Pensão alimentícia é um direito previsto no Art 1.694 e seguintes do Código Civil, que tem como objetivo preservar o sustento e o bem-estar daquela pessoa que necessita.
O valor não se aplica somente a alimentos e sim a garantir também os custos com educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outros.
Não há percentual fixo determinado por lei.
O valor da pensão é calculado com base nas necessidades do filho e na possibilidade do genitor. Há uma crença de que existe um percentual mínimo de 30%, o que não é verdade, uma vez que a lei de alimentos não estipula um valor
Não precisa esperar até a sentença para receber os valores da pensão.
Trata-se de alimentos provisórios, são concedidos em caráter de urgência para suprir as necessidades do filho durante o trâmite da ação. São arbitrados no início da ação com base nas provas e argumentos apresentados em razão da necessidade dos filhos e a possibilidade de quem deverá pagá-los.
O dever de pagar prestação alimentícia não cessa automaticamente aos 18 anos.
Para que o genitor deixe de pagar a pensão alimentícia, é necessário ajuizar ação de exoneração de alimentos, provando que o filho não necessita mais do valor da pensão, assim diz a súmula 358 do STJ.
Súmula 358 STJ O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Caso o filho esteja estudando, os tribunais entendem que a obrigação de pagar alimentos vai até os 24 anos.
A prisão civil por dívida de pensão alimentícia não pode ser decretada de ofício.
A escolha do cumprimento forçado da obrigação fica a escolha do credor, ou seja, ele é quem decidirá se pede a prisão civil ou não.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Não necessita esperar o inadimplemento da obrigação de pagar alimentos por 3 meses para requerer a prisão civil.
Através do Enunciado 147 aprovado pelo Conselho de Justiça Federal, basta o inadimplemento de uma parcela no todo ou parte, para requerer a prisão civil por dívida de pensão alimentícia.
Enunciado 147 do CJF: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, 7º, do CPC.
O débito que compreende a prisão civil vai até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Não confunda com a dica anterior, essa reflete aos valores os quais são abrangidos pela prisão civil por dívida, ou seja, em caso de pedir o cumprimento forçado da obrigação através da prisão, a obrigação de pagar se aplicará às 3 últimas parcelas, caso hajas outras parcelas anteriores às 3 últimas, só poderão ser cobrados numa ação de penhora dos bens do devedor.
Os alimentos também são cabíveis em caso de gravidez.
Trata-se de alimentos gravídicos, assim dispõe a lei nº 11.804/2008 em seu art. 2º.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Após a análise das provas e convencido, o juiz fixará os alimentos gravídicos conforme o art. 6º da lei nº 11.804/2008
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Eles permanecem até o nascimento, após são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, podendo a qualquer momento a parte interessada requerer ao judiciário sua revisão ou exoneração de pensão alimentícia no caso de negativa de paternidade.
Mesmo em caso de guarda compartilhada, o genitor continuará responsável pelo pagamento de pensão alimentícia.
Independente da guarda ser compartilhada, existe o dever de pagar pensão alimentícia, uma vez que a guarda trata-se da criação e educação dos filhos e a pensão alimentícia trata-se das necessidades fundamentais dos mesmos.
Acordo verbal não tem validade.
É comum que as partes se utilizarem desse instrumento para regulamentar seja a pensão alimentícia, seja a guarda dos filhos, por ser menos burocrático e e econômico, afinal, a pessoa não gasta dinheiro com advogado, faz o acordo com o outro genitor e pronto.
A lei de alimentos e o código civil rege as normas sobre pensão alimentícia, a decisão do juiz é que a torna obrigatória, logo uma sentença de alimentos ou um acordo assessorado por um advogado e homologado pelo juiz é passível de execução, ou seja, forçar o cumprimento da obrigação.O acordo verbal não possui nenhuma validade jurídica, ou seja, em caso de descumprimento não há como cobrar na justiça, isso se aplica também a prints de conversas no whatsapp e Facebook.
Com uma decisão judicial, há garantias de um acordo justo e o direito das crianças estará protegido, que afinal é o objetivo da pensão alimentícia. Com a decisão judicial é possível fazer o desconto da pensão já na folha de pagamento, ou seja, assim que o genitor recebe o salário, a pensão é paga automaticamente na conta bancária do outro.
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https://www.portaltelenoticias.com/2019/05/pensao-alimenticia-oito-duvidas-mais.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm
https://ibdfam.org.br/artigos/1581/Alimentos+grav%C3%ADdicos#:~:text=Os%20alimentos%20grav%C3%ADdicos%20permanecem%20at%C3%A9