Quando o indivíduo vem a falecer, deixa bens, obrigações que são transmitidas aos seus sucessores, o que são chamados de herança. ex: imóveis, carros, dívidas, títulos a receber.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários estão apontados em lei, no art. 1829 e 1845, ambos do Código Civil, os quais são: ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. São considerados ascendentes os pais, os avós e os bisavós. Já os descendentes são os filhos, os netos, os bisnetos.
Quando uma pessoa vem a falecer, se ela tiver herdeiros necessários, no mínimo 50% do patrimônio deverá ser destinado a estas pessoas. Mesmo que haja testamento, os herdeiros necessários terão direito a no mínimo 50% dos bens. Já para os herdeiros facultativos não existe uma reserva legítima, ou seja, a pessoa poderá dispor de todo o patrimônio.
Ao cônjuge sobrevivente é garantido o direito real de habitação no imóvel destinado a moradia da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, assim dispõe o art. 1831 do Código Civil. Terá direito também a no mínimo 1/4 da herança em caso de concorrência com os descendentes, na forma do art. 1832 Código Civil.
Lembrando também que os mais próximos excluem os mais remotos. Ex: A é casado com B, tem 4 filhos, C, D, E, F. A vem a falecer, mesmo que os pais de A sejam vivos, quem herda são os filhos C, D, E, F e mais o cônjuge respeitando o mínimo de 1/4.
Ex²: A é casado com B e não tem filhos. A vem a falecer, em caso dos pais de A serem vivos, herdam junto com o cônjuge. Sendo 1/3 para cada herdeiro.
E se não houver herdeiros necessários?
Caso não haja herdeiros necessários passa-se aos colaterais, que têm diversidade de graus e linhas de parentesco.
Também há uma ordem de preferência entre os colaterais, irmãos, sobrinhos, tios e primos, sempre nessa ordem de preferência, ou seja, os mais próximos afastam os mais remotos. Na ausência também destes, a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o local de situação dos bens, com à União, se os bens estiverem em território federal.
Assim como no caso dos herdeiros necessários, os mais próximos excluem os mais remotos
Transferência de patrimônio
A transferência ocorre através do inventário, que deverá ser aberto no prazo de 02 (dois) meses contados da abertura da sucessão, ou seja, a partir da morte do sujeito que era titular dos bens que serão inventariados, na forma do art. 611 CPC/15.
Seu objetivo é oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros. E somente após o fim do inventário ocorre a partilha dos bens da herança. Ou seja, você só será proprietário dos bens do falecido, se fizer o inventário. Caso preencha os requisitos, há a possibilidade de se realizar o divórcio via extrajudicial, que é um procedimento mais rápido e menos oneroso.
Exclusão do Herdeiro
É possível que o herdeiro seja excluído da sucessão na qual vinha a ter direitos ela se através da indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança.
A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário.
Trata-se de uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório, sendo declarada por sentença, ou seja, deve ser ajuizado uma ação alegando a indignidade.
Para que ocorra a indignidade o herdeiro deve ter praticado atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814 do Código Civil.
A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, deve estar explicando o porquê da deserdação.
Os requisitos para haver a deserdação estão nos art. 1962 e 1963, ambos do código Civil, os quais são: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (no caso de deserdação dos descendentes por seus ascendentes), desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (no caso de deserdação dos descendentes por seus ascendentes), relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta (no caso de deserdação dos ascendentes por seus descendentes), desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade (no caso de deserdação dos ascendentes por seus descendentes).
Não se deve confundir indignidade e deserdação, embora haja semelhanças entre os dois institutos.
A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.
A indignidade é obtida por sentença judicial, mediante ação própria, já a deserdação se dá por testamento. Ou seja, a indignidade decorre da lei, já a deserdação é uma punição imposta pelo autor da herança, observando o disposto nos art. 1962 e 1963, ambos do código Civil.