Os medicamentos, de uso oral ou venoso, são a continuidade de um tratamento médico, ou seja, eles efetivam a cura após o diagnóstico do profissional da saúde. O uso do medicamento é primordial para muitas pessoas, visto que tais fármacos não deixam que a doença se agrave, controlando-a e até mesmo curando-a. Portanto, em alguns casos, como as doenças raras e ultrarraras, são essenciais para a manutenção da vida do paciente.
A falta de medicamentos para portadores de doenças crônicas e raras se torna uma batalha diária, visto que os estados e municípios não disponibilização orçamento a contento para suprir as necessidades, em quantidade e qualidade, para população usuária. O Sistema Único de Saúde tem o dever de provisionar o tratamento e medicamento, como dita a constituição federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 90, de 2015)
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O tratamento será custeado pelo estado, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário repetitivo 855178 RG, em firmou a seguinte tese:
“O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.1”
Não só isso, entendeu o Supremo Tribunal Federal, através do recurso extraordinário repetitivo 1165959 / SP - SÃO PAULO, que o estado é obrigado a fornecer os medicamentos, conforme tese abaixo:
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”2
Muitas pessoas humildes estão deixando de pagar contas de água e luz para custear os medicamentos, visto que, nos casos de doença rara, a vida do indivíduo está em jogo, abalando o orçamento familiar. Às vezes, os familiares e pacientes conseguem os medicamentos através de filantropia, mas devido o número alto de demanda, as fundações e as associações não conseguem atender todo o público.
O tratamento médico, através de medicamento, tanto por via oral ou venosa, é de responsabilidade do poder público e direito do paciente, independentemente de classe econômica, mas o STF limitou o acesso, pela via judicial, aos mais necessitados. Tal necessidade, não implica no poder econômico da família, pois existem medicamentos, usado de forma correta, em tempo e modo, ultrapassa a cifras de 4 dígitos, abalando a renda de qualquer família de classe média.
A negligência do estado, ao efetuar as devidas compras de medicamento, poderá caracterizar como ato ilícito, no qual o ente público será responsabilizado civilmente, através de indenização ao cidadão, de acordo com o dano gerado. A responsabilidade civil do estado, nestes casos, é considerada subjetiva, porque o ato ilícito é por omissão, sendo necessário a comprovação da conduta, nexo casual e o dano. Claramente, em relação ao dano, a não administração dos medicamentos pode implicar em graves danos, como paralisia, perda de algum sentido e até o óbito.
Já para comprovar a conduta do agente, devido a reiterados casos, como em Minas Gerais e São Paulo, o judiciário vem entendendo que se trata de fato notório a população a falta de medicamento, e com isso, não sendo necessários a comprovação da conduta, seguindo a mesma lógica dos casos de enchente. Mas acuidade do profissional jurídico deve ser grande, pois existem entendimentos divergentes, no qual se faz necessário pecar pelo excesso.
Em Minas Gerais, conforme a secretária de saúde, muitos medicamentos estão em falta, até mesmo remédios para dor, de uso prioritário de unidade hospitalares de pronto atendimento e traumotologia, como por exemplo, a morfina. Diante da negligencia do Estado em adequar o orçamento para a aquisição dos medicamentos, os pacientes não veem escolha a não ser a busca de justiça, através de mandado de segurança e ações de obrigação de fazer, nos casos de concessão de medicamentos.
Não são raras as vezes, no qual o judiciário estabelece multas pecuniárias volumosas devido à falta de cumprimento do ente público. Além das multas, a falta de medicamento configura ato ilícito, no qual a administração pública deverá indenizar ao cidadão, de acordo com o dano gerado. Porque a não administração de tais medicamentos pode implicar em graves danos, sequelas irreversíveis e até o óbito, a depender da doença.
Diante desse quadro, o aumento de ações judiciais requisitando os medicamentos e as ações indenizatórias devido à falta de medicamento é uma tendência para o futuro, no qual a causa deste fenômeno implico: a diminuição de orçamento público e a democratização/universalização da informação através da internet.
Diante de todo o exposto, o judiciário vem concedendo o direito a cirurgia bariátrica, tanto, no Sistema Único de Saúde ou no plano de saúde, conforme determinação médica. Ressaltemos que o médico especialista deve prescrever este tipo de tratamento, através de laudo médico e exames, sendo um dos critérios adotados em todas a decisões judiciais, porque somente o médico que acompanhou todo o tratamento tem a capacidade clínica real de prescrever devidamente o melhor tratamento.
O Judiciário fica entre a cruz e a espada, pois um conjunto exorbitante de decisões pode inviabilizar as políticas públicas de saúde, mas diante dessa escolha de Sofia, entre o orçamento público e a necessidade particular, o Judiciário vem escolhendo o segundo. O uso do Judiciário para solução de um problema, ainda mais de saúde, sempre foi a última ratio na solução de conflitos, mas no meio do desespero daqueles que precisam é depositada à justiça o trevo da esperança.
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Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur454780/false
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