Nos últimos escritos tratamos da cessão de posição contratual e da de crédito agora, iremos tratar da possibilidade de transferência de dívida do devedor primitivo para um novo devedor.
Essa situação é chamada de “assunção de dívida” e é a faculdade de terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo.
Assim, quando, mediante contrato, a obrigação se transfere com as mesmas características com que foi criada, ou seja, guardando a mesma identidade daquela contraída pelo primitivo devedor, em virtude de alguém ter assumido a posição de sujeito passivo de uma dívida que vinculava outrem, diz- se ter ocorrido espécie de transmissão de obrigação denominada assunção de dívida (STJ - AREsp: 2053895 SP 2022/0010448-2).
A assunção de dívida tem origem no direito alemão, na Schuldübernahme do BGB § 414, que tem como perfil próprio a possibilidade de se realizar a transmissão passiva de obrigações sem a necessidade de extinção do vínculo obrigacional primitivo.
A lei brasileira, de outro modo, trata de terceiro assumir a dívida e exonerar o devedor primitivo, mas não há impedimento para que o devedor primitivo se mantenha como devedor de forma solidária ao terceiro, ampliando a possibilidade de o credor receber o crédito.
Já que não se admite a modificação unilateral do contrato para determinar a suspensão das cobranças contratuais na forma pactuada (modo, periodicidade e valor), é necessária a concordância expressa do credor para performar a assunção de dívida.
Portanto, respeitando as peculiaridades de cada negócio, é importante as partes relacionadas verificarem não só a concordância do credor para assunção da dívida, mas também se ocorrerá ou não a exoneração do devedor primitivo, permitindo que o credor, de forma consciente, posso exigir o cumprimento da obrigação somente do terceiro que se tornou o novo devedor ou, também, do devedor primitivo.