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Suprema Corte de Illinois e a eliminação do uso da doutrina “Test The Waters” para fins escusos

A Corte de Illinois não se furtou em, com justiça e coragem, sobretudo sensibilidade, enfrentar este problema, algo que deveria servir também para nós brasileiros, pois devemos buscar, da melhor maneira possível, retomar, sem contornar os problemas inerentes à prática da advocacia, a ética e a sobriedade da profissão.

26/7/2022

“O homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, e das coisas que não são, enquanto não são”

(Protágoras de Abdera)

Em Illinois (USA) há vigente direito da parte de solicitar a substituição do juiz que vai julgar seu pleito!

Chegou-me às mãos, com a mesma regularidade, a edição do Illinois Bar Journal (vol. 110, nº 5, de maio de 2022, p. 26-9). Os artigos publicados, o de autoria de Dustin J. Karrison (advogado atuante na área civil, em Chicago) foi o que me surpreendeu: “Test the Waters Doctrine Sinks: The Illinois Supreme Court abolishes the ‘test the waters’ doctrine” (A doutrina do test the Waters afunda: a Suprema Corte de Illinois abole a doutrina ‘test the waters’).

Em poucas palavras, há um direito processual da parte pleitear a substituição do juiz “sem motivo”.

É a doutrina já antes focalizada. Mas, recentemente, a Illinois Supreme Court revogou-a, no sentido de que expandia o direito do litigante de mudar juízes oficiantes no caso sem que não houvesse causa (Palos Community Hospital v. Humana Insurance Company Co., 2021, IL 126008, ¶ 37).

Para os operadores do direito no Brasil é uma “boutade”.

E, sobre isto, comenta Dustin J. Karrison, com olhar arguto e preciso: “A doutrina era bem-intencionada. Permitir às partes o direito ao Test the water mantém a integridade da Corte, além de prevenir gastos desnecessários de recursos” (2022, p. 27).

Decorre disto a originalidade da decisão da Suprema Corte de Illinois que, em decisão acertada e com seríssima compreensão do que é o direito de litigar, eliminou-a, porque, embora tivesse sido criada com boas intenções, acabou por degenerar-se.

Em outros termos: a Corte negou a petição da Palos Community Hospital a respeito da substituição do juiz após abordar que esta era decorrente da doutrina escolhida, alegando que “não constitui motivo para a substituição de um juiz o fato de a parte interessada ter ‘tomado consciência da disposição do juiz em relação ao seu caso’”.

Retomo Karrison: “do modo como está agora, qualquer substituição de um juiz pode vir a ser negada ou mesmo revertida em apelação, se está fora baseada na doutrina do Test the Waters” (ibidem, p. 28).

A decisão da Suprema Corte de Illinois é bem-intencionada, pois cumpre a difícil tarefa de tentar melhorar o sistema judiciário no país, não fugindo da responsabilidade que lhe é cabida (a de ser isenta e inclusiva, aplicar retroativamente este entendimento, quando isso ocorre, v. g., na primeira instância).

Além do mais, a decisão, fortuitamente, ajuda a eliminar aquilo que, no Estados Unidos, ficou conhecido por judge shopping, ou seja, a prática comum de tentar trocar o juiz, que fora designado para determinado caso, na esperança de que o novo juiz tenha uma opinião mais favorável.

E complementa: “Apesar de eliminar a doutrina do test the Waters, a Suprema Corte de Illinois deixou aberta a porta para que o judge shopping seja evitado. A Corte reconhece que não faltam maneiras de a justiça impedir esta prática, sem recorrer a esta doutrina especificamente. Em síntese: a Corte pode depender, exclusivamente, em sua autoridade, que não limitada por regra (rule) ou estatuto (statute), a fim de prevenir os abusos ou manipulações que abundam no sistema judiciário. Como, por exemplo, caso a Corte tenha ciência do uso seguido da doutrina e da petição de substituição, negar este recurso”.

A Corte de Illinois não se furtou em, com justiça e coragem, sobretudo sensibilidade, enfrentar este problema, algo que deveria servir também para nós brasileiros, pois devemos buscar, da melhor maneira possível, retomar, sem contornar os problemas inerentes à prática da advocacia, a ética e a sobriedade da profissão.

Em suma, com o aforismo de Joseph de Maistre (Considerações sobre a França, 1796), encerro: “No curso de minha vida, vi franceses, italianos, russos, e assim por diante. Eu até mesmo sei, graças a Montesquieu, o que pode ser um persa. Mas, quanto ao homem, afirmo que, em toda minha vida, jamais o encontrei; se ele existe, desconheço-o completamente”.

Jayme Vita Roso
Advogado.

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