decisão empresarial, visando a previsão do tempo da possível execução, se vale a pena executar, discutir em fase recursal ou mesmo homologar um acordo.

Uma das dúvidas, sobre o tema, paira quanto a porcentagem aplicada.

Nos termos do art. 39 da lei 8.177/91, se tinha a quantia mensal de 1,00% a partir da distribuição, mas com o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59, se tem atualmente a aplicação da taxa SELIC.

Este é um ponto de muita discussão, mas o que muitos deixam de observar é quanto à base de cálculo. Se é sobre o valor bruto ou líquido da condenação.

Pois bem, segundo o § 4º do art. 879 da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação específica, razão pela qual os juros de mora sobre os débitos trabalhistas (art. 39 da lei 8.177/91) não podem recair sobre as contribuições previdenciárias, sob pena de dupla incidência de encargos. O mesmo entendimento se tem quanto a taxa selic.

Os juros de mora poderiam incidir sobre o “principal bruto” da execução somente se a Executada não efetuar o recolhimento da parcela concernente às contribuições previdenciárias no prazo legal.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões tanto do C. TRT 15, como do E. TST:

JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. Os valores correspondentes à contribuição previdenciária devem ser descontados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Assim, os juros de mora são calculados sobre o valor atualizado do crédito do exequente, após a dedução do valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes. Agravo de petição ao qual se nega provimento.

(TRT-15 – Agravo de Petição: 10893920125150117 SP 083779/2013-PATR, Relator: Ana Paula Pellegrina Lockmann, Data de Publicação: 27/9/13)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. (...). Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99) (...).

(TST – Agravo em Recurso de Revista: 29611720105120029, Órgão Julgado: 3ª Turma, Relator: Maurício Godinho Delgado, Publicação: 24/4/15)

Além disso, existem Enunciados de alguns Regionais, cujo assunto já foi sumulado, onde podemos citar a Súmula 26 do TRT 4 e a Súmula 11 do TRT 23ª Região.

TRT 4, Súmula 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido.

TRT 23, Súmula 11 - JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE DEDUÇAO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos às contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o surgimento do crédito e a empresa somente foi condenada ao pagamento destas parcelas pela sentença. A Justiça do Trabalho somente tem competência para executar ofício contribuição previdenciária incidente sobre os títulos que defere e, deferindo, não pode cobrar juros retroativos, a menos que a contribuição não seja paga quando da execução. Desta maneira, só haveria incidência de juros de mora se a Reclamada não efetuasse o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99).

Sendo assim, no caso da liquidação o prazo do pagamento não poderá ser o mesmo que o fato gerador da verba, assim está incorreto a apuração de juros na liquidação, sendo que empresa cumpra com sua obrigação tributária, pagando devidamente o valor devido à Previdência Social, conforme incisos I, alínea “a” e II.

Com isso, entendo que os cálculos de liquidação não devem ter o computo de juros de mora sobre o total bruto de principal, sem a dedução prévia do INSS quota parte Empregado.

Marcelo Arantes
Sócio proprietário da Arantes e Serenini Cálculos Trabalhistas.

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