1 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO CIVIL ANTES DA LEI 14.195/21
1.1 A aplicação analógica do art. 40 da lei de Execuções Fiscais
O Código de Processo Civil de 1973 não disciplinava a prescrição intercorrente, razão pela qual, na sua vigência, aplicava-se, por analogia, à execução civil, a lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais – LEF).
Conforme o art. 40, caput, da LEF, o juiz suspenderá a execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Nota-se, portanto, que a frustração da execução, seja pela não localização do devedor, seja por falta de bens penhoráveis, leva à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Uma vez suspensa a execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, LEF). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º, LEF).
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, LEF). Em contrapartida, encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 40, § 3º, LEF).
A leitura isolada do art. 40 da LEF pode levar a alguns questionamentos, tais como: Qual é termo inicial do prazo de suspensão da execução? Para que o prazo suspensivo tenha início, é preciso que o magistrado assim declare expressamente? Qual é o termo inicial da prescrição intercorrente? A citação por edital é apta a interromper a contagem do prazo prescricional? A decretação de nulidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF depende da demonstração de prejuízo?
Todas essas questões sempre foram objeto de amplas discussões na jurisprudência, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, firmou o seu posicionamento no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15 (ART. 543-C, DO CPC/73). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
[...]
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15 (art. 543-C, do CPC/73): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da lei Complementar n. 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da lei Complementar n. 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15 (art. 543-C, do CPC/73).
(STJ. Acórdão de repetitivo 1340553-RS. Processo 12/0169193-3. Relator (a): Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12/9/18. Data de publicação: 16/10/18)
Em suma, entendeu o Tribunal da Cidadania que, o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, devendo o juízo, entretanto, declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a realização de diligências.
Ainda conforme decidido no referido julgado, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto no caso de falta de intimação acerca da suspensão do processo (§ 1º), hipótese em que o prejuízo é presumido.
1.2 A redação originária do Código de Processo Civil de 2015
Diferentemente de seu antecessor, o Código de Processo Civil de 2015 (lei 13.105/15) tratou expressamente da prescrição intercorrente. O tema encontra-se disciplinado no Título IV (Da suspensão e da extinção do processo de execução), Capítulo I (Da suspensão do processo de execução), mais especificamente no art. 921, inciso III e seus parágrafos.
Em sua redação originária, o inciso III do art. 921 previa como única hipótese de suspensão da execução a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. O dispositivo não fazia menção à não localização do executado.
Os parágrafos 1º a 3º não foram alterados pela lei 14.195/21. O § 1º prevê que, “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. O § 2º estabelece que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. E o § 3º dispõe que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
O § 4º, originariamente, previa que, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, ao passo que o parágrafo 5º estabelecia que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.
Enfim, verifica-se que as disposições do CPC acerca da prescrição intercorrente em muito se assemelham àquelas previstas na Lei de Execuções Fiscais.
2 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO CIVIL APÓS O ADVENTO DA LEI 14.195/2021
A lei 14.195/21 foi responsável por cerca de 30 (trinta) alterações no Código de Processo Civil, entre as quais se incluem aquelas relacionadas à prescrição intercorrente. As principais mudanças foram inspiradas no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo 1.340.553/RS (acima analisado).
O inciso III do art. 921 previa apenas uma hipótese de suspensão da execução, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis. Agora, suspende-se a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis” (assim como previsto no art. 40, caput, da LEF).
Conforme mencionado alhures, os parágrafos 1º a 3º do art. 921 não foram alterados. Assim, “na hipótese do inciso III [quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis], o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos” (§ 2º). Porém, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (§ 3º).
Em se tratando de prescrição intercorrente, a questão mais polêmica sempre consistiu em definir o seu termo inicial. Conforme outrora exposto, no recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, que versava sobre a lei de Execuções Fiscais (aplicada por analogia à execução civil antes do advento do CPC/15), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.
A redação originária do § 4º do art. 921 estabelecia que, “decorrido o prazo de que trata o § 1º [um ano de suspensão] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. A nova redação dispõe que, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Observa-se, portanto, que, assim como definido pelo STJ no recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, o início do prazo prescricional independente da manifestação do juízo nesse sentido. A prescrição começa a correr na data em que o exequente toma ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entretanto, na prática, o novo texto não deve mudar o que já ocorria na vigência da antiga redação. É que o § 4º deve ser lido em conjunto com o § 1º, pois, em se tratando da primeira tentativa infrutífera, o processo inicialmente ficará suspenso pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Como o termo inicial da prescrição intercorrente, repita-se, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, uma vez decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, aí sim, elimina-se a “trava” da suspensão e a contagem da prescrição efetivamente se inicia.
Na praxe, sobretudo antes do julgamento do recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, sempre foi muito comum o próprio exequente, ao se deparar com o insucesso da execução, pedir a suspensão do processo e, pouco tempo antes de completar um ano de suspensão, “reativar” o feito, a fim de evitar o início do prazo prescricional, reiterando essa conduta sucessivamente. E, mesmo nos casos em que a prescrição se iniciava, para interrompê-la, o exequente peticionava nos autos requerendo a realização de alguma diligência (ex.: pesquisa de ativos financeiros via BACENJUD – novo SISBAJUD).
Pela nova redação do § 4º do art. 921, viu-se que a suspensão da execução só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. Logo, não mais se admitem sucessivas suspensões do feito, seja por pedido do exequente, seja por determinação do juízo.
Já em relação à interrupção do prazo prescricional, a lei 14.195/21 acrescentou o § 4º-A ao art. 921, o qual dispõe que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. Portanto, conforme já havia definido o STJ no julgamento do recurso especial repetitivo 1.340.553/RS, o mero peticionamento em juízo não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Outra questão polêmica que chegou ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência quando a execução é extinta em virtude de prescrição intercorrente. Em sede de agravo interno em recurso especial, a primeira turma do Tribunal da Cidadania fixou o seu entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/3/21; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 6/4/21).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.834.263/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 7/6/21, DJe de 11/6/21.)
Ou seja, entendeu o STJ que, ainda que o exequente não tenha resistido ao pedido de extinção da execução fiscal, é o executado quem deve arcar com o ônus da sucumbência, pois foi ele quem deu causa à execução (princípio da causalidade).
Contudo, em sentido diverso, a nova redação do § 5º do art. 921, dada pela lei 14.195/21, estabelece que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Portanto, uma vez extinta a execução em razão de prescrição intercorrente, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Deve-se atentar também para o fato de que, ainda que o magistrado possa reconhecer a prescrição de ofício, antes de decretá-la, ele deve intimar as partes para se manifestar sobre o tema. Isso possibilita ao executado arguir alguma causa interruptiva da prescrição, por exemplo. Trata-se de um desdobramento dos princípios do contraditório e da cooperação.
Nesse contexto, pode-se questionar: a falta de prévia intimação das partes antes do decreto da prescrição intercorrente é causa de nulidade da execução? De acordo com o § 6º do art. 921, acrescido ao CPC pela lei 14.195/21, “a alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo”. Portanto, caso antes de decretar a prescrição intercorrente de ofício o juízo deixe de intimar as partes para se manifestarem, a princípio, não há que se falar em nulidade, cabendo à parte interessada (geralmente o exequente) para tanto comprovar o efetivo prejuízo (princípio da instrumentalidade das formas). A título de exemplo, poderia o exequente provar que, caso tivesse sido previamente intimado para se manifestar, demonstraria a existência de uma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição.
Por outro lado, não sendo o exequente intimado acerca do termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), o prejuízo é presumido, conforme expressa disposição legal.
Por fim, positivando um entendimento já amplamente aceito tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o § 7º do art. 921, também acrescido pela lei 14.195/21, fixa que “aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”.
Ademais, no mesmo sentido da nova lei, já previa o Enunciado nº 194 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “a prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença”. Sendo assim, agiu bem o legislador ao complementar a lacuna do Código.
3 CONCLUSÃO
Por meio da análise do instituto da prescrição intercorrente antes e após o advento da lei 14.195/21, foi possível constatar que, de modo geral, pouco há de novo.
Na verdade, a referida lei serviu como instrumento para positivar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente. Aliás, conforme exposto, a novidade legislativa foi inspirada no recurso especial repetitivo 1.340.553/RS
Até mesmo a nova e polêmica redação do § 4º do art. 921 que fixa como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na prática, não deve alterar o que já ocorria antes mesmo da entrada em vigência do atual Código de Processo Civil.
Para o futuro, resta saber como a jurisprudência interpretará as novas disposições legais.