O bloqueio do passaporte trata-se de medida coercitiva excepcional atribuída ao Juiz na condução do processo, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Consubstanciado no referido dispositivo legal, ora aplicável em razão da violação do dever de boa-fé e cooperação no curso do processo por parte, o juiz pode determinar medidas coercitivas que entender cabíveis, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus que visava o desbloqueio do passaporte (HC 711.194), entendendo pela legalidade da medida como meio de coagir a devedora ao pagamento da dívida que já perdura por 16 anos.
Ademais, além de julgar pelo cabimento de medidas executivas atípicas, também restou-se delimitado que deverão perdurar pelo tempo suficiente para convencer o devedor ao pagamento da dívida, evitando-se, assim, gastos com viagens internacionais e outras despesas.
Importante ressaltar que a referida medida foi possível, após a análise dos indícios que a devedora detinha condições financeiras para quitar a dívida, somado ao esgotamento das medidas típicas, como tentativas infrutíferas de bloqueios de numerários em contas bancárias e de penhora de bens móveis ou imóveis, e com observância ao contraditório e proporcionalidade.
Insta ressaltar que no início da ação de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença o devedor é intimado para efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens, sob pena de penhora e constrições.
Ademais, o credor possui o direito de adotar as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, conforme o artigo 831 do Código de Processo Civil: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
Nos autos da execução ou cumprimento de sentença, ocorrendo a suspeita de ocultação de bens ou transferência para terceiros, o credor poderá realizar o levantamento perante os órgãos competentes para a apuração de fraude e nulidade do ato.
Portanto, a admissibilidade do bloqueio do passaporte pelo STJ até o pagamento da dívida enseja em importante decisão, que servirá como paradigma para outros processos em situações análogas, desde que observadas as devidas formalidades.