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Súmula vinculante: vantagens e riscos

Entrou em vigor a lei que criou a súmula vinculante, que impõe ao Judiciário e à Administração Pública a fiel observância do entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal.

22/3/2007


Súmula vinculante: vantagens e riscos

Aristoteles Atheniense*

Entrou em vigor a lei que criou a súmula vinculante (clique aqui) , que impõe ao Judiciário e à Administração Pública a fiel observância do entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal. Após longas controvérsias quanto às conveniências ou não dessa criação, passaremos a conviver com a súmula, para cuja eficácia serão necessários pelo menos sete dos onze votos dos ministros da Suprema Corte. Sumular significa resumir, sintetizar aquilo que já foi decidido em mais de uma oportunidade, importando em consenso, adquirindo praticamente força de lei. Vincular importa em submeter, ligar, prender, sujeitar, subordinar, a decisão de grau inferior àquela que está num plano mais elevado.

Sempre que este assunto vem à baila, os seus defensores referem-se ao número de processos que tramitam no País, que sofreria expressiva redução com a instituição da nova constituição da súmula. Nos últimos dias, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que, no momento, contamos com cerca de 62 milhões de processos, sendo que cada magistrado responde por 4,4 mil processos, o que, a seu ver, constitui "uma marca impossível". Segundo a presidente Ellen Gracie, a afirmativa de que o Brasil tem um número de juízes superior a de outros países perde o seu significado, caso consideremos o número excepcional de processos a serem julgados, o que desfaz a impressão de que contamos com magistrados em excesso.

A conveniência da súmula não deve ser avaliada somente em relação à quantidade de feitos, mas tendo em conta, também, a sua aplicação aos casos concretos. Assim, na área penal não é indicado o uso generalizado da súmula, pois cada caso tem suas particularidades. Ressalvo, no entanto, a constitucionalidade da progressão de penas para crimes hediondos que, a meu ver, comportaria um tratamento abrangente. O mesmo já não acontece nas ações da Fazenda Pública e questões fiscais que tem no governo o maior responsável pela avalanche de recursos que assoberbam os tribunais. A ministra Ellen Gracie impressionou-se com a existência de 4,5 mil recursos iguais sobre pensão de morte, o que, segundo ela, não ocorreria se tivéssemos há mais tempo a súmula vinculante.

Vale, no entanto, assinalar que o próprio o Estado, que se diz interessado na celeridade processual, tem dificultado a solução definitiva dessas pendências. Assim, a primeira súmula a ser editada deveria ser um freio a esta ação obstinada do Poder Público em impedir que as demandas, em que figure como réu, cheguem ao seu final, mesmo sabendo que o Judiciário já lhe negou razão em sucessivas oportunidades. E a lei processual sanciona aqueles que assim procedem, tomando-os como litigantes de má-fé (art. 17 do CPC - clique aqui).

Como vem sendo noticiado, os primeiros temas que poderão originar a edição de súmulas dizem respeito a ampliação da base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS); a validade dos acordos sobre os expurgos do FGTS; a vedação da autorização do funcionamento de bingos por leis estaduais; a ampla defesa e contraditório nas ações do TCU; e a competência para a Justiça do Trabalho julgar as ações de danos morais resultantes de acidentes nas atividades laborativas.

A presidente Ellen Gracie, por maior que seja a sua confiança na súmula vinculante, afirmou que "o projeto de mediação e conciliação vem ao encontro desse grande esforço de tornar o Judiciário brasileiro viável". Por que então não prestigiá-lo também? Outras iniciativas podem concorrer para a eliminação desse vagar no curso dos feitos, em primeira e segunda instâncias. Refiro-me à informatização das Cortes, além de outros fatores como a estrutura, gestão, modernização e tecnologia, que são imprescindíveis a redução do congestionamento do Judiciário.

Quanto à presença do advogado nos processos de inventário, partilha, separação e divórcios, jamais poderá ser dispensada a sua participação efetiva, sob pena das partes ficarem desprovidas da garantia que só o profissional do Direito está em condições de oferecer aos que optarem por essa inovação. A indispensabilidade do advogado, assegurada na Constituição (clique aqui), (art. 133), deve ser preservada e não tornada letra morta pela lei ordinária, hierarquicamente inferior à nossa Carta Política.

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*Advogado do escritório Aristoteles Atheniense Advogados e conselheiro Federal da OAB

 

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