No dia 28 de junho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a lei 14.382/22, que visa efetivar a implementação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (“SERP”). Adicionalmente, a lei 14.382/22 promove alterações na:
(i) Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)
(ii) Lei do Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)
(iii) Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79)
(iv) Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94)
v) Código Civil (Lei 10.406/02);
(vi) Outras normas correlatas
A nova norma é resultado da conversão da Medida Provisória 1.085/21, aprovada pelo Senado Federal em 31 de maio de 2022.
Com cerca de 14 mil autoridades registrais cartorárias espalhadas pelo território nacional, atualmente apenas uma fração destas adota um sistema informatizado, eletrônico e/ou digitalizado para registro, tratamento e armazenamento de documentos. Igualmente, as autoridades registrais adotam bases de dados e sistemas específicos para seus propósitos, não consolidados e tampouco unificados.
Entre as diversas inovações trazidas pela lei 14.382/22, a implementação do SERP como um sistema unificado, consolidado e de acesso integralmente digital visa modernizar e simplificar o acesso e os procedimentos de registro público de atos, negócios jurídicos e incorporações imobiliárias.
Destacamos abaixo algumas das principais mudanças trazidas pela lei 14.382/22:
A implementação do SERP prevê a interconexão de dados dos cartórios de registros públicos, com a consequente padronização dos registros – O registro se tornará mais eficiente, visto que será dispensada a apresentação de documentos físicos. A recepção, envio e visualização de documentos e títulos será por via eletrônica através do SERP e em formato a ser definido pelo Conselho Nacional de Justiça. O instrumento contratual será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado. O prazo estabelecido pela lei 14.382/22 para implementação do SERP é até 31 de janeiro de 2023
Revogação expressa da EIRELI – Em consonância com a Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21), que permitiu a constituição de sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio, a lei 14.382/22 revoga expressamente o inciso VI do caput do art. 44 e o art. 980-A do Código Civil, ambos trazidos pela lei 12.441/11, que instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
Assembleias gerais por meio eletrônico – previsão expressa, através da instituição de novo artigo do Código Civil (art. 48-A), da possibilidade das pessoas jurídicas de direito privado realizarem suas assembleias gerais por meio exclusivamente eletrônico
Atividade empresarial virtual – Adequação das disposições sobre endereço comercial à realidade da atividade empresarial online, com a inclusão dos parágrafos 1° e 2° ao art. 1.142 do Código Civil. Caso a atividade empresarial seja virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade.
Fortalecimento do uso de garantias – Integração do registro de garantias de bens móveis e imóveis em sistema único, facilitando a consulta destas garantias e indisponibilidade sobre bens.
Fim da necessidade de apresentação de duas vias do ato constitutivo para registro de pessoa jurídica – Bastando a apresentação de apenas uma via, que pode ser em papel ou em meio eletrônico. Caso o representante legal da pessoa jurídica subscreva o ato constitutivo, ficará dispensado o requerimento para registro (conforme nova redação dada ao art. 121 da lei 6.015/73).
Constrições judiciais e administrativas sobre bens móveis corpóreose sobre direitos de crédito – Estarão sujeitas ao registro para que produzam efeitos em relação a terceiros, devido à inclusão do item 11 no art. 129 da lei 6.015/73.
Dispensa do reconhecimento de firma para registro de documentos e títulos – Ficará dispensado o reconhecimento de firma no registro de títulos e documentos, cabendo ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular, conforme a nova redação do art. 130, §2°, da lei 6.015/73. Cabe ressaltar que este dispositivo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, nos termos do art. 21 da lei 14.382/22.
Alterações na lei 4.591/64 – Previsão do registro da incorporação previamente à alienação ou oneração de unidades autônomas. Entre outras alterações, cria o “regime condominial especial”, que viabiliza a alienação ou oneração individualizada das futuras unidades autônomas, independentemente da anuência dos demais.