Nos tempos atuais em que as possibilidades de demissão do servidor público estão sendo bastante comentadas, é preciso conhecer os motivos que podem causar a sua demissão. Acompanhe!
Infelizmente, boa parte dos servidores públicos têm sido bastante atacados, com o argumento que os funcionários não trabalham o suficiente para ganhar o salário que recebem.
Além disso, as mudanças propostas na reforma administrativa podem limitar e, até mesmo, excluir direitos dos servidores.
Mesmo que o governo tenha informado que as alterações não se aplicam aos atuais servidores, sabemos que a realidade será diferente e esse projeto ainda sofrerá mudanças no Congresso.
Por outro lado, outras questões bastante importantes que precisamos ficar atentos são os motivos que podem causar a demissão do servidor público.
É óbvio que os processos disciplinares devem existir, até porque uma parcela pequena de servidores realmente não deveriam permanecer na administração pública.
No entanto, precisamos ter cuidado com essas investigações, pois muitas delas têm a finalidade de perseguição e assédio. Acompanhe!
Quais motivos podem gerar a demissão do servidor público?
Atualmente, são vários os motivos que podem levar à demissão do servidor público, desde que estejam previstos na lei e, ainda, ocorra o processo administrativo disciplinar, também respeitando as leis.
Esses motivos estão descritos na lei 8.112/90, que costuma ser replicada em Estados e Municípios.
Veja algumas ações que podem gerar a demissão do servidor público:
- insubordinação grave nas rotinas do serviço público;
- aplicação irregular do dinheiro público;
- abandono do emprego: o servidor não comparece ao trabalho sem justificar por mais de 30 dias;
- inassiduidade habitual: total de ausências injustificadas do funcionário ultrapassa 60 dias;
- proceder de forma desidiosa: procrastinação e/ou falta de zelo com as obrigações;
- crimes contra a administração pública: quando o servidor pratica um dos crimes descritos no Título XI do Código Penal;
- corrupção passiva e ativa: exigir e/ou receber vantagens e valores em detrimento da administração pública;
- revelação de segredo que se apropriou em razão do cargo;
- causar lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
- exercício de comércio: o servidor não pode abrir empresa ou administrar uma sociedade privada, exceto se for como acionista, cotista ou comanditário;
- improbidade administrativa: quando servidor comete um dos atos listados no Capítulo II da Lei nº 8.429/92;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- praticar usura sob qualquer de suas formas: emprestar dinheiro a juros;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- acúmulo ilegal de cargos: acumular funções, cargos e empregos, exceto nos casos previstos em lei;
- incontinência: prática de condutas escandalosas ou excessivas;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
- valer-se do cargo para conseguir proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas; exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
- dano à integridade física: o servidor que causar danos físicos a outro servidor ou a pessoas externas; exceto em legítima defesa própria ou de terceiro.
Realmente, é uma lista muito extensa sobre os motivos que podem causar a demissão do servidor público.
É por isso que você precisa estar atento às ações praticadas e aquelas que deixou de praticar na sua rotina de trabalho.
Ainda mais preocupante é o momento em que, talvez, seja aberto um processo disciplinar contra você.
É possível que sejam avaliados todos os atos que praticou na carreira. Portanto, uma situação alarmante que requer a sua atenção!
Vamos conhecer agora o que realmente é a demissão do servidor público e, depois, analisar os detalhes sobre os motivos que comentei acima.
O que é a demissão do servidor público?
Ao falarmos de demissão do servidor público, trata-se de uma punição por falhas ou crimes. Assim, acontece a perda do cargo público.
As falhas podem ser, por exemplo, em casos de abandono do cargo, faltas injustificadas e outras. Já os crimes estão relacionados à corrupção ativa e passiva, contrabando, prevaricação e outros.
Ou seja, se encaixam nos motivos que comentei no tópico anterior e, portanto, podem causar a demissão do funcionário público.
Nesses casos, deve ocorrer a abertura de um PAD, que é processo administrativo disciplinar. Nesse procedimento, será avaliada e julgada a infração cometida pelo servidor.
Qual a diferença entre demissão e exoneração no serviço público?
A demissão é uma penalidade em razão da prática de uma falta grave pelo servidor público. Já a exoneração é a quebra do vínculo entre a administração pública e o servidor, mas sem caracterizar uma punição.
Neste momento, você vai entender 7 motivos que podem gerar a demissão do servidor público.
1. Crimes contra a Administração Pública
Os crimes contra a administração pública estão descritos no nosso Código Penal (nos artigos 312 ao 326) e, portanto, são processados na área criminal.
Dentre esses crimes, podemos citar o peculato, que ocorre quando o servidor público se apropria de bens (ou valores) que ele tenha acesso em razão do cargo que ocupa.
Nesses casos, o servidor pode ser demitido com base no Estatuto do Servidor. Veja:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
2. Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa ocorre quando o agente público causa algum dano a administração pública, obtém enriquecimento ilícito e, assim, quebra os princípios previstos na nossa legislação.
Inclusive, a lei de improbidade administrativa define esse ato ilícito como “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”.
Dentre as penalidades pelos atos de improbidade administrativa, estão a perda da função pública, bloqueio de bens e valores, pagamento de multas e outros.
Portanto, a prática de improbidade também é um motivo que pode causar a demissão do servidor público.
3. Corrupção
A corrupção ocorre quando uma pessoa obtém uma vantagem ilícita. Por exemplo, quando um agente público faz mau uso do seu cargo para obter uma vantagem de modo indevido.
Os casos mais conhecidos são relacionados à corrupção ativa, corrupção passiva e, ainda, à corrupção ativa em conjunto à passiva. Veja aqui mais detalhes.
Com essas práticas, o funcionário também será demitido da administração pública.
4. Acumulação indevida de cargos públicos
Em regra, quem já ocupa um emprego, cargo ou função pública, não pode acumular com outro serviço no governo. Leia mais aqui.
No entanto, em outra publicação aqui no blog, expliquei que só é possível acumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações:
1. dois cargos de professor;
2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;
3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
4. juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).
Assim, o servidor público que acumular cargos fora dessas exceções pode sofrer a penalidade de demissão.
5. Insubordinação grave em serviço
Após o superior hierárquico determinar uma atividade, se não for cumprida, o subordinado pode ser penalizado.
Sendo assim, o grande intuito desse dispositivo é, acima de tudo, preservar as relações de hierarquia dentro de uma instituição pública administrativa.
Vale lembrar que insubordinação é algo bem próximo de rebeldia, indisciplina, ou seja, uma falta de respeito à ordem hierárquica.
Segundo a conceituação jurídica, a insubordinação refere-se ao não cumprimento ou desrespeito a uma ordem direta a um funcionário.
Enquanto isso, a indisciplina abrange regras ou ordens mais gerais, que estão sobre toda a organização pública.
Assim, todos esses tipos de comportamentos caracterizam-se como indisciplina.
No entanto, essa insubordinação tem de ser bastante grave, além de o pedido não ter sido ilegal.
Como assim? Imagine a situação em que o superior exija que o subordinado trabalhe ativamente na campanha eleitoral do Município.
Essa situação jamais poderia caracterizar insubordinação. Na verdade, trata-se de assédio ao servidor público.
Porém, quando falamos de situações graves em que o servidor subordinado deixar de praticar as atividades rotineiras exigidas pelo superior hierárquico, pode gerar a demissão.
6. Desídia
Infelizmente é até bem recorrente encontrar serviços que não funcionam como deveriam em razão de funcionários que atuam com desídia constantemente. Logo abaixo vamos explicar detalhadamente do que se trata esse motivo de demissão.
A desídia está relacionada à pessoa que procrastina em seu ambiente de trabalho e, por consequência, tem produção de baixa qualidade, não cumpre com prazos e horários e outras ações contrárias ao bom desempenho.
Portanto, é um funcionário que “está por estar”, além de cometer falhas, é desleixado com as atividades. Então, isso causa graves danos à eficiência da administração.
Nesse caso, o servidor pode ser penalizado e demitido da administração pública.
7. Abandono de cargo ou inassiduidade
O abandono ocorre com as faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos ou, ainda, 60 dias não consecutivos no período de 12 meses.
Assim, ao provar que essas faltas ocorreram de modo intencional, a administração pode demitir o funcionário público.
Vale destacar a palavra intencional quando ocorrer o abandono do cargo. A regra define que o animus é o principal ponto para caracterizar um abandono.
Ou seja, para levar a um caso de demissão é necessário que haja comprovação que o funcionário quis faltar sem justificativa alguma.
Destaca-se também que os casos de greve não contam como tempo para o abandono e nesse caso a Administração Pública não pode optar pela demissão do funcionário.
Em segundo lugar, relacionado ao abandono, a inassiduidade habitual é a falta ao trabalho por sessenta dias não contínuos e sem causa justificada, durante o período de doze meses.
Acompanhe os exemplos desses casos:
Se João é funcionário público e, subitamente, passou a faltar ao trabalho com frequência até atingir o 30 dias consecutivos ou 60 dias interpoladamente e sem justificativas, a administração pública poderá mover um processo de demissão contra João.
8. Agressão física no ambiente de trabalho
O ambiente de trabalho não é um local propício para qualquer que seja o tipo de conduta agressiva. Assim, o servidor público não pode tomar um comportamento agressivo.
Por isso, a lei define que o comportamento agressivo e a agressão física em si causam demissão ao servidor público. Mesmo assim, existem algumas situações em que você pode usar a força.
As normas definem que a situação de legítima defesa é uma das ocasiões nas quais o funcionário pode optar pelo comportamento agressivo.
Contudo, a constituição também destaca a força dessa legítima defesa. Se a sua reação à agressão for descabida ou desproporcional, também há risco de demissão.
Somado a isso, a ofensa por palavras não é considerada como agressão pela lei.
Então vamos deixar isso bem explicado através de um exemplo bem prático a seguir:
É comum que no ambiente de trabalho sempre exista aquela pessoa que não se dá bem com o resto e até trata as pessoas de forma grosseira.
Se essa pessoa vier a xingar alguém e a pessoas xingada reagir com agressão física, como socos e pontapés, essa reação será desproporcional ao ocorrido.
Dessa forma, mesmo que a agressão venha à tona para “se defender” ela passa a ser um motivo para demissão ao servidor público em razão da sua desproporcionalidade.
9. Uso indevido do dinheiro público
É bastante comum que as pessoas tentem associar o uso indevido com corrupção, mas não é sobre isso que se trata essa falta grave que gera demissão.
Esse dispositivo existe para garantir a aplicabilidade correta que a lei prevê para o dinheiro público. Veja só:
Formulação-Dasp nº 56. Aplicação irregular de dinheiros A aplicação irregular de dinheiro público não se configura, se houver furto, desvio ou apropriação indébita.
Ressaltamos que não há destinos específicos para se enquadrar como uso indevido, então qualquer que seja o uso incorreto, considera-se um uso indevido.
Entenda melhor com esse exemplo: o Governo Federal libera R$2 bi para construção de hospitais e, ao invés disso, o dinheiro é gasto com a reforma de algumas escolas de referência.
Ou seja, não houve “roubo” do dinheiro, mas sim uma destinação irregular e diferente do que a lei previu anteriormente.
10. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
Muitas pessoas não sabem, mas desde os mais altos postos de cargos públicos até alguns menos influentes, existem algumas informações que não podem sair do ambiente de trabalho.
Esses são os famosos segredos do trabalho. Sendo assim, as pessoas que recebem informação de cunho sigiloso e, por qualquer que seja o motivo, revelam essa informação para terceiros podem sofrer demissão.
Para definir esse dispositivo é necessário entender o que se enquadra como informação sigilosa. Essa é toda que refere-se à segurança do Estado e Sociedade que não chegam para todos setores da sociedade.
Além disso, também se encaixa nesse grupo as informações que vem a conhecimento do funcionário por causa do acesso a documentos públicos graças ao cargo privilegiado.
Ou seja, digamos que algum assessor do secretário de segurança estadual deixe passar alguma informação sigilosa para terceiros, esse funcionário poderá sofrer demissão por causa disso.
11. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
Esse tópico trata da proteção ao patrimônio público. No entanto, sua aplicação funciona para prevenir a lesão em dois setores: o dinheiro e patrimônios não monetários.
Quando falamos de lesão aos cofres públicos é importantíssimo citar atos que se aproximam da apropriação indébita, do furto e do desvio do dinheiro público.
Para se tornar uma realidade e o governo tome uma medida de correção à infração é necessário que haja dano ao erário:
Formulação-Dasp nº 55. Lesão aos cofres públicos. A lesão aos cofres públicos pressupõe efetivo dano ao Erário.
Em contrapartida, dilapidar o patrimônio público inclui ações de desperdício, falta de cuidado, extravio de patrimônios públicos permanentes e até ofensas aos bens públicos.
Sendo assim, mesmo os bens que não se resumem a dinheiro se enquadram como dilapidação do patrimônio nacional.
Veja a definição formal mais abaixo:
Parecer-Dasp. Dilapidação do patrimônio nacional e lesão aos cofres públicos. Distinção: A lesão aos cofres públicos não se confunde com a dilapidação do patrimônio nacional. Aquela se refere a dinheiro ou valores transacionáveis; esta se relaciona com bens ou utilidades permanentes.
Formulação-Dasp nº 28. Demissão. O funcionário que dissipa bens públicos, não representados por dinheiro, comete dilapidação do patrimônio nacional.
Concluindo
Agora, sabemos que existem diversos motivos em que a administração pública, após o processo disciplinar, pode efetuar a demissão do servidor público.
No entanto, precisamos analisar com cuidado esse processo disciplinar, pois, muitas vezes, trata-se de perseguição e assédio ao funcionário público.