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O julgamento da repercussão geral tema 1.199 e algumas de suas consequências

O julgamento do tema 1.199/STF será muito importante e servirá como um marco na interpretação dos efeitos da lei 14.230/21.

12/7/2022

O STF reconheceu a repercussão geral no tema 1.199/STF para que haja a "definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente."1 

O tema decorre do recurso extraordinário com agravo 843989 (15/10/14), com a relatoria originária o ministro Teori Zavaski, sucedido pelo ministro Alexandre de Moraes e, em 25/2/22 foi reconhecida a repercussão geral para definição dos pontos mencionados no parágrafo anterior. 

No referido processo foram admitidos como amici curiae a CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a FNP – Frente Nacional dos Prefeitos, MP do Estado de São Paulo, MP do Estado de Goiás, MP do Estado de Minas Gerais, MP do Estado do Rio de Janeiro, o MP do Rio Grande de Sul e a associação brasileira de municípios, sendo que outros, a exemplo da associação de direito administrativo do DF não foram admitidos. 

O julgamento do processo foi marcado para o dia 3/8/22 onde as questões trazidas no tema de repercussão geral definido, com especial importância para a questão da retroatividade ou não da inovação que impede a condenação por ato de improbidade em razão da culpa do agente e também da aplicação dos novos prazos prescricionais. 

Nesse sentido, temos que a decisão a ser tomada pelo STF, caso entenda pela retroatividade das inovações trazidas pela lei 14.230/21, trará diversas consequências, especialmente no que se refere à extinção de uma grande quantidade de processos nos quais houve dano ao erário público (art. 10, lei 8.492/92) e ainda assim, não haverá eventual condenação dos responsáveis, além de trazer implicações em relação às ações já julgados que se encontram em fase de execução onde ocorreu a condenação em razão da condenação por ato de improbidade com a presença da culpa, como elemento subjetivo, nos termos do art. 10, da lei 8.492/92. 

Por outro lado, há ainda a questão relacionada à prescrição que também trará impactos importantes nas ações em curso, uma vez que não havia, anteriormente à lei 14.230/22, uma unificação de prazos. 

Nesse sentido, diante de tais impactos, o julgamento do tema 1.199/STF será muito importante e servirá como um marco na interpretação dos efeitos da lei 14.230/21, além das eventuais consequências em relação aos processos já em fase de execução.

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1 www.stf.jus.br

Acácia Regina Soares de Sá
Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

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