Migalhas de Peso

A prova da violência rotineira e sem precedentes contra a mulher

Na vida em sociedade as mulheres são sistematicamente vítimas de injustiça epistêmica - seja em sua faceta testemunhal, seja em sua faceta hermenêutica.

13/7/2022

A semana começou de forma estarrecedora. Um médico anestesista foi gravado com o pênis na boca de uma paciente durante a realização de uma cesárea1, no Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, região da baixada, Rio de Janeiro. A notícia chega logo após os casos dos estupros da menina de 11 anos (revitimizada por juíza e promotora) e da jovem atriz (revitimizada pelo linchamento nas redes sociais). No domingo, dia 10/07, em um dos momentos mais importantes de sua vida, uma mulher prestes a se tornar mãe confiou sua saúde a Giovanni Quintella Bezerra e foi violentamente reduzida a mero objeto. Nem mesmo quando dá a luz, a mulher está livre de sofrer uma violência sexual.

Segundo as informações divulgadas2, o ato teve a duração de cerca de dez minutos. Assegurado o estado de inconsciência da vítima e se aproveitando do lençol que tapava a visão dos demais presentes, Bezerra tirou o pênis da calça e o introduziu na boca da paciente. Alguns trechos das imagens que chegaram a conhecimento público registraram a sua preocupação em limpar a vítima, eliminando eventuais vestígios. A prisão em flagrante foi efetuada pela delegada Bárbara Lomba, na mesma noite, depois do término da cesárea.

Em uma de suas entrevistas sobre o início das investigações, ela contou que a decisão de filmar o anestesista deveu-se a suspeitas que seu comportamento passou a levantar. A forma como Bezerra se portou nos procedimentos anteriores aliada à quantidade de sedativo ministrada por ele às pacientes chamou a atenção de um grupo de funcionárias mulheres daquela unidade hospitalar. Conforme o relatado por uma delas, “Giovanni ficava sempre à frente do pescoço e da cabeça da paciente, obstruindo o campo de visão de qualquer pessoa”3. A mesma funcionária informou que “o anestesista usava sedativo em excesso”4, o que fazia com que as pacientes sequer conseguissem segurar seus bebês após o parto.

A partir disso, farei algumas considerações a respeito da matéria informativo-probatória orientada pela perspectiva de gênero, que não pode, sob nenhuma hipótese, ser desconsiderada no presente caso:

1) Injustiça epistêmica contra as mulheres

Embora se repita por aí que “nos crimes sexuais a palavra da mulher tem especial valor probatório”, a verdade é que nem no processo penal, nem nos mais variados contextos da vida em sociedade é possível concluir que aquilo que é afirmado por uma mulher costuma ser levado a sério. Não é necessário que a mulher ocupe a posição de vítima de um delito para que seja desacreditada. Na vida em sociedade as mulheres são sistematicamente vítimas de injustiça epistêmica - seja em sua faceta testemunhal, seja em sua faceta hermenêutica. Significa que as mulheres não são consideradas enquanto sujeitos capazes de conhecer os fatos adequadamente.

Para o que importa à análise deste caso, as funcionárias decidiram gravar provavelmente para não dar chance a eventual cenário em que o conteúdo que afirmassem (“Suspeitamos que o anestesista estupra as pacientes”) fosse descredibilizado diante do tradicional excesso de credibilidade oferecido a homens. Em uma sociedade patriarcal, mulheres são educadas para duvidarem da própria sanidade; já os homens são tratados como inequívocas fontes de conhecimento e verdade dos fatos. Não é difícil verificar que o conceito de injustiça epistêmica testemunhal encaixa-se como uma luva aqui: suspeitando que tinha algo errado no comportamento do anestesista, as enfermeiras que não foram escaladas à terceira operação do dia organizaram-se para registrar a atuação do anestesista na última cesariana.

Mudaram a sala do procedimento e posicionaram o celular num armário com porta de vidro com ângulo para onde Bezerra ficaria. Após o término do procedimento, de posse do vídeo que confirmava a suspeita que tinham, as enfermeiras procuraram os seus superiores para denunciar o estupro. Elas se anteciparam ao cenário de descredibilização, de injustiça epistêmica testemunhal, que reiteradamente se apresenta às mulheres pois afastaram qualquer possibilidade de que fossem tratadas como “exageradas”, “loucas”, “descompensadas”, “invejosas” etc. Através da atuação engajada aquele grupo de mulheres é que foi possível ver que, debaixo do manto protetor dos privilégios do jovem médico branco recém especializado havia sim um estuprador. 

Mas a decisão corajosa das enfermeiras não deixa de revelar algo sintomático: um fato de extrema violência ocorreu em uma unidade hospitalar supostamente especializada na saúde da mulher que só chegou a conhecimento quando havia uma gravação que serviu de registro. Concluir que as funcionárias entenderam que era necessário gravar para só então denunciar pode significar que tinham medo de levar a suspeita aos superiores e talvez sofrerem qualquer tipo de represália; que, enfim, as relações de poder pudessem fazer que a corda roesse, de novo, para o lado mais fraco. É preciso investigar mais profundamente e averiguar se o ambiente profissional do Hospital da Mulher de São João de Meriti oferece real possibilidade de denúncias contra os profissionais que lá trabalham.

De acordo com a pesquisa realizada pelo ISP - Instituto de Segurança Pública, obtidos pelo jornal O Globo via lei de acesso à informação5, entre os anos 2015 e 2021, foram computados 177 casos de estupro “em hospital, clínica ou similares” no estado do Rio de Janeiro  é como se, a cada duas semanas, uma pessoa fosse estuprada ao procurar cuidados de saúde. Do universo de 177 casos, 86% das vítimas são mulheres e 90 foram de estupro de vulnerável. Algo da ordem do inimaginável é, em realidade, parte do cotidiano.

Logo, para além do caso concreto e, com o objetivo de que tragédias como essa sejam erradicadas, deve-se garantir que os ambientes hospitalares combinem mecanismos efetivos de prevenção de violências de gênero a protocolos para investigação interna que sejam seriamente desenhados. Isso deve ser feito não apenas nos hospitais voltados à mulher, mas sobretudo neles.

2) A licitude probatória da gravação

Também vale tecer algumas considerações a respeito da licitude do vídeo feito pelas enfermeiras. Convencionou-se chamar de prova ilícita aquela que é produzida em violação a direitos fundamentais dos cidadãos e, neste sentido, porque se entende que o acertamento dos fatos deve ser combinado ao respeito àqueles direitos, ordena-se o não aproveitamento (art. 5, LVI, CFRB; art. 157 CPP). A mensagem institucional que se quer transmitir é de que o aviltamento dos direitos dos cidadãos não será tolerado sob a escusa da “busca pela verdade dos fatos”. Descobrir a verdade é importante, mas não a qualquer custo. Daí também dizer-se que a exclusão de provas ilícitas contém um aspecto pedagógico. Ela visa educar as instituições e os profissionais encarregados da investigação à sua realização nos limites que foram estabelecidos para o respeito dos direitos fundamentais. Não observar as regras, vai dizer Jordi Nieva Fenoll6, deve ser, inclusive, tomado como indício de manipulação do material informativo-probatorio pelos agentes da lei, devendo este ser então excluido por faltar-lhe confiabilidade epistêmica. Em síntese, se, como dizem, a verdade importa e querem descobri-l, mais vale investigá-la cuidadosamente e nos limites da lei.

Na esteira dessa preocupação, caberia o argumento de que a gravação é ilícita por ferir o direito à privacidade do agora investigado? A resposta é negativa. O ambiente de uma sala de cirurgia de um hospital público não gera expectativa de privacidade para o médico. Também não há que se falar em relação de sigilo entre médico e paciente nestas condições, dado que a obrigação de sigilo serve a proteger a intimidade da paciente, não do médico; muito menos cabe ser reivindicada para assegurar impunidade ao profissional que se aproveita do vínculo de confiança para realizar um delito contra aquela que deveria cuidar.

De todo modo, por zelo à melhor técnica, desde ontem criminalistas de todo o país passaram a refletir, nas conversas em diversos grupos de WhatsApp, sobre uma possível aplicação do  art. 8-A, §4 da lei 9.296/96 (alterado pela lei 13.964/19, apelidada de “Pacote Anticrime”), que estabelece que “a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação”. Dito de forma mais clara, o questionamento é sobre se seria ou não o caso de, infelizmente, considerar a gravação das enfermeiras ilícita porque serve a respaldar a acusação (e não a defesa), e porque não foi feita pela própria vítima.

Meu entendimento é de que o caso concreto não recai sob a área de incidência dessa norma por uma razão: a vítima estava desacordada, sem condições de se defender. Há jurisprudência que oferta melhor tratamento às gravações feitas com o objetivo de provar violência sexual de vulneráveis:

No julgamento do REsp 1.026.605/ES7, em 2014, a 6º turma do STJ, por unanimidade e sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti, decidiu que era lícita a gravação feita pela mãe para provar que o filho de treze anos havia sido vítima de estupro. A mãe agiu de acordo com o poder-dever de proteção do filho menor.

Na hipótese dos autos, verifico que a gravação de conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de uma criança de 13 anos de idade.

A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere.

Ora, consoante o art. 3o, I, do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, não podendo praticar ato algum por si, de modo que são representados por seus pais. Assim, tenho como válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor.

A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação de comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar, vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância.

Assim, tenho como lícita a gravação produzida nos autos.

Esse caso, diante da absoluta incapacidade da vítima para os atos da vida civil, e ante a notícia de que estava sendo vítima de crime de natureza hedionda - a hipótese se assemelha à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de crime por esse último, situação já reconhecida como válida no Supremo Tribunal Federal.

Esse é o tratamento mais adequado ao caso: a uma porque tanto a criança de treze anos quanto a paciente dopada são vulneráveis, a duas porque tanto a mãe quanto as enfermeiras têm deveres juridicamente estabelecidos para com o filho e a paciente respectivamente. Uma simples leitura do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem8 não deixa dúvidas. O artigo 21 estabelece que é seu dever “Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde”. Já o artigo 34, ao tratar das proibições impostas aos enfermeiros e enfermeiras, dispõe que não está permitido “provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência”. Ou seja, enfermeiros e enfermeiras têm o dever de proteger seus pacientes de comportamentos culposos e dolosos realizados quando, inclusive se os comportamentos são cometidos por outros membros da equipe de saúde. Por essas razões, não há que se tergiversar quanto à licitude da gravação que as enfermeiras acertadamente realizaram do ato covardemente cometido pelo anestesista estuprador. Não fazer seria faltar com a própria obrigação, assim como a mãe que faltaria com o seu poder-dever.

3) Investigação preliminar epistêmica

De quando comecei a escrever esse artigo, na tarde de ontem (11/07) ao momento em que chego à presente linha, o número de possíveis vítimas de Bezerra subiu para seis. A partir da cobertura que os meios de comunicação passaram a dar ao caso, com riqueza de detalhes e imagens, mais cinco mulheres9 que foram pacientes do investigado procuraram a delegacia responsável pelo inquérito policial até agora. Como Bezerra formou-se na especialização em abril e operava em diversos centros hospitalares, é bem possível que mais ex-pacientes procurem a delegacia da mulher de São João de Meriti. Isso significa que a gravação feita pelas enfermeiras na terceira cesariana do fatídico dia 10/07, longe de encerrar a determinação dos fatos juridicamente relevantes, é seu ponto de partida. Será necessário recolher prontuários médicos, folhas de ponto, testemunhos dos demais médicos, perícias bem como identificar e ouvir todas as vítimas e profissionais que potencialmente possam contribuir à reconstrução dos fatos de forma mais fidedigna. A conformação de um conjunto informativo-probatório robusto se coloca como norte fundamental.

No que refere especificamente às provas dependentes da memória, há aspectos importantes que devem ser levados em consideração. O primeiro deles é que o regular funcionamento da memória humana apresenta limites. Ela não funciona como uma máquina filmadora, não é capaz de cristalizar os fatos em uma redoma de vidro para que sejam extraídos num passe de mágica. Ao contrário, nossas recordações são maleáveis e podem ser contaminadas. Logo, se o objetivo é coletar o máximo de informações fidedignas, é preciso agir contra as lacunas que a passagem do tempo inexoravelmente produz e, além disso, ter cautela com fatores que maximizam o risco de distorção das recordações de fatos vividos ou mesmo da produção de recordações de fatos que nunca ocorreram. Há que se atentar para o efeito mídia e para a responsabilidade dos agentes que conduzem as investigações.

3.1) O efeito mídia

As informações veiculadas pela grande mídia têm efeitos não desprezáveis no processo cognitivo de recordação dos fatos. Elizabeth Loftus, pesquisadora precursora no estudo da memória humana, afirma que “a cobertura da mídia de casos cíveis e penais está entre as mais comuns fontes de informação errônea à memória da vítima/testemunha”10. Em 1996, Crombag, Wagennar e Van Koppen11 publicaram um estudo a partir do caso que ficou conhecido como “Desastre de Bijlmer”, em 1992. Um avião (boeing 747) da companhia El Al chocou contra um edifício em Amsterdam, provocando um grande acidente. Embora os canais de televisão não tenham transmitido imagens do momento do acidente, uma pesquisa que os autores realizaram com dois grupos, dez meses depois da tragédia, indicam que 55% e 66% responderam ter visto o acidente pela TV, não faltando respondentes que disseram não apenas tê-lo assistido, mas trouxeram riqueza de detalhes.

Trazendo à realidade brasileira, não há como se negar que a propagação de tantos detalhes, estes bombardeados reiterada e sistematicamente pelos meios de comunicação e redes sociais, têm o potencial de desfazer a linha que demarca o que aconteceu com uma e outra paciente e possível vítima, com o que de fato foi presenciado por uma ou outra testemunha. As recordações tendem a se fundir umas nas outras e isso debilita a melhor reconstrução dos fatos.

Do ponto de vista investigativo, é importante considerar o efeito mídia para buscar respaldar os relatos a partir de outros elementos informativo-probatórios que corroborem o conteúdo afirmado. No que interessa às vítimas, é preciso saber que o efeito mídia existe e que ele atua sobre a maleabilidade da memória12. Nós, enquanto sociedade, deveríamos refletir sobre as consequências revitimizantes que a extensão e a profundidade das coberturas jornalísticas podem provocar.

3.2) A responsabilidade dos agentes públicos que conduzem a investigação preliminar

Finalmente, a responsabilidade dos agentes públicos que conduzem a investigação também merece atenção. A forma influencia diretamente na qualidade do resultado. Uma investigação que busque apenas confirmar uma hipótese deixará de notar detalhes importantes - peças do quebra-cabeça que continuarão debaixo do tapete, sem ser notadas. Para minimizar o efeito da visão de túnel, há técnicas bastante úteis cuja adoção vem se incrementando em distintos sistemas jurídicos. Uma investigação epistêmica - compromissada com a verdade dos fatos - deve pretender averiguar tudo o que aconteceu e, para isso, seus profissionais devem preservar a mente aberta para todas as hipóteses e todos os desdobramentos possíveis.

Nesta categoria de técnicas que maximizam a investigação do ponto de vista epistêmico, cabe apresentar os Princípios Méndez13, elaborados por especialistas investigações criminais, entrevistas, psicologia, criminologia, inteligência, forças armadas, segurança nacional e direitos humanos de todo o mundo. Trata-se de um compêndio de diretivas para a realização de entrevistas cognitivas, isto é, de entrevistas orientadas à extração do maior número possível de informações fidedignas úteis à reconstrução dos fatos que se quer determinar. Como tal, orientam à construção de uma entrevista a partir de um relato aberto, no qual se evite perguntas fechadas, interrupções, e conduções porque prejudicam a confiabilidade do relato. Onde não há técnica, o que a memória é capaz de oferecer é posto a perder.

Como cidadãos interessados na melhor reconstrução dos fatos, temos que insistir na capacitação dos profissionais encarregados da investigação. O caso que motivou esse artigo já mostrou ser complexo e seu desfecho ainda parece estar longe. Como mulher, cidadã e pesquisadora torço para que o processo penal seja capaz de aplacar com Justiça, ainda que minimamente, a dor das vítimas de uma violência que é, ao mesmo tempo, rotineira e sem precedentes.

_____

1 https://www.metropoles.com/brasil/video-mostra-momento-em-que-medico-anestesista-estupra-gravida-no-rj

2 https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/07/o-que-sabe-do-anestesista-acusado-de-estuprar-mulher-em-cesariana-no-rj.shtml

3 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/11/equipe-que-desconfiou-de-anestesista-e-armou-flagrante-de-estupro-tambem-entregou-amostra-da-sedacao-a-policia.ghtml

4 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/11/equipe-que-desconfiou-de-anestesista-e-armou-flagrante-de-estupro-tambem-entregou-amostra-da-sedacao-a-policia.ghtml

5 https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2022/07/rio-tem-um-estupro-em-hospital-a-cada-14-dias-cidade-onde-anestesista-foi-preso-e-a-quinta-com-mais-casos.ghtml

6 https://www.youtube.com/watch?v=nWJeicB1z8c&t=1041s

7 https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271026605%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271026605%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja

8 http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2012/03/resolucao_311_anexo.pdf

9 https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/12/anestesista-e-investigado-por-6-estupros.ghtml

10 Davis, D.; Loftus, E. Internal and External Sources of Misinformation in Adult Witness Memory. In Handboog of Eyewitness Psychology, Vol 1 Memory for Events (ed. Michael Toglia, J. Don Read, David Ross, R.C.L Lindsay. New York: Psychology Press, 2007.

11 Crombag, H. F. M.; Wagenaar, W. A. & Van Koppen, P. J. “Crashing memories and the problem of source monitoring”. Applied Cognitive Psychology, 10, 95-104.

12 Sobre maleabilidade da memória, ver Loftus, E. “Planting misinformation in the human mind: A 30-year investigation of the malleability of memory”. Learn. Mem, 2005, 12.

13 https://www.apt.ch/sites/default/files/publications/apt_PoEI_POR_03.pdf

Janaina Matida
Professora da Faculdade de Direito da Universidade Alberto Hurtado, Chile. Doutora pela Universitat de Girona, Espanha. Mestre e graduada em Direito pela PUC-Rio. É co-líder do GREAT (Grupo de Pesquisa sobre Epistemologia Aplicada aos Tribunais), na UFRJ. É consultora do projeto Prova sob Suspeita, do IDDD. Co-editora da revista "Discusiones", da Universidad Nacional del Sur (Argentina). É co-colunista da "Limite Penal", do ConJur. Curadora do podcast "Improvável". Membro da Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB-RJ. Presta consultoria jurídica relativa à temática da prova penal.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juíza decreta prisão preventiva de médico que estuprou mulher no parto

13/7/2022
Migalhas Quentes

Violência obstétrica: uma realidade cruel que não chega à Justiça

28/5/2019

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024