Migalhas de Peso

Responsabilidade civil do profissional em tratamentos estéticos

O direito do consumidor, nos tempos atuais, prima pelo direito da informação e sua clareza.

28/7/2022

Com o aumento da busca pela beleza e a grande quantidade de estímulos que recebemos diariamente através das redes sociais e televisão, os procedimentos estéticos têm sido cada vez mais procurados. Mas o cuidado daquele que trabalha no ramo deve ser redobrado, no intuito de seguir as diversas normas exigidas pela lei.

Apesar do conceito de cliente e paciente se misturarem, a pessoa que busca tais procedimentos tem um objetivo direto e claro: a melhoria de algo que a incomoda em sua aparência. O procedimento estético nada mais é que um contrato de prestação de serviço, no qual objetiva a melhoria da aparência da pessoa que busca tais profissionais.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – entendeu, pacificando as decisões judiciais, que os profissionais que trabalham no ramo estético têm como obrigação a melhoria da aparência de seus clientes. Sendo assim, o profissional da área da saúde, dentre outros, tem o dever de assegurar o resultado, no qual a responsabilidade civil é de caráter objetivo, ou seja, não será verificado se houve negligência, imperícia e imprudência.

A responsabilidade civil objetiva assegura uma vantagem ao consumidor, quando litigar sobre o tema, porque não terá que comprovar o erro no procedimento. Não obstante, o mesmo tribunal superior declarou que há relação de consumo entre profissionais do ramo estético, aplicando o código de defesa ao consumidor nas relações e controvérsias sobre o tema.

De acordo com decisão no tribunal de justiça do Distrito Federal e Território um médico teve que pagar indenização por dano moral e a restituição dos valores pagos devido a um procedimento de aplicação de Botox. Em outro caso, o cirurgião plástico teve que indenizar a paciente após uma mamoplastia com implante de silicone devido a assimetria pós cirúrgica entre as mamas.

Os profissionais da saúde devem tomar muito cuidado como se porta nas redes sociais e mídias, porque em alguns casos, o judiciário entende, devido a quantidade e qualidade do conteúdo, que houve uma publicidade garantidora do resultado, como por exemplo, postagens de antes e depois, que inclusive são proibidas por alguns conselhos profissionais ligados a saúde. Não só isso, o médico ao orientar seu paciente, deve ter um termo de consentimento exaustivo em relação aos resultados, cuidados, providências a serem tomadas pelo paciente, evitando processos e condenações judiciais.

O direito do consumidor, nos tempos atuais, prima pelo direito da informação e sua clareza. Portanto, o profissional, no momento de oferecer o serviço, deve adequar o site, rede sociais e dentre outros, com o que determina a legislação, por exemplo, o valor de uma sessão deve estar expressa no anúncio.

Já o consumidor deve tomar as medidas de proteção ao seu direito, que são os registros de comunicação entre o profissional e o cliente, notas fiscais e recibos de pagamento, registros fotográficos e médicos, como exames, receitas e prontuários. As informações devem ser claras e ostensivas, no qual, o mesmo pode exigir o contrato, termo de consentimento e que todas as informações sejam efetuadas por escrito.

Thayan Fernando Ferreira Cruz
Advogado, Pós Graduado em direito público, Militante na área de direito médico e direito da saúde. Membro das comissões de Direito médico e TED/ MG. Sócio Fundador da Ferreira Cruz Advogados

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