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Nova regulação para o seguro garantia

A adoção da nova circular é, em sua maior parte, facultativa para seguro garantia para cobertura de grandes riscos.

11/7/2022

Entrou em vigor no dia 2/5/22 a Circular Susep 662/22, que atualiza as regras sobre o seguro garantia. A norma foi fruto de duas consultas públicas no ano passado, visando adaptar a regulamentação à realidade do mercado.  

O seguro garantia é a modalidade na qual a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização, caso uma parte não cumpra a obrigação garantida. É utilizado para asseguração de quaisquer relações jurídicas que gerem obrigações e direitos, incluindo de natureza contratual, editalícia ou processual, tanto em regime de direito público, quanto de direito privado.  

Quanto ao conteúdo da nova circular, uma das principais inovações foi a exclusão das condições contratuais padronizadas. Tal mudança permite às seguradoras autonomia na redação de suas apólices, abrindo espaço para novos produtos, com contratos mais simples e adaptados a cada caso. Outras novidades da Circular Susep 662/22 foram: 

  • Autorização para que o seguro garanta apenas determinadas fases, etapas, ou entregas parciais da relação jurídica (art. 2, § 1), devendo a apólice, nesse caso, destacar essa informação, além de descrever, de forma clara e objetiva, as obrigações garantidas (art. 5, § único);  
  • Estipulação de que o valor da garantia deve ser definido pelo segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica (art. 6);  
  • Definição de que o prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida, salvo se houver disposição contrária no objeto principal ou na legislação específica (art. 7); 
  • Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto (art. 8), obrigando-se, dentre outros, a comunicar ao segurado e ao tomador a proximidade do término de vigência da apólice, com antecedência mínima de 90 dias (art. 9, III);  
  • Previsão de que a apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância (art. 10);  
  • Criação de obrigação de que a apólice estabeleça os procedimentos a serem adotados pelo segurado no caso de alterações no objeto do seguro (art. 11), bem como previsão de que a alteração do objeto do seguro sem comunicação à seguradora, somente poderá prejudicar o segurado caso agrave o risco e desde que demonstrado que houve relação com o risco ou omissão na comunicação por má-fé (art. 11, § 2);  
  • Permissão de estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado ou prazo de carência, desde que mediante expressa anuência do segurado (art. 14); 
  • Possibilidade de inclusão de terceiros que puderem ser afetados pelo inadimplemento como beneficiários da apólice (art. 15);  
  • Definição de riscos excluídos, sendo eles I) inadimplência decorrente de atos do segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do sinistro; ou II) inadimplência de obrigações que não sejam de responsabilidade do tomador (art. 24);  
  • Faculdade de a seguradora atuar na mitigação do risco de ocorrência de sinistro, o que seria um diferencial frente as demais formas de garantia, como a fiança bancária (art. 29);  
  • Garantia de que a relação entre a seguradora e o tomador prejudique o tratamento adequado do segurado, sendo necessária a divulgação de qualquer conflito de interesse e a existência de ligação entre a sociedade tomadora e seguradora (art. 31). 

Segundo comunicado da Susep, a Circular 662/22 teve como objetivo a “total aderência à lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)”. Bem como “refina as regras e diretrizes do segmento, aumenta a precisão técnica, reforça os mecanismos de transparência, adota redações mais adaptadas à realidade do mercado e reduz significativamente a assimetria de informações entre as partes interessadas no seguro”, além de “simplificar a regulação, aumentar a liberdade contratual e fomentar novos clausulados”.1

A adoção da nova circular é, em sua maior parte, facultativa para seguro garantia para cobertura de grandes riscos. Definidos na Resolução CNSP 407/2021 como aqueles para ramos de riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais - RNO, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, crédito interno e crédito à exportação.  

Também podem ser considerados seguros de grandes riscos – portanto de aplicabilidade facultativa da nova Circular – aqueles contratados por pessoas jurídicas com ativo superior a 27 milhões de reais, faturamento bruto anual superior a 57 milhões de reais ou limite máximo de garantia superior a 15 milhões de reais, desde que haja pactuação expressa sobre a aplicação dessa modalidade.  

Apesar do início da vigência do normativo, as seguradoras poderão continuar a comercializar, até 1º/1/23, apólices seguindo as Circulares precedentes.2 Além disso, aquelas emitidas sob a regulamentação anterior poderão ser mantidas até o término de sua vigência. Para as apólices que vencerem ainda em 2022, há a possibilidade de serem renovadas uma única vez, por prazo igual ao originalmente pactuado, mantendo as disposições anteriores. 

_____

1 Disponível em: http://novosite.susep.gov.br/noticias/susep-determina-novas-regras-para-o-seguro-garantia/.

2 Circulares Susep 477/2013 e 577/2018.

Leonardo Birchal
Sócio do escritório Fialho Salles Advogados. Especialista em Contratos Comerciais e Financeiros.

Maria Eduarda Boson
Associada do escritório Fialho Salles Advogados. Especialistas em Contratos Comerciais e Financeiros.

Eleonora Martins
Associada do escritório Fialho Salles Advogados. Especialistas em Contratos Comerciais e Financeiros.

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