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A relevância da questão de direito federal no recurso especial será um filtro individual?

A repercussão geral mudou: de filtro individual para um instrumento importante no microssistema objetivo de demandas repetitivas.

19/7/2022

I – Considerações iniciais

Foram inseridos, pela Emenda Constitucional 125, os parágrafos 2º e 3º no artigo 105, da Constituição Federal, prevendo a necessidade de demonstração da relevância das questões de direito federal para que o recurso especial seja admitido.

Ou seja, nos termos do parágrafo 2º, previamente aos requisitos de admissibilidade, a Corte poderá não conhecer do recurso se entender carente de relevância a questão ventilada na peça recursal.

E a própria Constituição já prevê, no subsequente parágrafo 3º, as hipóteses de relevância.

Assim como no recurso extraordinário (repercussão geral), apesar de a Carta falar em rejeição por 2/3 dos membros, provavelmente, após a decisão em um caso paradigma, será autorizada a aplicação monocrática, ou seja, que os relatores, monocraticamente, rejeitem um recurso por falta de relevância se houver já uma decisão colegiada (eventualmente, até em plenário virtual) sobre o tema.

E o outro questionamento, do qual se pretende tratar adiante, é se a relevância será um pré-requisito recursal individual (como tem sido aplicada, por exemplo, a transcendência no Tribunal Superior do Trabalho) ou um instrumento pluri-individual do microssistema de demandas repetitivas, como a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

A intenção imediata da relevância é reduzir o volume de processos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, racionalizando a prestação jurisdicional, cabendo saber se o STJ aproveitará a experiência do STF com a repercussão geral, que hoje não é mais um simples filtro recursal individual (como ainda é a transcendência do recurso de revista trabalhista), mas integra o microssistema de demandas repetitivas.

Para chegar à resposta, trata-se antes da evolução dos filtros no Brasil e compara-se previamente a relevância da questão infraconstitucional com a repercussão geral e com a transcendência.

II – A repercussão geral e a arguição de relevância

Em 2004, foi instituído, pela Emenda Constitucional 45, o requisito da repercussão geral para o Supremo Tribunal Federal, regulamentado por leis posteriores e atualmente pelo Código de Processo Civil de 2015.

Ao longo dos anos (e a legislação acompanhou a tendência), a forma de utilização do requisito veio sendo alterada – de um filtro individual para um conteúdo da forma repetitiva, de utilização mais objetiva e geral. Vale a análise, inicialmente, da origem da repercussão e de eventual inspiração na antiga arguição de relevância.

Dispõe o § 3º do art. 102 da Constituição Federal: 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Trata-se de um requisito prévio de admissibilidade instituído a partir da Emenda Constitucional 45/04 que inseriu o referido parágrafo – a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Já tivemos instrumento semelhante na Constituição anterior.

A Emenda Constitucional 1/69, tratou do recurso extraordinário no artigo 119, III:

“Compete ao Supremo Tribunal Federal:

(...)

III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivos desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou

d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. As causas a que se refere o item III, alíneas a e d deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no Regimento Interno, que atenderá à sua natureza, espécie ou valor pecuniário.” 

A grande novidade da Emenda com relação às Constituições anteriores foi a inclusão do § 1º, que atribuiu competência ao Supremo Tribunal Federal para regular o cabimento do recurso extraordinário nas hipóteses de violação à Constituição, lei ou tratado, e de divergência jurisprudencial.

Era hipótese de exercício de função normativa pelo STF por delegação direta da Constituição Federal. Observa-se, da leitura do referido parágrafo, já uma preocupação em limitar o cabimento do recurso extraordinário[1], dando ao intérprete máximo da Constituição, a quem incumbe o seu julgamento e que bem conhece o recurso, a possibilidade de “indicar” quais as causas seriam por ele apreciadas. Mas essa possibilidade de regulamentação estava restrita às alíneas “a” e “d”.

Nas hipóteses de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea “b”) e discussão sobre a constitucionalidade de lei ou ato de governo local, em face da Constituição ou de lei federal (alínea “c”), o recurso extraordinário seria sempre cabível. A preocupação do legislador foi, também, a de não esvaziar a função do recurso em casos nos quais estivesse em jogo a compatibilidade de normas federais com a Constituição e de normas locais com a Constituição e com a legislação federal.

Osmar Mendes Paixão Côrtes
Advogado do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados. Pós-doutor em Direito pela UERJ. Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito e Estado pela Unb. Diretor do IBDP. Professor do mestrado/doutorado do IDP.

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