A reforma trabalhista deu nova redação ao artigo 579 da CLT e extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, condicionando o seu desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador.
A inconstitucionalidade da extinção foi levada ao Supremo Tribunal Federal por inúmeras entidades sindicais através do ajuizamento de 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a alteração promovida pela lei 13.467/17. Um dos principais argumentos utilizados para fundamentar a inconstitucionalidade do dispositivo era que a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical seria uma ofensa ao artigo 146, II e III, da Constituição Federal, que exige reserva de lei complementar para dispor sobre contribuições de interesse de categorias econômicas e profissionais.
No entanto, com seis votos a favor da constitucionalidade da medida e três contra, o STF decidiu pela improcedência das ações, confirmando a alteração legal promovida pela Reforma Trabalhista e tornando definitiva a revogação da obrigatoriedade da contribuição sindical.
Os Ministros concluíram, por maioria, inexistir inconstitucionalidade formal (entendendo pela ausência de necessidade de Lei Complementar) ou material (o conteúdo da Lei não viola a Constituição Federal), ressaltando que a liberdade sindical assegurada pela Constituição não se limita apenas à facultatividade da filiação, mas envolve também a possibilidade de o empregado decidir se irá contribuir financeiramente com o sindicato da sua categoria ou não.
Impulsionados a procurar novas formas de financiamento, os sindicatos forçaram a interpretação do texto da Reforma Trabalhista no sentido de que a aprovação da cobrança da contribuição sindical em assembleia geral de empregados supre a exigência de uma “prévia” e “expressa” autorização individual do trabalhador. A aprovação não seria, portanto, “individual”, mas sim coletiva.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões contrárias ao raciocínio dos sindicatos. As decisões se fundamentam, em sua maioria, no argumento de que a leitura da nova redação do artigo 579 da CLT, conferida pela lei 13.467/17, aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança. Ou seja, a autorização deve ser dada por cada trabalhador para que possa validamente ser realizada, não sendo suficiente uma autorização coletiva genérica.
Observou-se também um crescente movimento dos sindicatos em tentar introduzir nas normas coletivas a cobrança de uma taxa “negocial” das empresas pelo trabalho na negociação.
A pergunta que fica é: a cobrança de uma taxa negocial em benefício da entidade sindical, a ser custeada pelo empregador, possui amparo em lei ou na Constituição Federal?
O tema já está sendo tratado pelos tribunais trabalhistas. A jurisprudência tem sido contrária à inclusão de cláusulas em instrumentos coletivos prevendo o pagamento de taxas diretamente pelas empresas aos sindicatos, inclusive sob o fundamento de violação ao princípio da autonomia sindical previsto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, e ao artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho.
Embora a maioria das decisões sejam contrárias à essa prática, elas apenas determinam a nulidade da cláusula em questão e não da norma coletiva como um todo, e nem atribuem qualquer responsabilidade ou consequência à empresa pela assinatura do acordo.
Passados quase cinco anos da entrada em vigor da lei 13.467/17, a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical e os esforços pela imposição de novas fontes de receitas para os sindicatos é tema que ainda gera inúmeras discussões perante os tribunais trabalhistas e intensifica o debate acerca da necessidade de uma reforma sindical ampla.