A sociedade limitada é tipo societário em que a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica é limitada ao valor de suas cotas, conforme o art. 1.052, do CC/02, salvo se o capital social não estiver integralizado, caso em que todos os sócios responderão solidariamente pela sua integralização.
Trata-se do principal tipo de sociedade empresária no Brasil.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho1, um dos autores de direito comercial mais conceituados do Brasil, a sociedade limitada representa mais de 95% das empresas registradas nas juntas comerciais do Brasil.
Desta forma, segundo a regra geral da sociedade limitada, o sócio responde apenas dentro dos limites da sua participação na empresa.
Entretanto, à essa regra existem algumas exceções que reiteradamente pegam de surpresa muitos empresários.
Uma delas vem prevista no art. 50 do CC/02, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa exceção é aplicada quando houver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, caso em que a pessoa jurídica será desconsiderada e os sócios poderão responder pessoalmente, sem limitação, pelas dívidas contraídas pela empresa.
Outra exceção é a que vem prevista no art. 1.080, do CC/02.
Trata-se da possibilidade de responsabilização dos sócios que votaram a favor de medidas que violam o contrato social ou a lei.
Na prática, essa exceção diz respeito à responsabilidade dos sócios que contribuíram com seu voto, para uma deliberação que implique em infração legal ou em desrespeito ao contrato social.
Se ficar caracterizada essa prática, os votantes poderão ser responsabilizados de forma ilimitada perante credores da pessoa jurídica.
Uma outra exceção bastante conhecida é aquela trazida pelo CDC.
Entendeu o legislador por conferir tratamento diferenciado ao consumidor no acesso e efetividade de seu direito.
Com isso, o CDC prevê em seu art. 28 que a autorização da personalidade jurídica poderá ser determinada pelo juiz na hipótese de ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e, também nos casos de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, mesmo que sejam provocados apenas por má administração.
Ou seja, para que um credor consumidor consiga atingir os bens dos sócios, não é necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do CC/02.
Além disso, dívidas fiscais decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos também podem atingir não apenas os sócios, mas também os mandatários, prepostos e empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, conforme art. 135 e incisos do CTN.
Uma última exceção à regra geral que é importante que o empresário tenha conhecimento é a do processo trabalhista.
No âmbito do direito do trabalho, se a empresa não quitar os valores deferidos por um processo trabalhista, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada e haverá responsabilização pessoal dos sócios por estes créditos trabalhistas.
Com isso, concluímos que a pessoa jurídica constituída como empresa limitada traz maior proteção ao seu sócio, uma vez que este responde nos limites da sua participação no capital social.
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1 COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa -- 31. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2020.