Súmula vinculante: vantagens e riscos
Aristoteles Atheniense*
Sempre que este assunto vem à baila, os seus defensores referem-se ao número de processos que tramitam no País, que sofreria expressiva redução com a instituição da nova constituição da súmula. Nos últimos dias, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que, no momento, contamos com cerca de 62 milhões de processos, sendo que cada magistrado responde por 4,4 mil processos, o que, a seu ver, constitui "uma marca impossível". Segundo a presidente Ellen Gracie, a afirmativa de que o Brasil tem um número de juízes superior a de outros países perde o seu significado, caso consideremos o número excepcional de processos a serem julgados, o que desfaz a impressão de que contamos com magistrados em excesso.
A conveniência da súmula não deve ser avaliada somente em relação à quantidade de feitos, mas tendo em conta, também, a sua aplicação aos casos concretos. Assim, na área penal não é indicado o uso generalizado da súmula, pois cada caso tem suas particularidades. Ressalvo, no entanto, a constitucionalidade da progressão de penas para crimes hediondos que, a meu ver, comportaria um tratamento abrangente. O mesmo já não acontece nas ações da Fazenda Pública e questões fiscais que tem no governo o maior responsável pela avalanche de recursos que assoberbam os tribunais. A ministra Ellen Gracie impressionou-se com a existência de 4,5 mil recursos iguais sobre pensão de morte, o que, segundo ela, não ocorreria se tivéssemos há mais tempo a súmula vinculante.
Vale, no entanto, assinalar que o próprio o Estado, que se diz interessado na celeridade processual, tem dificultado a solução definitiva dessas pendências. Assim, a primeira súmula a ser editada deveria ser um freio a esta ação obstinada do Poder Público em impedir que as demandas, em que figure como réu, cheguem ao seu final, mesmo sabendo que o Judiciário já lhe negou razão em sucessivas oportunidades. E a lei processual sanciona aqueles que assim procedem, tomando-os como litigantes de má-fé (art. 17 do CPC - clique aqui).
Como vem sendo noticiado, os primeiros temas que poderão originar a edição de súmulas dizem respeito a ampliação da base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS); a validade dos acordos sobre os expurgos do FGTS; a vedação da autorização do funcionamento de bingos por leis estaduais; a ampla defesa e contraditório nas ações do TCU; e a competência para a Justiça do Trabalho julgar as ações de danos morais resultantes de acidentes nas atividades laborativas.
A presidente Ellen Gracie, por maior que seja a sua confiança na súmula vinculante, afirmou que "o projeto de mediação e conciliação vem ao encontro desse grande esforço de tornar o Judiciário brasileiro viável". Por que então não prestigiá-lo também? Outras iniciativas podem concorrer para a eliminação desse vagar no curso dos feitos, em primeira e segunda instâncias. Refiro-me à informatização das Cortes, além de outros fatores como a estrutura, gestão, modernização e tecnologia, que são imprescindíveis a redução do congestionamento do Judiciário.
Quanto à presença do advogado nos processos de inventário, partilha, separação e divórcios, jamais poderá ser dispensada a sua participação efetiva, sob pena das partes ficarem desprovidas da garantia que só o profissional do Direito está em condições de oferecer aos que optarem por essa inovação. A indispensabilidade do advogado, assegurada na Constituição (clique aqui), (art. 133), deve ser preservada e não tornada letra morta pela lei ordinária, hierarquicamente inferior à nossa Carta Política.
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*Advogado do escritório Aristoteles Atheniense Advogados e conselheiro Federal da OAB
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