A constituição de uma sociedade limitada no Brasil se dá através do registro de seu contrato social na Junta Comercial do estado no qual sua atividade se desenvolverá. Este documento prevê diversas regras que regerão a empresa e as relações entre seus sócios e em especial seu objeto, prazo de duração, sede, capital social, número de quotas sociais detidas por cada sócio, nomeação do administrador, etc.
Porém é bastante comum que, em paralelo ao contrato social, assinem os sócios outro documento denominado acordo de quotistas, que complementa o primeiro, mas com ele não se confunde.
Isto porque o contrato social é um documento público, sendo seu teor facilmente obtido por qualquer pessoa, sócia ou não. No Estado de São Paulo, por exemplo, basta acessar o site da JUCESP (www.jucesp.sp.gov.br) para ter acesso ao contrato social de qualquer empresa nela registrada.
Já o acordo de cotistas, embora possa ser também registrado na Junta Comercial, é como regra um documento de caráter particular, sendo de conhecimento apenas dos sócios.
Este instrumento contratual tem sua origem na Lei de Sociedades Anônimas, possuindo naquele âmbito a função de regular a compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou poder de controle, vinculando a companhia quando arquivados em sua sede.
A prática empresarial, porém, terminou migrando esse instrumento para as sociedades limitadas, embora não haja expressa previsão de seu uso no Código Civil, estendendo seu uso para regular quaisquer relações entre os sócios que não estejam previstas no Contrato Social. Note-se que o uso do acordo de quotistas em sociedades limitadas não está limitado àquelas que optam pela regência supletiva da lei das S/A, podendo ser utilizado largamente também pelas sociedades limitadas regidas na omissão pelas sociedades simples.
A vantagem de regular as relações entre os sócios via acordo de quotistas e não via contrato social são diversas. A publicidade dada ao contrato social pode ser um problema quando se pretende regular questões sensíveis ou sigilosas da empresa como regras de direito ao voto, concorrência entre os sócios, divisão de lucros, investimentos, participação de familiares na empresa, regras de tag along, drag along, resolução de conflitos, deadlock provisions, dentre outras matérias, sendo que o sigilo do acordo de quotistas resolve tal questão.
Ademais, o acordo de quotistas não precisa ser registrado na Junta Comercial e pode ser alterado de forma muito menos burocrática, célere e barata, bastando para isso a vontade dos sócios e a assinatura de um aditamento ou de um novo documento.
Entretanto, é importante ter atenção ao fato de que o acordo de quotistas cria regras, direitos e obrigações que vinculam apenas aos sócios e nunca a terceiros. O Código Civil, inclusive, expressamente determina em seu Art. 997, parágrafo único, que é ineficaz em relação a terceiros qualquer documento separado, como o acordo de quotistas, contrário ao disposto no contrato social. Portanto, cabe aos sócios e seus advogados analisar com cuidado quais regras deverão constar do contrato social e quais regras deverão constar do acordo de quotistas, levando em consideração as necessidades de sigilo ou de vinculação de terceiros a cada um dos instrumentos contratuais.