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A dispensa de licitação sob a ótica da nova lei de licitações

Além das hipóteses clássicas de emergência ou calamidade pública, a dispensa é largamente utilizada nas hipóteses de compras de bens e serviços e na contratação de obras de pequeno valor.

6/7/2022

A dispensa de licitação é a possibilidade de celebração direta de contratação entre a administração pública e o particular, sem passar por processos licitatórios, sendo que só pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei.

A publicação da nova Lei de Licitações – lei 14.133/21, em 1/4/21, que substituiu a lei 8.666/93, a Lei do Pregão, lei 10520/02, e os arts. 1º a 47 da lei 12.462/11, que estarão automaticamente revogados a partir de 1/4/23, trouxe algumas alterações em relação ao procedimento anterior.

As hipóteses de dispensa de licitação estão descritas no art. 75 da nova lei.

Além das hipóteses clássicas de emergência ou calamidade pública, a dispensa é largamente utilizada nas hipóteses de compras de bens e serviços e na contratação de obras de pequeno valor.

Para estas hipóteses a lei determina os valores máximos em que uma licitação pode ser dispensada.

Diferentemente da legislação anterior, a atual prevê, em seu art. 182, que os valores para as hipóteses de dispensa de licitação sejam atualizados a cada dia 1º de janeiro, pelo IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o que, para este ano, foi feito através do decreto 10.922 de 30/12/21.

Assim, a partir de 1/1/22, os limites de valores para dispensa de licitação passaram a ser de R$ 54.020,41 para compras e serviços e de R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.

Portanto, assim como na legislação anterior, a dispensa de licitação por baixo valor é uma hipótese onde a administração pode fazer uma contratação direta, ou seja, sem licitação, em razão do seu baixo valor.

Entretanto, diferente da anterior, pela nova lei (art. 75, §3º), para realizar uma contratação nestes moldes é necessário que a administração pública faça primeiro a divulgação desta contratação em site oficial, com prazo mínimo de três dias úteis para que possíveis interessados possam ter conhecimento. 

O art. 72 da lei estabelece o que deve conter o processo de contratação sem licitação, dentre eles a comprovação de que a empresa contratada preencha os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária.

Atentando a estas orientações, é possível manter a transparência das contas públicas mesmo em momentos em que é necessário fazer a dispensa de licitação.

O Portal Nacional de Contratações Públicas é o sítio eletrônico oficial destinado dar essa transparência com a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei 14.133/21, inclusive quanto às contratações por dispensa de licitação.

Tendo em vista que as duas leis vigorarão simultaneamente até 1/4/23, as contratações deverão seguir o mesmo regramento, ou seja, a dispensa com base na lei 8.666/93 seguirá o regramento desta e as contratações feitas com base na nova lei, 14.133/21, devem seguir o regramento nela previsto.

Diante do que ficou demonstrado, a dispensa de licitação, realizada em estrito cumprimento da lei, não compromete a transparência das contas públicas e é perfeitamente legal.

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https://pncp.gov.br

Ricardo Dias
Sócio do escritório COMPARATO, NUNES, FEDERICI & PIMENTEL ADVOGADOS.

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