Primeiro há que se observar que o legislador tentou criar uma distinção entre os termos “vícios” e “defeitos” (fatos do produto ou serviço), de forma um tanto quanto confusa em minha opinião; veja, ele trata nos arts. 12 e 14 do CDC do que chamou de “defeitos”, atribuindo expressamente aos indicados a responsabilidade objetiva por estes; já nos arts. 18 a 20 do CDC, o legislador trata os “vícios”; embora não faça ressalva expressa quanto ao tipo de responsabilidade do fornecedor, a doutrina observa que o sistema geral do CDC quanto ao tema é justamente o da responsabilidade objetiva, ou seja, também, nestes casos, a natureza da responsabilidade é objetiva, cabendo ao consumidor provar o seu dano e o nexo de causalidade, desde que não seja concedida a inversão do ônus da prova.
No geral, os vícios, que podem ser aparentes ou ocultos, são problemas que impactam na quantidade e/ou qualidade dos produtos e serviços, fazendo com que estes não funcionem como se espera, ou que não tenham a aparência prometida, ou ainda que não tenham a quantidade, produtividade e/ou características anunciadas. O “defeito”, que pressupõe a existência de algum vício, atinge de forma mais contundente o consumidor, normalmente causando um “acidente de consumo”.
Veja-se o seguinte exemplo: dois consumidores compram um chocolate, o primeiro verifica que existe um corpo estranho dentro do chocolate e evita seu consumo (neste caso, temos apenas um produto viciado); já o segundo não percebe o vício, e come, sendo que durante a mastigação morde o objeto estranho, quebrando um de seus dentes. Neste caso, o acidente de consumo indica que o produto estava defeituoso; ou seja, o legislador chama de defeito o vício que que provoca o acidente de consumo.