Os acordos coletivos são acordos firmados entre um sindicato dos trabalhadores e uma determinada empresa.
A convenção coletiva, por sua vez, são acordos firmados entre dois sindicatos, sendo, de um lado o sindicato dos trabalhadores e de outro lado o sindicato patronal.
Dito isso, é importante ressaltar, que os acordos coletivos não abrangem toda a categoria profissional, mas apenas os trabalhadores de uma categoria que possuem vínculo com a empresa que firmou o acordo com o sindicato.
Por exemplo, uma empresa B firmou um acordo coletivo com o sindicato Y referente a função de motoristas. Assim, o trabalhador desta empresa, que exerce a função de motorista, será abrangido pelo acordo firmado.
Todavia, um funcionário que exerce a mesma função em outra empresa, não poderá ser abrangido pelo mesmo acordo coletivo.
Por outro lado, a convenção coletiva, por ser firmada entre dois sindicatos, atinge toda a categoria econômica, valendo, inclusive, para empresas que não estão filiadas ao sindicato.
Demonstrado o que são e suas diferenças, os acordos coletivos e as convenções coletivas, servem, portanto, para regular as relações de trabalho dos indivíduos, ou seja, os referidos instrumentos normativos são como contratos que criam normas jurídicas aplicáveis as relações de trabalho.
Com o advento da reforma trabalhista em 2017, o negociado passou a prevalecer sobre o legislado, por força do art. 611-A da CLT, ou seja, os acordos ou convenções coletivas, passaram a prevalecer sobre a lei, devendo, portanto, ser obedecidos, ressalvadas as previsões constantes dos arts. 611-B da CLT, que são inegociáveis para fins de supressão.
Há ainda se de ressaltar, que a CF/88 trouxe em seu art. 7º, inciso XXVI, a valorização da negociação coletiva, o que foi mais uma vez positivado na CLT, por meio da lei 13.467/17.
Assim, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho pactuados devem ser estritamente observados.
Entretanto, uma ação ajuizada pela CNT – Confederação Nacional de Transporte, (processo ADPF 381), questionou as decisões da justiça do trabalho que invalidaram algumas cláusulas de acordos e convenções coletivas, e condenaram as empresas ao pagamento de horas extras.
Isto porque, a confederação entendia que os motoristas que conduziam veículos entre determinadas distâncias não faziam jus ao pagamento das horas extras, devido ao que foi convencionado para a categoria.
Com isto, no dia 1/6/22, o plenário do STF entendeu, que as leis trabalhistas devem prevalecer sobre os acordos coletivos.
Em contrapartida, no dia 2/6/22, o STF proferiu outra decisão referente ao processo (ARE 1.121.633), entendendo pela validação do negociado sobre o legislado, ou seja, tendo privilegiado a força normativa dos acordos e convenções coletivas entre as partes.
No caso acima, uma determinada empresa de mineração recorreu da decisão do egrégio TST, por ter afastado a aplicação da norma coletiva e condenado a empresa ao pagamento das horas “in itinere” (horas de deslocamento).
Neste prisma, o STF entendeu pela prevalência do negociado sobre o legislado, considerando válido o acordo coletivo firmado entre as partes e consequentemente excluiu a condenação pelas horas “in itinere”.
Assim, as decisões proferidas pelos ministros do STF, são claramente conflitantes, pois na primeira entenderam que as leis trabalhistas devem prevalecer sobre as negociações coletivas, enquanto na segunda decisão entenderam pela prevalência do negociado sobre o legislado.
É certo que as decisões conflitantes, geram uma enorme insegurança jurídica, pois a mensagem que se passa é que os acordos pactuados não serão mais observados e consequentemente os demais tribunais ficam sem saber qual entendimento deverão seguir.
Não há dúvidas dos impactos que as decisões das instâncias superiores trazem para os processos que ainda estão tramitando, pois os direitos dos empregados e empregadores não estarão mais protegidos, visto que a qualquer momento pode ser proferida decisão contrariando a própria lei.
Logo, se antes os empregados tinham consciência dos direitos que teriam diante do pactuando em acordos ou convenções coletivas, isto pode facilmente ser alterado em razão das decisões proferidas pelos magistrados.
É certo que a segurança jurídica é de extrema importância para todos, já que ela traz clareza e possibilita que os indivíduos tenham mais consciência dos seus direitos e deveres.
Por sua vez, a insegurança jurídica já traz como o próprio nome diz, inseguranças, medos e desconfianças, diante da imprevisibilidade que pode surgir em uma decisão, a depender do entendimento do magistrado e tribunal prolator.
Importante dizer ainda, que as inseguranças jurídicas desencadeiam um aumento significativo das ações judiciais, pois não se tem clareza de quais direitos serão realmente devidos, já que mesmo atuando nos limites legais, podem ocorrer decisões em sentido contrário às normas pactuadas entre as partes.
É certo que se as leis fossem mais respeitadas, haveria menos necessidade de as pessoas procurarem o Judiciário para a solução de seus conflitos e interesses.
Assim, todas as vezes que as leis, normas e princípios esbarram com as jurisprudências em sentidos contrários, estamos diante de uma insegurança jurídica, ou seja, em constante violação do ordenamento jurídico.
Por isto, é necessário que nossos magistrados estejam sempre atentos à nossa Constituição, para que apliquem a lei, conforme determina a Carta Magna, respeitando as regras e ajudando a solucionar os conflitos, trazendo clareza para os indivíduos e empresas e consequentemente, evitando insegurança jurídica para os cidadãos, empregados, empregadores, profissionais do direito e magistrados.