Migalhas de Peso

Redes sociais e ato citatório

As mídias sociais geram desconfiança em razão de algumas incertezas quanto à segurança e comprovação das informações constantes nas mesmas.

19/7/2022

A sociedade passa por um momento de construção e desenvolvimento de novas tecnológicas, tão extraordinário e inovador que podemos facilmente referenciar tal momento com a revolução industrial de meados do século XVIII.

A pandemia, que vivemos nos últimos anos, contribuiu muito para acelerarmos ainda mais esse avanço e auxiliou demais o desenvolvimento tecnológico de diversos segmentos da sociedade, inclusive alguns que ainda se enxergavam mais ligados a um mundo analógico.

O universo jurídico tenta e precisa acompanhar esse ritmo de evolução da sociedade. Cada dia mais nos deparamos com inovações, que se certificadas como seguras, devem sim ser absorvidas, adaptadas e utilizadas pelo judiciário como aliado dele no atingimento de seu principal objetivo, que é proporcionar soluções legais aos conflitos que a sociedade apresentada.

Atualmente as mídias sociais são ferramenta de interação inafastável para a maioria das pessoas que vivem nos grandes centros e que atingem locais onde as ferramentas de comunicação, que utilizávamos como atuais até bem pouco tempo, não são tão eficazes. Praticamente todos, ou a maior parte das pessoas em idade economicamente ativa, possuem algum tipo de mídia social. E o judiciário precisa cada vez mais olhar para esse tipo de funcionalidade como facilitador legal de sua atividade.

O legislador tem pensado constantemente em absorver a tecnologia como aliado, mas sem “baixar a guarda” quanto a legalidade e segurança. E assim o vez quando publicou a lei 14.195/21 que em seu artigo 44 apresenta a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Com a nova redação do artigo 246, as citações passam a ser feitas preferencialmente por meio eletrônico. Mas o legislador poderia ter sido mais amplo na possibilidade de utilização do meio eletrônico no ato citatório. Já que, consta do mesmo artigo, que os endereços para encaminhamento deverão ser aqueles indicados pelo citando quando da realização dos cadastros junto ao Poder Judiciário, conforme determina o regulamente do CNJ.

Em que pese a eficácia que o Judiciário tem tratado esse tema, com essa limitação o legislador perdeu excelente oportunidade de dar mais efetividade ao ato citatório. Sabemos que nem todos os citandos terão seus cadastros atualizados junto ao Poder Judiciário, independente das penalidades aplicadas em razão da não observância dessa determinação. E que as redes sociais como WhatsApp, Instagram, facebook, por exemplo, tem utilização constante e linear pela maioria dos seus usuários. Principalmente para as pessoas físicas, seria um caminho bem eficiente de localização e citação. E a comprovação de titularidade da rede social do citando é de fácil constatação para o homem médio, o que daria segurança para o ato citatório.

Como o legislador limitou, caberá a jurisprudência, aos doutrinadores e operadores do direito em geral, construírem em conjunto com o judiciário a aceitação mais ampla dos meios eletrônicos como ferramentas de movimentação dos processos.

Esse movimento já vem ocorrendo em situações pontuais. O próprio STJ admitiu a citação pelo WhatsApp num processo criminal (HC 641.877/DF), mas se cercou de determinados requisitos para atestar a validade do ato citatório, como a garantia do recebimento da mensagem pelo citando.

Em esfera cível, os exemplos também existem. Ainda são poucos e com muitas peculiaridades, mas a tendência é de intensificação da utilização desse tipo de ferramenta como facilitador. Citamos como exemplo, a citação corrida via Instagram confirmada no processo EDcl 2.088.235-74.2021.8.26.0000, mas que tem características peculiares ao caso concreto e não pode ser utilizada com a amplitude necessária para dar maior eficácia a citação através de meios alternativos como as mídias sociais.

Nos parece que esse é um caminho que será trilhado pela sociedade e que o judiciário acompanhará com plenitude. As mídias sociais geram desconfiança em razão de algumas incertezas quanto à segurança e comprovação das informações constantes nas mesmas. Quando o judiciário se cercar desse tipo de certezas, as mídias sociais serão amplamente utilizadas para esse fim. E certamente contribuirão muito para uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.

Mano Fornaciari Alencar
Sócio do escritório SiqueiraCastro.

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