Foi publicada em 8/7/22 a lei 14.397/22, que anistiou multas e infrações decorrentes no atraso da entrega da GFIP, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.
O art. 32-A, da lei 8.212/91, estabelece a previsão de multa pelo descumprimento de certas obrigações acessórias impostas às empresas - no que concerne ao recolhimento de contribuições previdenciárias:
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.
Autos de infração são os atos administrativos em que a Administração Fazendária reconhece a irregularidade tributária praticada pelo contribuinte; multas são as sanções pecuniárias impostas aos contribuintes em razão da infração reconhecida anteriormente.
Esse programa de anistia já havia sido tentado em 2021, mas foi vetado integralmente diante da incompatibilidade com as regras orçamentárias para aquele ano (Mensagem de Veto 744, de 29 de novembro de 2021), e agora retorna com a lei 14.397/22.
Os requisitos e condições para aplicação da anistia das infrações e anulação das multas encontra-se no parágrafo único do art. 1º:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
II - não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
É relevante mencionar que a anistia prevista na lei 14.397/22 se refere apenas às multas e infrações decorrentes das obrigações acessórias a cargo das empresas, não alcançando os créditos tributários principais – ou seja, o dever de recolher a própria contribuição previdenciária patronal.
Conforme o art. 97, incisos V e VI, do Código Tributário Nacional, a fixação de penalidades tributárias, bem como sua exclusão e redução obedece a um regime de legalidade e de interpretação restritiva.
Portanto, não se cogita de qualquer possibilidade de extensão, a partir da lei 14.397/22, de anistia e remissão para o próprio crédito tributário principal (isto é, as próprias contribuições previdenciárias patronais).
De outra parte, os créditos relativos a tais multas costumam ser de valor irrisório e de difícil ou infrutífera cobrança, sendo que muitas vezes se revela antieconômico o ajuizamento de execução fiscal (nos moldes do art. 18 da lei 10.522/02).
Ainda assim, compreendemos que esse tipo de norma de anistia tributária pode representar desestímulo ao bom e correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte das empresas, isso em um cenário de sempre alegado déficit orçamentário da Seguridade Social.