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Pirataria no Metaverso: violação de direito autoral e de dados pessoais

É inegável a necessidade e eficácia da Operação 404 no combate à pirataria, demonstrando que, cada vez mais, o Poder Público – na figura do Poder Judiciário, autarquias e de suas forças policiais – e os titulares dos direitos autorais devem atuar de maneira conjunta, possibilitando a união de esforços operacionais e de inteligência para desmantelar estas estruturas criminosas.

26/7/2022

No final do mês de junho de 2022, foi deflagrada a 4ª fase da Operação 404, uma ação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública com a colaboração das embaixadas dos Estados Unidos (Homeland Security Investigation – HSI) e Departamento de Justiça do Reino Unido no Brasil (Intellectual Property Office – IPO e Police Intellectual Property Crime Unit – PIPCU), que visa combater crimes praticados contra a propriedade intelectual na internet e por meio de sinais de TV à cabo. Este nome faz referência ao código de resposta do protocolo HTTP para indicar que a página não foi encontrada ou está indisponível.1

A Operação teve início em novembro de 2019 e, até o momento, conta com 4 fases. A primeira teve início junto com a Operação; a segunda iniciou em novembro de 2020; a terceira em julho de 2021; e a última fase em junho de 2022. Em todas as fases foram deflagradas medidas de busca e apreensão em mais de 10 estados em todo o Brasil, resultando em uma média de 300 sites e 100 aplicativos suspensos por fase, além de dezenas de prisões.

Apesar de a Operação tramitar sob segredo de justiça, foi noticiado que nesta fase atual da Operação, além das apreensões tradicionais, ocorreu também a primeira busca e apreensão no Metaverso no Brasil. Este ambiente – acessado via computadores e/ou smartphones – pode ser definido como uma rede de mundos virtuais, que tenta replicar a realidade, com foco na conexão social, utilizando as tecnologias de realidade virtual e aumentada para proporcionar a imersão do usuário e sendo sustentado através da utilização de criptomoedas2.

Tratando-se de um tema recente, ainda não há qualquer legislação específica que regule o Metaverso e sua utilização. Neste sentido, dentre os muitos questionamos que este novo ambiente desperto, levanta-se como será a regulamentação dentro dele. Ele será signatário de tratados internacionais ou será regulamentado por leis internas? Como serão apuradas as infrações legais perpetuadas neste ambiente? São muitas as questões que ainda precisam ser debatidas.

Diante desta lacuna legislativa, as medidas essenciais de regulamentação que temos são a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18 – “LGPD”), o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14 – “MCI”), a Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96 – “LPI”), Lei dos Direitos Autorais (lei 9.610/98 – “LDA”), a Lei Geral de Telecomunicações (lei 9.472/97 – “LGT”) e as Leis de Crimes Virtuais (lei 12.737/12 e lei 14.155/21). Ciente da necessidade de um Texto exclusivo para a temática, foi proposto o Projeto de lei 5.820/19, que versa sobre criptoativos, herança digital e possibilita a inclusão de itens virtuais, como exemplo de avatares do Metaverso, e está em discussão na Câmara dos Deputados.

Neste contexto, além de objetivarem a melhoria na qualidade de vida da sociedade e proporcionarem novas experenciais aos usuários, as novas tecnologias diariamente desenvolvidas em nossa sociedade, tal qual o Metaverso, são essenciais no combate à pirataria, como evidenciado pela nova fase da Operação 404.

Um claro exemplo do emprego das novas tecnologias no combate à pirataria está no surgimento dos aplicativos e sites de streaming de conteúdos da 7ª arte, setor que por anos sofreu com a violação de seus direitos autorais através da pirataria. Até alguns poucos anos atrás era praticamente impossível sair de casa e não se deparar com um camelô vendendo DVDs de filmes que sequer tinham estreado no cinema. Diversas tecnologias foram desenvolvidas para a repressão destas violações, mas nenhuma se mostrava tão assertiva quanto os streamings das grandes empresas do setor, pois seu preço mensal era, no início, próximo ao valor dos DVDs piratas comprados nos camelôs, mas com um portifólio de conteúdo muito maior e mais atrativo ao consumidor.

Infelizmente, não demorou para os piratas se aventurarem nestes novos mares. Os levantamentos mais recentes indicam que os aplicativos de streaming pirata já são maior número do que os legítimos, causando um prejuízo estimado em mais de R$ 366 milhões ao ano no Brasil3.

É importante pontuar que tais aplicativos são regulados e protegidos, além da LDA e da LPI, pelo MCI, uma vez que são classificados como provedores de aplicação, conforme arts. 5, VII4 e 155 deste Texto.

Objetivando coibir o crime de violação de direito autoral, a última fase da Operação 404, além de apreender os aparelhos de distribuição de sinal pirata e bloquear o acesso à cerca de 500 sites e aplicativos ilegais, também prendeu mais de 10 suspeitos de envolvimento nesta rede criminosa que poderão ser condenados à até 4 anos de reclusão mais multa, nos termos do art. 184 do Código Penal (“CP”)6.

Apesar dos esforços da Operação 404, a repressão às infrações também deve recair sobre o consumidor final, igualmente responsável pela infração dos direitos autorais dos provedores de conteúdo. É necessário educar a população sobre os prejuízos que a pirataria causa na indústria audiovisual, nos cofres públicos e, até mesmo, em seus dispositivos e dados pessoais.

A aquisição dos aparelhos de distribuição de sinal pirata e o consumo deste tipo de streaming podem ser considerados atos ilícitos7, pois ambos os atos violam os direitos dos titulares das obras audiovisuais distribuídas indevidamente. Assim, aquele que adquire e/ou utiliza streaming pirata pode ser condenado à até 4 anos de prisão mais multa, conforme previsão do art. 180 do CP8 e do 183 da LGT9.     

Por meio da Operação 404, os titulares das obras audiovisuais poderão – além de suspender a reprodução e consumo indevido de seus conteúdos – identificar aqueles que estão violando seus direitos autorais e perseguir a devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos com tal prática, uma vez que tais direitos são inalienáveis e irrenunciáveis, conforme previsão dos arts. 2210, 2711, 10212 e 10413 da LDA e 92714 do CC.

Pode parecer redundante, mas – apesar de parcela da população ainda não ter assimilado – os atos praticados no ambiente digital, ainda que no Metaverso, estão igualmente sujeitos ao ordenamento jurídico e suas sanções.

Recente julgado do Eg. TJSP não deixa dúvidas quanto a necessidade de os conteúdos vinculados via streaming atenderem as previsões acima, sobretudo da LDA:

DIREITO DE AUTOR – Nulidade – Inexistência – Sentença bem fundamentada – Cerceamento de Defesa - Não ocorrência – Desnecessidade de outras provas – Contratos intitulados "Contrato de Edição", "Contrato de Cessão de Direitos Autorais" e "Contrato de Edição e Cessão de Diretos Autorais", firmados na vigência do Código Civil de 1916 e da Lei 5.988/73, afastando a incidência da Lei 9.610/98, que independentemente da nominação têm a natureza de Contrato de Cessão dos direitos patrimoniais dos autores e não de Contrato de Edição – Prevalência da intenção das partes consoante as normas vigentes à época – Previsão nos contratos de remuneração proporcional ao resultado da exploração econômica, que não descaracteriza a transmissão total dos direitos patrimoniais - A transmissão dos direitos patrimoniais foi de forma ampla e não pode haver a exclusão da transmissão digital por meio da plataforma streaming, em especial pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de cuidar-se de "execução pública" - Os valores devidos por direitos autorais, por execução em plataformas de streaming, são estabelecidos pelo ECAD em suas diversas modalidades, e por ele é feita a arrecadação para o rateio entre os autores por meio das respectivas Associações (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e a UBC), de quem recebem diretamente os valores, e não por intermédio da requerida – Pirataria que não é culpa da ré, e pode ser denunciada diretamente pelos autores – Atuação de Associação em seu combate - Não há direito de resilir ou de resolver os contratos, nem mesmo de modificar suas cláusulas ou de indenizar nestes autos - Recurso desprovido. 

(TJSP; Apelação Cível nº 0024958-46.2020.8.26.0100; Des. Rel. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 10/02/2022)

Durante as diligências da 4ª fase da Operação, que focou nos aplicativos de música, perfis e páginas falsas nas redes sociais, identificou-se que tais aplicativos tinham a capacidade de roubar dados pessoais dos usuários, como e-mails, senhas e registros bancários15.

Esta violação de dados pessoais, a qual consiste na exposição de dados pessoais a pessoas não autorizadas, bem como o acesso, armazenamento, compartilhamento e demais possibilidades de tratamento desses dados pessoais, é passível de sanções cíveis e administrativas aos agentes de tratamento, no âmbito da LGPD, que está em vigor desde setembro de 2020. Neste sentido, e nos termos do art. 5216 da referida lei, além da responsabilização na esfera criminal, anteriormente mencionada, aos agentes de tratamento poderão ser imputadas as sanções previstas na LGPD.

Tendo como o foco da Operação 404 a apreensão de perfis e páginas falsas em redes sociais, é válido também mencionar sobre a responsabilidade destes provedores de aplicação quanto à indisponibilização do conteúdo oferecido por seus usuários.

Conforme previsão do art. 19 do MCI17, o Texto trouxe a modalidade subjetiva de responsabilização dos provedores sobre conteúdo gerado por terceiros, de modo que os provedores só serão responsabilizados após decisão judicial. No entanto, o entendimento da jurisprudência do STJ é a de que os provedores não possuem o dever de monitoramento prévio do conteúdo de seus usuários, passando a ter responsabilidade apenas a partir do momento em que são notificados, conforme julgamentos abaixo da Ministra Nancy Andrighi:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO INFRINGENTE. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. EXCLUSÃO DE LINKS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE REPARAÇÃO. NÃO ALTERADO. 1. Ação ajuizada em 23/03/2012. Recursos especiais interpostos em 16/05/2016 e 20/05/2016. Atribuídos a este Gabinete em 01/03/2017. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, anteriormente à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem sua retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável. Precedentes. 3. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 4. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 5. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 6. Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8. Recursos especiais não providos, com ressalva.

(STJ, REsp: 1694405 RJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 19/06/2018)

*-*-*

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. 8. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp: 1193764 SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 14/12/2010)

Considerando todo o contexto entorno da pirataria online, enquanto não forem debatidas mudanças legislativas de combate à pirataria – como exemplo do PL 333/99 que pretende aumentar as penalidades para tal crime – as medidas repressivas e a reeducação da população são essenciais para a redução do impacto deste crime em nossa sociedade.

No âmbito digital e de proteção de dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), autarquia responsável por fiscalizar e aplicar as sanções pelos incidentes de dados pessoais, está adotando, até o momento, uma postura mais passiva em relação à aplicação das sanções, visto que desde a entrada em vigor das sanções previstas, em agosto de 2021, nenhum agente de tratamento foi penalizado. O poder judiciário, no entanto, já possui algumas decisões mencionando as sanções da LGPD. A preocupação principal dos agentes de tratamento consiste no pagamento das multas, que podem ser altíssimas a depender do nível do incidente, bem como nos impactos na reputação da empresa perante o mercado.

Portanto, é inegável a necessidade e eficácia da Operação 404 no combate à pirataria, demonstrando que, cada vez mais, o Poder Público – na figura do Poder Judiciário, autarquias e de suas forças policiais – e os titulares dos direitos autorais devem atuar de maneira conjunta, possibilitando a união de esforços operacionais e de inteligência para desmantelar estas estruturas criminosas.

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1 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DRCC deflagra quarta fase da Operação 404 para reprimir crimes contra propriedade na internet. Espírito Santo: Polícia Civil. Publicado em 22 jun. 2022. Disponível em https://pc.es.gov.br/Not%C3%ADcia/drcc-deflagra-quarta-fase-da-operacao-404-para-reprimir-crimes-contra-propriedade-intelectual-na-internet. Acesso em 05 jul. 2022. 

2 GOTO, Matheus. O que é metaverso? Entenda a origem do termo e saiba como entrar nesse universo virtual. [S.I.]: Época Negócios. Publicado em 27 abr. 2022. Disponível em https://epocanegocios.globo.com/Tudo-sobre/noticia/2022/04/o-que-e-metaverso-entenda-origem-do-termo-e-saiba-como-entrar-nesse-universo-virtual.html. Acesso em 05 jul. 2022.

3 https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/06/21/ministerio-da-justica-faz-operacao-contra-pirataria-digital-em-dez-estados.ghtml 

4 “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”

5 “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.”

6 “Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

(...) § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...)”

7 Nos termos do art. 186 do Código Civil (“CC”) “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 

8 “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...) § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”

9 “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”

10 “Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”

11 “Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.”

12 “Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.”

13 “Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.”

14 “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

15 DUARTE, Marcella. Justiça brasileira alega ter feito sua primeira apreensão no metaverso. [S.I.]: Tilt UOL. Publicado em 28 jun. 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2022/06/28/justica-brasileira-faz-primeira-apreensao-no-metaverso-veja-memes.htm. Acesso em 05 jul. 2022.

16 “Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: 

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;   

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.”  

17 “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.”

Francisco Martini
Advogado do escritório Kasznar Leonardos, referência em Propriedade Intelectual.

Fernanda Polloto
Advogada do escritório Kasznar Leonardos, referência em Propriedade Intelectual.

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