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Uma noite da cidadania no Congresso

Entre outras coisas, os vetos fazem retornar à norma, os limites e critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia – uma medida que colocava em risco menos os advogados e mais o princípio constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

7/7/2022

A manhã da quarta-feira, ontem, certamente iniciou mais luminosa para as advogadas e os advogados de nosso país, cujas prerrogativas devem ser o arrimo para melhor desempenho de suas atividades, bem assim base para o assentamento da permanente defesa da cidadania, que é, ao fim e ao cabo, fito maior de nossa atividade profissional.

Menciono ter começado a manhã de ontem mais luminosa no sentido de que as luzes protetivas aos cidadãos se mantiveram quando o Congresso Nacional, na noite da véspera, terça-feira, 5 de julho, o Congresso Nacional rejeitou a maior parte dos vetos do presidente da República a trechos da lei que alterou o Estatuto da Advocacia.

Entre outras coisas, os vetos fazem retornar à norma, os limites e critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia – uma medida que colocava em risco menos os advogados e mais o princípio constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Os congressistas também rejeitaram trechos que exigem a presença de representante da OAB no momento da busca e apreensão e conferem a ele o dever de impedir retirada ou análise e registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação.

A rejeição do veto assegura ao advogado investigado o direito de acompanhar a análise do material apreendido, como documentos, computadores e outros dispositivos.

Além desses vetos, o Congresso pôs por terra outros, de tal sorte que se mantém trecho da norma que prevê, nas sociedades de advogados, a escolha do sócio administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional desde que não esteja ele sujeito ao regime de dedicação exclusiva.

No que concerne ao que se pode considerar uma justiça fiscal, o Congresso decidiu com a derrubada de veto presidencial que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que ficar com elas, excluindo-se aquela transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

Por isso, há que se concordar com o que, em boa hora, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti ao celebrar a rejeição aos vetos e à correção da redação final do Projeto de Lei 5.284/20, que, de modo equivocado, revogava os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia: o ato do Congresso dá ao país uma legislação atualizada e aperfeiçoada, que permitirá a quase 1,3 milhão de advogados e advogadas a defesa efetiva do cidadão no âmbito do Poder Judiciário.

Álvaro Fernando da Rocha Mota
Advogado. Procurador do Estado. Ex-Presidente da OAB/PI. Mestre em Direito pela UFPE. Presidente do Instituto dos Advogados Piauienses. Presidente do CESA/PI.

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